DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº254 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
que dispôs sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; - a Portaria Mec nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispôs sobre a emissão de diplomas em
formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino; - a Portaria Mec nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispôs
sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino; - a Portaria Mec nº 554, de 11 de
março de 2019, alterada pela Portaria nº 117, de 26 de fevereiro de 2021, que dispôs sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital,
pelas instituições de ensino superior, pertencentes ao sistema federal de ensino; - a Portaria Mec, nº 1.001, de 8 de dezembro de 2021, que alterou a Portaria
Mec nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispôs sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema
federal de ensino; a Portaria CEE nº 207, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) no dia 28 de julho de 2022, que instituiu a
Comissão Especial com a finalidade de elaborar a Minuta de Resolução sobre certificação digital; RESOLVE:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução visa a orientar e estabelecer diretrizes sobre a regularização da emissão de diplomas e certificados de cursos, por meio digital,
da educação básica e educação superior nas modalidades Presencial e Educação a Distância (EaD), das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do
Estado do Ceará.
Art. 2º Fica instituído a Certificação digital no âmbito da educação básica e do Ensino superior no Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - Certificação Digital: o conjunto de normas e técnicas, tais como a criptografia, assinatura digital e o certificado validado e emitido por uma
autoridade certificadora, que atestam ou asseguram uma identidade digital, que pode ser utilizada em sistemas eletrônicos digitais, as quais, tem por fins a
produção de informações e documentos digitais;
II - Assinatura Digital: uma forma eletrônica que garante a autoria do documento pelo seu emissor e que substitui a assinatura física; dá-se por meio
de processos criptográficos (códigos) de uma mensagem original (documento), seguida da utilização de uma chave pública (assinatura digital emitida pela
ICP-Brasil-Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) para o armazenamento de dados reconhecidos como autênticos pelo seu autor (que utiliza criptografia
por meio de um certificado digital para conferir segurança, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos);
III - Assinatura Eletrônica: mecanismo eletrônico de identificação e autenticação, não necessariamente criptográfico, que se vale de meios computacionais,
tais como assinatura digital, login e senha, geolocalização, reconhecimento de IP, token, biometria, dentre outros;
IV - Certificado Digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora-AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;
V - Carimbo de tempo: mecanismo criptográfico computacional aplicado a uma assinatura digital que associa uma marcação fidedigna (fonte confiável
de tempo) ao registro de um documento ou transação digital;
VII - Diploma Digital: aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital e cuja validade jurídica é
presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme os
parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais (PBAD);
VIII - Portable Document Format (PDF): formato de arquivo que permite que qualquer documento seja visualizado, independente de qual tenha sido
o programa que o originou, permitindo exibir e compartilhar documentos com segurança, independentemente de software, hardware ou sistema operacional.
TÍTULO II – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Às instituições de educação básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Ceará que queiram implementar por meio digital a
expedição de documentos escolares deverão fazer com especificações que assegurem a legalidade, a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar
dos alunos, em conformidade com a legislação vigente e com esta Resolução.
Parágrafo único. A regulamentação que trata o caput deste artigo abrange tão somente a emissão de assinaturas eletrônicas do diretor e secretário
escolar de estabelecimento de ensino em conformidade com a legislação vigente, em diplomas, certificados de conclusão de curso, certificados de conclusão
de curso com terminalidade intermediária, históricos escolares, atestados de conclusão de ano escolar, série, ciclo, e demais documentos expedidos pelas
instituições de educação básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 4º A regulamentação para o registro e emissão de Certificados de Conclusão de Cursos de Ensino Médio, como de Diplomas de Cursos Técnicos
de Nível Médio será tratada em regulamento específico.
Art. 5º Para a expedição de documento escolar com assinaturas eletrônicas em formato digital é exigida certificação digital e terá validade nacional.
§ 1º Os procedimentos para emissão de documentos com assinaturas eletrônicas deverão seguir todos os ritos regulamentados para emissão em
meio físico.
§ 2º Os signatários de assinaturas de forma digital nos documentos de que trata esta regulamentação ocorrerão por meio de assinaturas eletrônicas
mediante Certificação Digital e carimbo de tempo, emitidos pela ICP-Brasil, conforme os parâmetros do PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados,
segundo previsto pela ICP-Brasil.
§ 3º A guarda de documento escolar com assinaturas eletrônicas em formato digital é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino e/ou de
sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.
§ 4º A instituição mantenedora e/ou instituição de ensino deverá adotar selo personalizado de autenticidade e segurança nos documentos eletrônicos
que expedir.
Art. 6º A expedição da 2ª via dos documentos escolares com assinaturas eletrônicas será procedida de conformidade com as normas legais vigentes,
cabendo a cada instituição elaborar o seu próprio Regulamento sobre os procedimentos para esta expedição.
TÍTULO III – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 7º As instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará que queiram implementar por meio digital a expedição
de documentos escolares, diplomas e certificados de seus cursos deverão seguir os procedimentos previstos na legislação para o Sistema Federal de Ensino
e nas demais normativas publicadas pelo Ministério da Cultura (Mec), no limite de sua autonomia e nos termos desta Resolução.
§ 1º O Diploma Digital abrange tão somente o registro e o respectivo histórico escolar.
§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições de ensino superior que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma
em conformidade com a legislação vigente.
§ 3° A emissão eletrônica dos certificados de cursos e dos diplomas de que trata esta Resolução, os quais abrangem as assinaturas, registro em livro
e os respectivos históricos escolares serão regulamentadas em ato específico deste Conselho.
§ 4º Somente serão emitidos diplomas digitais e certificados de cursos para alunos com aproveitamento e frequência suficientes.
§ 5º Todos os dados gerados referentes à emissão eletrônica de diplomas e certificados de cursos dos alunos serão armazenados na infraestrutura de
Tecnologia da Informação (TI) ou órgão equivalente da instituição, respeitando a Política Nacional de Arquivos e as normas referentes ao acervo acadêmico
digital.
§ 6º A regulamentação da emissão eletrônica, registro e guarda dos certificados e demais documentos dos Cursos das Escolas de Governo serão
tratadas em regulamento específico.
TÍTULO IV – DA EMISSÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS DIGITAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 8° Os Diplomas digitais e Certificados de Cursos passam a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico, aplicadas
a este todas as disposições legais vigentes pertinentes ao acervo acadêmico.
Art. 9º As instituições de ensino superior deverão garantir a infraestrutura administrativa e tecnológica necessária para assegurar a integralidade e
a fidedignidade das informações e documentos produzidos, armazenados, transmitidos e divulgados em sistema digital em atendimento aos aspectos legais
em torno do certificado de curso e diploma digital.
§ 1º O Diploma Digital e o Certificado de Curso devem ser emitidos, registrados e preservados pelas instituições de ensino superior em ambiente
computacional que garanta a sua validação a qualquer tempo; autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade,
privacidade e interoperabilidade entre sistemas; atualização tecnológica da segurança e a possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
§ 2º É de responsabilidade das instituições de ensino superior, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, a elaboração e a
regulamentação dos fluxos para a emissão de diplomas e certificados no meio eletrônico.
§ 3º Os procedimentos para emissão eletrônica de diploma e certificados para portadores de históricos escolares, certificados e diplomas em meio
físico deverão seguir todos os ritos regulamentados para emissão de segunda via em meio físico.
Art. 10º. Os signatários da via eletrônica dos históricos, do livro de registro e emissão de diplomas e certificados dos cursos de graduação e pós-graduação
em formato digital serão os mesmos assinantes estabelecidos pelas instituições de ensino superior para dos meios físicos.
§ 1º Exigem-se de todos os signatários a assinatura digital com certificado ICP-Brasil, tipo A3 ou superior ou assinatura da conta gov.br.
§ 2º Os documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em meio físico.
§ 3º As instituições de ensino superior disporão de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como emissoras e registradoras,
no que couber.
Art.11. As especificações corretas das operações tecnológicas que têm o intuito de oferecer um delineamento legal para a atuação das instituições
de ensino superior no ambiente virtual, proporcionando as mesmas condições e garantias que existem para emissão e registro do diploma por meio físico
serão as mesmas previstas na legislação vigente.
§ 1º O padrão e a estrutura para a correta formação e geração dos diplomas digitais (arquivos XML -“eXtensible Markup Language”) e a utilização
da assinatura com certificação digital e carimbo do tempo ICP-Brasil, nos termos do PBAD, deverão garantir a presunção de integridade, confiabilidade,
disponibilidade, rastreabilidade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos e das aplicações de suporte e habilitações que utilizem certificados
digitais, além da realização de transações eletrônicas, terão como referência, resguardada a autonomia universitária.
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