DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 2º O meio digital adotado para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender às diretrizes de certificação digital do padrão da 
ICP-Brasil para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.
§ 3º Todos os atos e termos do processo de emissão podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Art.12. As instituições de ensino superior deverão garantir a validação e a consulta do diploma digital e a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual
institucional por intermédio de um endereço eletrônico seguro e destinado, exclusivamente, a instituições de ensino.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão manter banco de informações de registro de diplomas e certificados, quando for o caso, 
em seu respectivo endereço eletrônico, a ser disponibilizado para a comunidade.
Art. 13. O formato do diploma digital e das assinaturas eletrônicas a serem emitidas pelas instituições de ensino superior serão aqueles definidos em 
conformidade com dispositivos fixados nesta Resolução.
Art. 14. As informações obrigatórias contidas no histórico escolar, nos diplomas e certificados de cursos em formato digital deverão adotar o modelo 
utilizado em meio físico.
§ 1º Os documentos obrigatórios exigidos para expedição de diplomas e certificados deverão estar no formato eletrônico, sendo armazenados na 
estrutura de TI das instituições de ensino superior.
§ 2º Fica a critério das instituições de ensino superior a exigência dos documentos físicos para solicitação de emissão de histórico escolar, diplomas 
e certificados de cursos.
§ 3º O solicitante responzabilizar-se-á, quando se tratar de documentos digitalizados ou digitais, pelo teor, veracidade e a integridade destes e 
responderá, nos termos da legislação civil, criminal e administrativa, por eventuais fraudes.
Art. 15. Cada instituição de ensino, respeitando a legislação vigente nos termos desta Resolução e os modelos emitidos no meio físico, ficará 
responsável pela Representação Visual do Diploma Digital (RVDD) e pela Representação Visual do Certificado Digital (RVCD).
§ 1º A RVDD deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e 
a integridade de seu texto, possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar a imagem.
§ 2º Para fins decorativos, poderão constar na RVDD as imagens das assinaturas físicas, não se confundido com as assinaturas digitais com presunção 
de validade jurídica presentes no XML do diploma digital.
§ 3º As instituições de ensino superior disponibilizarão aos(às) diplomados(as) a possibilidade de download do PDF do diploma digital e sua RVDD 
para impressão.
Art. 16. A emissão e o registro do diploma digital seguirão a legislação para os demais serviços educacionais prestados pela instituição.
Parágrafo único. Ficará opcional a assinatura digital do diplomado no histórico escolar e no diploma e/ou certificado.
Art. 17. As instituições de ensino superior, quanto à emissão dos diplomas e certificados, deverão proceder à coleta, ao armazenamento e ao tratamento 
de dados pessoais dos discentes seguindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo necessário o consentimento, que deverá ser:
I - explícito pelo titular dos dados, com autorização no momento da matrícula, rematrícula ou na solicitação da emissão do diploma e certificado;
II - em destaque ou autorização dada por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal, quando houver a coleta de dados pessoais de crianças 
e adolescentes.
Parágrafo único. A divulgação prevista no caput terá tratamento específico, nos termos da LGPD, dando conhecimento aos discentes e aos responsáveis 
legais, quando for o caso de divulgação e compartilhamento.
Art. 18. O diploma digital poderá ser anulado quando tratar de erros de dados, averbações e apostilamentos de dados pessoais e acadêmicos e/ou 
decisões judiciais que caracterizem tal situação.
§ 1º A instituição de ensino superior que anular um diploma digital permitirá a consulta ao código invalidado.
§ 2º A Uniform Resource Locator (URL) única do diploma digital anulado deverá indicar e constar, exclusivamente, em consonância com a LGPD, 
seu status como inativo, acompanhado do motivo e data da sua anulação.
Art. 19. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro de diploma e/ou certificado de curso digital estarão sujeitas às medidas administrativas, 
civis e criminais pertinentes.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As instituições de ensino orientarão seus profissionais para o pleno atendimento desta Resolução, proporcionando-lhes, inclusive, formação 
contínua que trate de elaboração, conferência, expedição e registro de documentos escolares no formato digital.
Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Pleno deste Conselho.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2022.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONCELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO RELATORA:
José Murilo Martins Filho
MEMBRO
Lia Mara Bernades Muniz
COORDENADORA JURÍDICA
Lúcia Maria Beserra Veras
VICE-PRESIDENTE
Petrônio Emanuel Timbó Braga
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Samuel Brasileiro Filho
MEMBRO
DEMAIS CONSELHEIROS:
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
Raimunda Aurila Maia Freire
PRESIDENTE DA CEB
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
Cristiane Carvalho Holanda
Francisca Sirone Alcência Freire
Francisco Olavo Silva Colares
Guaraciara Barros Leal
José Batista de Lima
Luciana Lobo Miranda
Luíza Aurélia Costa dos Santos Teixeira
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Nohemy Rezende Ibanez
Selene Maria Penaforte Silveira
Sofia de Evaristo Menescal
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
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