DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. À Coordenação de Transparência, Riscos e Integridade compete:
I - apoiar, no âmbito da Secretaria de Governo:
a) a gestão de riscos estratégicos e de integridade;
b) a implementação e monitoramento da execução de ações relacionadas à
transparência pública e ao Plano de Dados Abertos;
c) a disseminação dos valores de integridade e a implementação das políticas
e programas de integridade instituídas no âmbito da Presidência da República;
d) a supervisão e a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e o atendimento às
demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo; e
e) a implementação e a análise de conformidade do órgão em relação a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
II - formular, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo,
as respostas aos pedidos de acesso à informação e as manifestações de ouvidoria; e
III - propor soluções para aperfeiçoamento e fortalecimento da gestão da
transparência, riscos estratégicos e integridade, no âmbito da Secretaria de Governo.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional compete:
I - implementar:
a) metodologias, técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos,
programas e projetos;
b) a gestão de riscos em processos organizacionais, no âmbito da Secretaria de Governo;
c) projetos e programas relacionados à gestão por resultados; e
d)
projetos
e
processos relacionados
à
simplificação
administrativa,
a
modernização da gestão organizacional e a integração de serviços.
II - apoiar as unidades da Secretaria de Governo:
a) na elaboração de indicadores de desempenho de processos de trabalho;
e
b)
na
definição
de
atribuições
e
responsabilidades
das
unidades
organizacionais e de alteração da estrutura organizacional.
III - formular e implementar
técnicas e instrumentos para inovação
corporativa, como forma de gerar valor público e desenvolvimento institucional; e
IV - prover informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial.
Art. 17. À Coordenação de Mapeamento e Melhoria de Processos compete:
I - implantar metodologias, técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;
II - apoiar as unidades organizacionais:
a) no gerenciamento, na transformação e implantação de processos de trabalho;
b) na elaboração de indicadores de desempenho de processos de trabalho;
c) na implementação da gestão de riscos em processos de trabalho; e
d) na implementação de técnicas e instrumentos de gestão de programas e projetos.
III
-
monitorar
o
desempenho
dos
processos
críticos
e
elaborar
recomendações para otimização de resultados;
IV - prover informações gerenciais sobre os processos críticos, a fim de
oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e
V - propor soluções para aperfeiçoamento e fortalecimento da gestão de processos
na Secretaria de Governo.
Art. 18. À Diretoria de Soluções Digitais compete:
I - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação da Presidência da República:
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação
e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da
Presidência da República;
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança
de dados e de informações;
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação
de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização
de soluções digitais;
II - no âmbito da Secretaria de Governo:
a) fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de
informações para subsidiar o processo decisório; e
b) orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria
de Governo; e
III - representar os interesses da Secretaria de Governo, como órgão
membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - prover sistemas de informação, contemplando, todas as etapas do ciclo
de vida de desenvolvimento;
II - articular, junto a Secretaria-Geral da Presidência da República, a
aquisição de licenças de uso de soluções digitais;
III - prestar apoio técnico e orientações no uso de soluções tecnológicas providas
pela Diretoria de Soluções Digitais;
IV - catalogar e disseminar informações sobre os sistemas de informação disponíveis
para uso na Secretaria de Governo;
V - desenvolver metodologias e
protocolos, em consonância com as
orientações da Presidência da República, para o desenvolvimento e uso de sistemas de
informação;
VI - prestar assessoramento técnico na definição de políticas e diretrizes de
uso de soluções tecnológicas;
VII - apoiar e ampliar a oferta de serviços digitais; e
VIII - prospectar, implantar e gerir soluções tecnológicas inovadoras.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Inteligência de Dados compete:
I - apoiar as ações para a definição e a implementação:
a) das diretrizes e políticas de governança de dados;
b) das estratégias e soluções de inteligência e ciência de dados; e
c) das atividades para a conformidade da Secretaria de Governo em relação
à segurança da informação.
II - fomentar e apoiar o uso de soluções de análise e ciência de dados no âmbito
da Secretaria de Governo;
III - prestar apoio técnico e orientações na utilização de soluções de análise
e ciência de dados adotadas pela Secretaria de Governo;
IV - apoiar e ampliar a oferta de soluções de análise e ciência de dados;
V - prospectar, implantar e gerir soluções inovadoras de análise e ciência de dados;
VI - desenvolver metodologias e protocolos, em consonância com as orientações
da Presidência da República, para o desenvolvimento e uso de soluções de análise e ciência
de dados;
VII - catalogar e disseminar informações sobre as soluções de análise de
dados desenvolvidos pela Secretaria de Governo; e
VIII - articular, junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, a
aquisição de licenças de uso de soluções digitais para apoiar análise e ciência de
dados.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 21. À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o
aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos
e aos programas do Governo federal;
VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal nas ações que gerem impacto nas relações federativas;
VII - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da administração
pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre
propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de
instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes
federativos;
X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda
do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da
Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais
e internacionais, no âmbito da sua competência.
Art. 22. Ao Gabinete da Secretaria Especial de Assuntos Federativos
compete:
I - realizar a análise e a preparação de documentos de interesse do Secretário Especial;
II - assistir o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto no
desempenho de suas atribuições;
III - gerir os despachos do Secretário Especial e do Secretário-Especial Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário
Especial e do Secretário Especial Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria Especial;
VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da
Secretaria Especial;
VII - auxiliar o Secretário Especial na articulação com as unidades da
Secretaria de Governo e com outros órgãos e entidades, públicas e privadas;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da
Secretaria Especial;
IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das
informações funcionais dos servidores da Secretaria Especial, em articulação com a
Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo;
X - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria Especial;
XI - realizar as atividades necessárias à concessão de diárias e passagens no
âmbito da Secretaria Especial;
XII - colaborar com a organização e apoiar a participação dos representantes da
Secretaria Especial nos eventos e solenidades dos quais do Presidente da República participe; e
XIII - apoiar, no âmbito da Secretaria Especial, a consecução das ações relacionadas
à pauta de governança organizacional.
Art. 23. À Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da
situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;
IV - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública
federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo;
V - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da
execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e
VI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da
disseminação de informações e de conhecimentos.
Art. 24. À Diretoria de Gestão Intergovernamental compete:
I - acompanhar as ações, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para subsidiar as articulações federativas a serem realizadas por meio da
Secretaria de Governo;
II - contribuir para a formulação e para o aperfeiçoamento de políticas públicas
intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - disponibilizar canais e instrumentos de disseminação de informações e
de conhecimento sobre políticas públicas adotadas pelo Governo federal e direcionadas
ao fortalecimento do pacto federativo; e
V - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados,
com o Distrito Federal e com os Municípios.
Art. 25. À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na
coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e
com os partidos políticos;
II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes
da Lei
Orçamentária Anual com
órgãos executores
e centrais do
Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na
propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos
à
execução
das
emendas
cujas
programações
tenham
caráter
de
execução
obrigatória;
IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a
Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com
projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o
regramento de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;
V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de
estudos de natureza político-institucional;
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da
República, as indicações parlamentares sobre matéria legislativa de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo federal propostas por parlamentares, em conformidade com os
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
VII -
assessorar os
órgãos da Secretaria
de Governo
em questões
relacionadas a orçamento e finanças.
Art. 26. Ao Gabinete da Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:
I - realizar a análise e a preparação de documentos de interesse do Secretário Especial;
II - assistir o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto no
desempenho de suas atribuições;
III - gerir os despachos do Secretário Especial e do Secretário-Especial Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário
Especial e do Secretário Especial Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria Especial;
VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da
Secretaria Especial;
VII - auxiliar o Secretário Especial na articulação com as unidades da
Secretaria de Governo e com outros órgãos e entidades, públicas e privadas;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da
Secretaria Especial;
IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das
informações funcionais dos servidores da Secretaria Especial, em articulação com a
Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo;
X - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria Especial;
XI - realizar as atividades necessárias à concessão de diárias e passagens no
âmbito da Secretaria Especial;
XII - colaborar com a organização e apoiar a participação dos representantes
da Secretaria Especial nos eventos e solenidades dos quais do Presidente da República
participe; e
XIII - apoiar, no âmbito da Secretaria Especial, a consecução das ações relacionadas
à pauta de governança organizacional.
Art. 27. À Diretoria de Acompanhamento do Orçamento Impositivo
compete:
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