DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
. CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados
por
pragas,
cujo
uso 
previsto
seja
o
consumo
ou
processamento.
. Parte vegetal: Fa r e l o
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Argentina:
DA 1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro.
Uruguai:
DA 1 - O
envio
foi inspecionado
e
se
encontra livre
de
Acarus siro
e
Callosobruchus chinensis.
Não há Declarações Adicionais para Brasil.
II. 24.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine max
. CATEGORIA 4: Material de propagação
. Parte vegetal: Semente
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle
oficial.
. Declarações Adicionais:
.
Argentina:
DA 5 - O campo de produção, foi inspecionado antes da colheita e encontrado
livre de Cowpea mild mottle virus e Heterodera glycines.
.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cowpea mild mottle virus e Heterodera
glycines, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
.
Brasil:
DA5 - O campo de produção, foi inspecionado antes da colheita e encontrado
livre de Cowpea mild mottle virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e
Heterodera glycines.
ou
.
DA 1 5 - O envio se encontra livre de Cowpea mild mottle virus, Curtobacterium
flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ).
.
Paraguai:
DA 5 - O campo de produção, foi inspecionado antes da colheita e encontrado
livre de Heterodera glycines.
ou
. DA15 - O envio se encontra livre de Heterodera glycines, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ).
. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
. Parte vegetal: Grão
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
. Parte vegetal: Broto
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
. CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados
por
pragas,
cujo
uso 
previsto
seja
o
consumo
ou
processamento.
. Parte vegetal: Fa r e l o
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
PORTARIA MAPA Nº 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece
as 
normas
para
a 
produção,
a
certificação, 
a 
responsabilidade 
técnica, 
o
beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento,
a amostragem, a análise, a comercialização e a
utilização de sementes.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.086989/2021-
43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a produção, a certificação, a
responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a
amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, na forma do
disposto nesta Portaria e seus Anexos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, além dos conceitos previstos no art. 2º da
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18 de
dezembro de 2020, entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a
granel ou acondicionadas em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa
de sementes;
II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do
lote de sementes;
III - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas
as amostras simples retiradas do lote de sementes;
IV - amostra média: a própria amostra composta ou subamostra desta,
submetida ao laboratório para análise, com tamanho mínimo especificado nas Regras para
Análise de Sementes - RAS ou em normas específicas;
V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de análise para fins de
identificação do lote de sementes;
VI - calador: equipamento utilizado para retirada de amostra;
VII - campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar,
dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
VIII - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante
do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
IX - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite trocas
entre o ambiente e a massa de sementes;
X - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que
registra o acompanhamento e a supervisão da produção de sementes, em quaisquer de
suas etapas;
XI - módulo ou gleba: unidade de vistoria delimitada, obtida pela subdivisão
do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido nos
padrões, em função das peculiaridades de cada espécie;
XII - órgão de fiscalização: o
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou ente público competente, responsável pela auditoria ou pela
fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
XIII - pelotas puras: unidades de revestimento oriundas de pelotização, de
incrustação ou de granulação, incluindo pelotas inteiras, contendo ou não semente em
seu interior, pelotas quebradas ou danificadas, desde que mais da metade da semente
esteja envolvida pelo material aglomerante, exceto quando for óbvio que a semente não
pertence à espécie indicada pelo requerente ou quando não houver semente presente;
XIV - safra: período de produção, expresso pelo ano do plantio seguido do ano
da colheita;
XV - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo
de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda
gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material sem origem
genética comprovada;
XVI - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo
de certificação, resultante da reprodução de semente S1, de semente certificada de
primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de
material sem origem genética comprovada;
XVII - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por
responsável técnico, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
no qual se registram as informações relativas à amostragem do lote de sementes; e
XVIII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável
técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
pelo 
acompanhamento
técnico 
de 
todas 
as
etapas 
da 
atividade
sob 
sua
responsabilidade.
Do produtor de sementes
Art. 3º São obrigações do produtor de sementes:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade
das sementes em todas as etapas da produção;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse
detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações
adequados à produção de sementes;
V - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas
realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
VI - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico
prescritas nos laudos de vistoria;
VII - estabelecer contrato, no caso de possuir cooperante, estipulando as
condições para a multiplicação de sementes;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas
informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o prazo
de quinze dias, contados da data de ocorrência;
IX - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts. 50
a 64, no que couber;
X - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts. 68
a 76, no que couber;
XI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade
federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o
mapa atualizado de produção e comercialização de sementes por safra, conforme modelo
constante do Anexo XVII, até as seguintes datas:
a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 31
de julho do ano em curso; e
b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 31
de janeiro do ano seguinte;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) laudo de vistoria;
b) controle de beneficiamento;
c) atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de
conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
d) certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de
sementes importadas, conforme o caso;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por
terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) contrato com cooperante, quando for o caso;
h) boletim de análise das sementes produzidas;
i) documentação fiscal referente às operações com sementes, inclusive aquela
referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados;
j) mapas de produção e comercialização;
k) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos
nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido
comercializados ou utilizados para semeadura própria; e
l) outros documentos previstos em normas específicas;
XIII - manter escrituração atualizada e disponível ao órgão de fiscalização,
sobre a produção e a comercialização das sementes; e
XIV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias ao desempenho de suas funções.
Da produção de sementes
Art. 4º A produção de sementes, organizada na forma do disposto nesta
Portaria, tem por objetivo disponibilizar material de reprodução vegetal com garantia de
identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                            

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