DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 94. A amostragem para fins de fiscalização de sementes acondicionadas
em embalagens abertas, a granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas
quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador,
desde que identificadas.
Art. 95. A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em
embalagens identificadas em
desacordo com o previsto na
legislação ou não
identificadas, quando não for possível comprovar a produção dentro do Sistema Nacional
de Sementes e Mudas - SNSM.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a amostragem para fins de
fiscalização poderá ser realizada mesmo em embalagens abertas.
Art. 96. A amostra oficial será destinada à análise fiscal e sua duplicata ficará
sob a guarda do interessado, visando a reanálise fiscal, quando solicitada.
§ 1º Quando o detentor da semente não for o interessado, a amostra fiscal
em duplicata ficará com o detentor, à disposição do interessado.
§ 2º A fiscalização, a seu critério, poderá encaminhar a amostra oficial em
duplicata ao laboratório oficial para guarda.
§ 3º Quando a amostra oficial em duplicata estiver sob guarda de laboratório
oficial distinto daquele designado pelo órgão de fiscalização para a realização da
reanálise fiscal, a responsabilidade pelo envio da amostra ao laboratório designado será
do laboratório que a detiver.
§ 4º Quando o envio de que trata o § 3º decorrer de requerimento do
interessado, este deverá arcar com os custos da remessa.
Art. 97. A amostra média será acondicionada em recipiente que deverá ser
identificado com, no mínimo, os seguintes dados:
I - para amostra de identificação:
a) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
b) identificação do lote; e
c) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
II - para amostra fiscal:
a) número do termo de coleta de amostra;
b) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
c) número da amostra e identificação do lote;
d) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
e) assinatura do servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou do agente público qualificado dos Estados ou do Distrito
Federal e do fiscalizado ou seu preposto ou responsável técnico, ou testemunha, no caso
de recusa destes.
Parágrafo único. O recipiente que acondicionar a amostra prevista no inciso
II do caput deverá ter suas aberturas lacradas.
Da análise
Art. 98. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de sementes:
I - inscrever-se e credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - emitir boletim de análise de sementes, em modelo estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, somente para as espécies ou grupo
de espécies para as quais esteja credenciado; e
III - cadastrar e remeter ao órgão de fiscalização, até o décimo dia do mês
subsequente, quando houver análise, as informações das pessoas não inscritas ou não
credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem que solicitarem
análise de sementes, conforme modelo constante do Anexo XX.
Art. 99. As análises serão realizadas em conformidade com as metodologias
e procedimentos estabelecidos nas Regras para Análise de Sementes - RAS ou em
normas
específicas,
oficializadas
pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 100. As análises de sementes destinadas à exportação, a critério do país
importador, serão realizadas de acordo com regras internacionais reconhecidas.
Art. 101. As amostras destinadas à análise para emissão de boletim de análise
de sementes deverão ser processadas pelo laboratório somente quando acompanhadas
do respectivo termo de amostragem ou do termo de coleta de amostra de sementes,
conforme o caso.
Art. 102. O prazo máximo de validade do teste de germinação ou, quando for
o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, ressalvado o disposto em
normas específicas, será de:
I - doze meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - vinte e quatro meses para sementes acondicionadas em embalagem
hermeticamente fechada.
Art. 103. Na reanálise visando à revalidação do prazo de validade do teste de
germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas,
o prazo máximo de validade, ressalvado o disposto em normas específicas, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II
-
doze
meses
para
sementes
acondicionadas
em
embalagens
hermeticamente fechadas.
Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput poderá ser realizada
quantas vezes forem necessárias, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 72.
Art. 104. A análise de Determinação de Outras Sementes por Número - DOSN
também será obrigatória em sementes revestidas, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 105. A reanálise fiscal para o atributo "outras cultivares" poderá incluir
testes complementares, às custas do interessado.
Do padrão da semente
Art. 106. Os padrões de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as particularidades das espécies e
terão validade em todo o território nacional.
Art. 107. A sugestão de novos padrões de sementes ou de alteração dos
padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas - CSM,
conforme o disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 108. A garantia da porcentagem de germinação poderá ser substituída
pela garantia de porcentagem de sementes viáveis, determinada por teste de tetrazólio,
para fins de identificação e comercialização, quando previsto para a espécie em normas
específicas.
Parágrafo único. A análise fiscal será realizada utilizando-se o mesmo teste,
germinação ou tetrazólio, indicado na embalagem das sementes.
Art. 109. A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de
germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e de porcentagem máxima de
sementes infestadas será de responsabilidade do produtor, do reembalador ou do
comerciante importador da semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da
data do recebimento da semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal,
observado o prazo de validade do teste:
I - até trinta dias para as sementes das espécies: café, soja, feijão, algodão,
girassol, mamona, amendoim, ervilhaca, ervilha, tremoço e as espécies de leguminosas
forrageiras;
II - até quarenta dias para as sementes das espécies: milho, milheto, trigo,
arroz, aveia, cevada, triticale, sorgo e espécies de gramíneas forrageiras de clima
temperado; e
III - até sessenta dias para as sementes das espécies de gramíneas forrageiras
de clima tropical e das demais espécies não previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Após vencidos os prazos previstos no caput, a garantia
passará a ser de responsabilidade do detentor das sementes.
Art. 110. Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, os atributos
de pureza e de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade serão garantidos
em função dos resultados da análise de identificação.
Art. 111. O padrão mínimo de pelotas puras, em sementes pelotizadas,
incrustadas ou em grânulos, será de 90% (noventa por cento), ressalvado o disposto em
normas específicas.
Art. 112. Para sementes revestidas, a tolerância para o atributo "número de
sementes por unidade de peso ou por embalagem" será de 20% (vinte por cento) em
relação à garantia, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 113. A categoria do lote de sementes poderá ser rebaixada pelo órgão de
fiscalização, mediante solicitação do produtor, obedecidos os padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada categoria e, quando se
tratar de cultivar protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida
pelo detentor dos direitos de proteção.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
§ 2º O rebaixamento de categoria deverá ser solicitado para a totalidade do
lote de sementes e desde que este não tenha sido comercializado de forma integral ou
parcial.
§ 3º A solicitação de rebaixamento de lote deverá ser acompanhada do
respectivo boletim de análise de sementes.
§ 4º O boletim de análise de sementes emitido antes do rebaixamento do
lote poderá ser utilizado para a emissão do documento do lote na nova categoria.
Art. 114. Sementes que não atingiram o padrão de germinação ou de
viabilidade poderão ser utilizadas exclusivamente pelo próprio produtor para fins de
reprodução, observado o disposto no inciso III do art. 13.
Art. 115. A semente importada de país ou bloco econômico que possua
acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria
equivalente prevista no acordo.
Art. 116. A semente importada de país ou bloco econômico que não possua
acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria S2,
desde que atendidas as normas e os padrões estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando se tratar de cultivar
híbrida, a semente será considerada da categoria S1.
Art. 117. A semente importada exclusivamente para fins de reexportação,
oriunda de país ou bloco econômico que não possua acordo de equivalência de
categorias com o Brasil, será considerada da categoria informada na documentação
apresentada por ocasião da internalização.
Da identificação das sementes
Art. 118. A identificação das sementes para comercialização deverá ser
expressa em lugar visível da embalagem, obrigatoriamente escrita no idioma português,
sendo facultado o uso adicional de outro idioma.
Art. 119. Deverão estar impressas diretamente na embalagem as seguintes
informações relativas ao produtor da semente:
I - a expressão "Produtor", seguida da razão social e CNPJ ou do nome e CPF,
conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de
sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes, tais como latas,
caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas
em etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação
de mais de uma unidade produtora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade
produtora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade,
observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade
responsável pela produção deverá ser realizada mediante impressão diretamente na
embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art.
118.
Art. 120. Na identificação da semente básica, C1, C2, S1 e S2, deverão, ainda,
estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou,
quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão
nacional;
VI - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de
sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - safra;
VIII - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano);
IX - peso líquido;
X - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso;
XI - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar híbrida; e
XII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 121. Na identificação da semente genética destinada à comercialização,
deverão, ainda, estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou
carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou,
quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - porcentagem de sementes puras;
VI - porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes
viáveis;
VII - safra;
VIII - peso líquido;
IX - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
X - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 122. Na identificação da semente reembalada, deverão estar impressas
diretamente na embalagem as seguintes informações relativas ao reembalador da
semente:
I - a expressão "Reembalador", seguida da razão social e CNPJ ou do nome
e CPF, conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de
sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes tais como latas, caixas
de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas em
etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação
de mais de uma unidade reembaladora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade
reembaladora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade,
observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade
responsável pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na
embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art.
118.
Art. 123. Além da identificação prevista no art. 122, deverão, ainda, estar
impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as
seguintes informações:
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