DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 239
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 12
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 39
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 39
Ministério das Comunicações................................................................................................. 40
Ministério da Defesa............................................................................................................... 42
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 83
Ministério da Economia .......................................................................................................... 98
Ministério da Educação......................................................................................................... 228
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 251
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 259
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 270
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 271
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 282
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 359
Ministério do Turismo........................................................................................................... 374
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 376
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 377
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 377
.................................. Esta edição é composta de 390 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/12/2022 a
edição extra nº 238-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que
instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor
de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas
da Contribuição para o Programa de Integração Social e
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público
- PIS/Pasep
e da
Contribuição para
o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte
aéreo regular de passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com a
seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos,
incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de
eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
.....................................................................................................................................
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de
0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades
do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do
setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma
deste artigo.
§ 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício
fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE
previsto no § 2º do art. 2º.
§ 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a zero por cento as
alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte
aéreo regular de passageiros.
§ 1º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte
aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; e
II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Carlos Alberto Gomes de Brito
DECRETO Nº 11.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova as concessões outorgadas para a execução
de serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, sem direito de exclusividade, à
Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais
Ltda., no Município de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, à Rádio e Televisão Record S.A., no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e à
Globo 
Comunicação
e 
Participações
S.A., 
no
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, no Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, em Brasília, Distrito Federal, no Município de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e no
Município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta nos
Processos Administrativos nº 53115.000845/2022-98, nº 53115.040151/2021-11, nº
53115.025732/2022-03, 
nº
53115.025728/2022-37, 
nº
53115.025734/2022-94, 
nº
53115.025726/2022-48 e nº 53115.025727/2022-92 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão
Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 17.184.649/0001-02, conforme o disposto
no Decreto nº 90, de 27 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 200,
de 7 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S.A., entidade
de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.628.369/0001-75, conforme o disposto
no Decreto nº 28.854, de 13 de novembro de 1950, aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 246, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009,
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações
S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02,
conforme o disposto no Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, alterado pelo
Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 637,
de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações
S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02,
conforme o disposto no Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 638, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14
de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de
sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São
Paulo.
Art. 5º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações
S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02,
conforme o disposto no Decreto nº 921, de 27 de abril de 1962, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 635, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril
de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 6º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações
S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02,
conforme o disposto no Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 636, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14
de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de
sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 7º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações
S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02,
conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 30 de maio de 1962, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 21, de 13 de janeiro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de
abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de
sons
e imagens
em
tecnologia digital,
no Município
de
Recife, Estado
de
Pernambuco.
Art. 8º As concessões renovadas serão regidas pela Lei nº 4.117, de 1962 -
Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 9º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria

                            

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