DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 536, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Subdelega ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo
Adjunto a competência para autorizar os afastamentos do
País
e delega
ao Secretário
de
Comércio e
Relações
Internacionais e ao seu Secretário Adjunto a competência
para analisar e validar os processos de afastamentos do
País.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e o que consta do Processo SEI nº 21000.033545/2019-91, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo
Adjunto, e aos seus substitutos em suas ausências ou impedimentos, a competência
para autorizar os afastamentos do País, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades Vinculadas, conforme o art. 2º do
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, de servidores e empregados públicos.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais e
ao seu Secretário Adjunto, bem como aos seus substitutos em suas ausências ou
impedimentos, a competência para analisar e validar os processos de afastamentos do
País, que atenderem aos requisitos exigidos na legislação e normativos em vigência, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades
Vinculadas, e submeter à autorização do Secretário-Executivo ou do Secretário-
Executivo Adjunto, por meio de planilha específica constante do Anexo desta Portaria,
contendo a assinatura do Secretário ou do Secretário Adjunto de Comércio e Relações
Internacionais, acompanhada do arquivo para publicação dos afastamentos no Diário
Oficial da União pela Secretaria-Executiva, sendo vedada a subdelegação.
Art. 3º Ficam estabelecidas orientações
no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades Vinculadas acerca dos
processos de afastamentos do País, com embasamento na Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Decreto nº 1.387,
de 1995, e Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006:
I - a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais encaminhará,
obrigatoriamente, a planilha aprovada, conforme modelo do Anexo desta Portaria, à
Secretaria-Executiva com antecedência mínima de dois dias úteis para o início da
viagem, ou seja, até às doze horas das quintas-feiras, para os casos de afastamentos
do País com início entre sábado e segunda-feira;
II - o afastamento do País, independentemente da natureza da despesa
(com ônus, com ônus limitado ou sem ônus), está condicionado à autorização prévia
do Secretário-Executivo ou do Secretário-Executivo Adjunto, e deverá, obrigatoriamente,
ser publicado no Diário Oficial da União antes do início da viagem;
III - em caso de alteração do roteiro ou período da viagem, a unidade de
origem deverá informar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, para que
adote as providências submetendo à autorização do Secretário-Executivo;
IV - em situação de interrupção, e havendo necessidade de emissão de nova
passagem divergente da solicitação original, o agente público em afastamento
comunicará, por e-mail, à unidade de origem, que providenciará, por meio do Sistema
de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, a emissão da nova passagem e
encaminhará à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais para adoção das
providências pertinentes; e
V - quando ocorrer o cancelamento do afastamento, a unidade de origem
comunicará formalmente à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, que, após
análise dos eventuais prejuízos, encaminhará ao Secretário-Executivo para publicação
de ato tornando sem efeito a autorização anteriormente concedida.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete, por intermédio da Coordenação-
Geral de
Suporte Técnico e Administrativo,
após o recebimento
dos arquivos
correspondentes à Planilha específica encaminhada por aquela Secretaria, a publicação
no Diário Oficial da União dos respectivos afastamentos do País, autorizados pelo
Secretário-Executivo ou Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 5º À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - analisar os processos de afastamentos do País no âmbito do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades Vinculadas, verificando
o cumprimento do amparo legal;
II - verificar, obrigatoriamente, se todos os afastamentos do País foram
inseridos
no Sistema
de
Concessão
de Diárias
e
Passagens
- SCDP,
com
o
preenchimento do Formulário de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP
no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades
Vinculadas;
III - não validar os afastamentos do País se o servidor ou empregado
público constar no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP com pendência
de prestação de contas de viagens anteriormente realizadas, ou que não atenderem
aos prazos previstos na legislação, de cinco dias do término da viagem, e de trinta dias
contados da data do retorno ao País, conforme o disposto na Instrução Normativa nº
3, de 11 de fevereiro de 2015;
IV - verificar o Plano Interno - PI a ser utilizado no afastamento;
V - conferir a agenda ou programação da missão e o documento que
motivou a
viagem: convite,
carta de
aceitação ou
outro documento
contendo
informações sobre o evento, acompanhado de tradução para a língua portuguesa;
VI - confirmar se, nos processos de afastamentos do País, constam três
cotações de passagens e de seguro-viagem, com o dólar referencial, verificando os
valores e cálculos estimados pela unidade de origem, para o pagamento das diárias,
emissão das passagens e seguro-viagem, alertando que as cotações deverão ser
verificadas junto ao Banco Central do Brasil, mantendo o parâmetro de um acréscimo
de até 5% (cinco por cento) em função das variações cambiais;
VII - conferir se, nos processos de afastamentos do País com o objetivo de
participar de ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento, constam a
manifestação favorável da área técnica específica responsável;
VIII
- verificar
a aprovação
do
Chefe da
Missão Diplomática,
nos
afastamentos de Adido Agrícola; e
IX - analisar a relevância do evento, efetivo interesse e compatibilidade com
a estratégia internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de
suas Unidades Vinculadas, os objetivos, programação, duração, assuntos e resultados
esperados com o evento, a relação custo-benefício e justificativas sobre a necessidade
do afastamento, a quantidade e perfil dos agentes públicos que participarão de cada
afastamento, e a duração do afastamento, bem como o prazo necessário para ampliar
a efetividade das ações.
Parágrafo único. Caso a instrução processual não atenda aos requisitos
exigidos, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais devolverá os processos de
afastamentos do País diretamente à unidade de origem para os ajustes necessários.
Art. 6º Ficam convalidados os atos de análise e validação dos processos
relativos à autorização de afastamento do País a servidores e empregados públicos no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas Entidades
Vinculadas, de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.387, de 1995, praticados pelo
Secretário de Comércio e Relações Internacionais, de 28 de junho de 2019 até a data
de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MAPA nº 141, de 18 de julho de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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PORTARIA MAPA Nº 537, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os
requisitos fitossanitários para Glycine max (soja),
segundo País de Destino e Origem, para os
Estados Partes do Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de
2022, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto Legislativo nº 188, de
15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que
consta do Processo nº 21000.077912/2022-63, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos
Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os
Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº
06/22, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 31, de 23 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCOS MONTES
ANEXO
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