DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Paramoti/CE que
trata esta Lei atende ao princípio da transparência e da publicidade de
acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e a Lei Complementar nº
131/2009, será veiculado no sítio eletrônico www.paramoti.ce.gov.br,
na rede mundial de computadores, podendo ser consultado por
qualquer interessado, em qualquer lugar, mediante dispositivo que
permita acesso à internet, sem custos e independentemente de
qualquer tipo de cadastramento.
§ 2º O Diário Eletrônico Oficial do Município de Paramoti/CE,
composto de 1 (caderno), do Executivo, será disponibilizado
diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 18h (dezoito horas),
exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no
Município de Paramoti e nos dias em que, mediante divulgação, não
houver expediente.
§ 3º O formato, características, sequência de ordem, tiragem e arte
gráfica final do Diário Oficial Eletrônico do Município de
Paramoti/CE, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder
Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial Eletrônico
do Município de Paramoti conterá, obrigatoriamente:
– o Brasão do Município;
– o t tu o ― i rio ficia E etrônico do Munic pio de aramoti- E‖;
– a Lei de instituição do Diário Oficial do Município – DOE;
- a data, o número da edição e a citação numérica desta Lei.
Art. 3º As publicações serão assinadas digitalmente atendendo aos
requisitos da autenticidade, integralidade, validade jurídica e
interoperabilidade de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICPBrasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1º As publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município de
Paramoti – CE de que trata esta Lei serão assinadas digitalmente com
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º s pu ica ões a que se refere o ―caput” deste artigo serão
assinadas digitalmente e, incumbe ao Prefeito, respectivamente, a
assinatura dos cadernos do Executivo e do Legislativo ou por servidor
formalmente designado pelos mesmos.
§ 3º A data constante no Diário Oficial Eletrônico do Município de
Paramoti/CE corresponderá à data de sua disponibilização.
§ 4º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial
Eletrônico do Município de Paramoti/CE for disponibilizado é
considerado como data de publicação.
Art. 4º A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo
permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município
de Paramoti/CE, referente as suas publicações, em formato impresso e
meio eletrônico.
Art. 6º. Após a publicação no Diário Oficial do Município de
Paramoti/CE, os documentos não poderão sofrer modificações ou
suspensões.
Parágrafo único: Eventuais retificações deverão constar de nova
publicação.
Art. 7º. A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido
à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente,
unidade ou Poder que os produziu.
Art. 8º. No caso de impossibilidade de disponibilização do Diário
Oficial Eletrônico do Município de Paramoti/CE, ocasionado por
incidentes de ordem pública, haverá invalidação da edição por ato do
Prefeito Municipal.
ar grafo único: o caso previsto do ―caput” deste artigo, os
documentos serão publicados na edição subsequente.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Poder Executivo no que couber.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 598, de 27 de setembro de 2010 e as demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 20 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:AFDB7515
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 841
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇÃO
–
FUNDEB
PARA
OS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA
DO
MUNICÍPIO
DE
PARAMOTI, COM A APLICAÇÃO DAS LEIS
14.276/2021 E 14.325/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, Estado do
Ceará, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ratear as sobras dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb com todos os servidores em
efetivo exercício nas atividades da Educação Básica do Município de
Paramoti/CE, nos termos do artigo 26 da Lei 14.276/2021 e artigo 47-
A, §1º, da Lei Federal nº 14.325/2022.
§1º O rateio de que trata o caput se refere às sobras da parcela de 70%
(setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no
exercício de 2022.
Art. 2º. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de
rateio, obedecerá aos seguintes critérios:
I - O valor a ser pago aos profissionais da educação que se encontram
em efetivo exercício terá como base a sua remuneração, proporcional
ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o exercício
de 2022;
§ 1º Os servidores cedidos e temporários não participarão do rateio.
§ 2º As verbas decorrentes de gratificação ou exercício de cargo em
comissão ou de confiança incorporadas à remuneração dos servidores
efetivos serão consideradas para o cálculo do rateio.
Art. 3º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação será
pago em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária
vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 4º. O rateio será calculado dividindo-se o valor das sobras dos
recursos do Fundeb pela quantidade de servidores habilitados a
recebê-lo, observando o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
CACS-FUNDEB definir em ato próprio a forma e o cronograma de
distribuição e pagamento do rateio, observadas as normas desta Lei:
Art. 6º. O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se
incorporam à remuneração para qualquer efeito.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das sobras da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb,
destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da
educação, apurada no exercício de 2022, devidamente consignada no
orçamento vigente.
Art. 8º. Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se
refere o 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por ser
despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 20 de Dezembro de 2022.
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