DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº254 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO CEE N°506/2022.
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA REGULAMENTAR O RECONHECIMENTO DE NOTÓRIO
SABER DE PROFISSIONAIS PARA MINISTRAR CONTEÚDOS DE ÁREAS AFINS À SUA FORMAÇÃO E/OU
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA, EXCLUSIVAMENTE, PARA ATENDER O DISPOSTO
NO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 36 DA LDB, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº13.415/2017.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei estadual
nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e pelo Art. 211 da Constituição Federal. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o processo de reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação e/ou
experiência profissional, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, e o inciso IV do artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), com redação
alterada pela Lei nº 13.415/2017, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º O processo de avaliação de reconhecimento de Notório Saber e a respectiva autorização para o exercício da docência, nos termos especificados
no artigo 1º desta Resolução, consiste em identificar e verificar a formação e/ou experiência profissional, os saberes e as competências profissionais referentes
ao conteúdo específico do componente curricular no qual o profissional pretende atuar como docente.
Parágrafo único – A atuação docente, referida no caput deste artigo, dar-se-á em caráter excepcional, em virtude das especificidades demandadas
pela formação profissional ou pela ausência de docentes habilitados para a área de formação profissional específica.
Art. 3º O profissional interessado em ter reconhecido seu Notório Saber para o exercício da docência na Educação Básica – no itinerário do ensino
médio que envolve formação com ênfase técnica e profissional – e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá encaminhar solicitação a uma
instituição autorizada pelo CEE, anexando a documentação requerida.
Parágrafo único: O profissional interessado na certificação de Notório Saber deverá arcar com as despesas do processo de avaliação por meio do
pagamento de taxa única previamente estipulada pela instituição certificadora.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CERTIFICADORAS
Art. 4º A instituição interessada em realizar a certificação de Notório Saber deverá encaminhar solicitação à Presidência do CEE requerendo o
credenciamento.
§ 1º A instituição solicitará ao CEE o credenciamento para ser uma Unidade Certificadora de Notório Saber, por meio de ofício, até 120 dias antes
do início das atividades de certificação, com a identificação do eixo tecnológico, do curso e do componente curricular; justificativa para desenvolvimento
da certificação; objetivos; etapas e descrição do processo.
§ 2º A instituição credenciada como certificadora somente poderá certificar para componente curricular de curso que ofereça regularmente.
§ 3º O prazo de credenciamento ou recredenciamento para certificação de Notório Saber será o mesmo de credenciamento ou recredenciamento da
instituição para oferta de seus cursos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELAS INSTITUIÇÕES, ANÁLISE DOCUMENTAL E CERTIFICAÇÃO
Art. 5º A avaliação do reconhecimento de Notório Saber será realizada por instituição pública ou privada devidamente credenciada pelo CEE, e
com cursos reconhecidos, que desejarem realizar certificação de Notório Saber para a prática da docência em componente curricular de curso do itinerário
formativo profissional.
Art. 6º A avaliação de reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação e/ou experiência
profissional, objeto desta Resolução, deverá ser realizada mediante a análise de documentos e entrevista.
§ 1º A documentação necessária para a comprovação da formação e/ou experiência, de acordo com o perfil do candidato, é a seguinte:
I – Diploma e histórico escolar de curso realizado em área correlata à certificação de Notório Saber almejada, quando for o caso;
II – Documento comprobatório de experiência de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou em corporações privadas, quando
for o caso;
III – Declaração de atuação em corporações privadas em que tenha trabalhado, quando for o caso;
IV – Memorial descritivo da experiência profissional autônoma que comprove as habilidades e aptidões profissionais na área pretendida;
V – Comprovante de endereço residencial;
VI – Declaração da escola interessada em sua contratação;
§ 2º A instituição credenciada pelo CEE para Certificação de Notório Saber indicará uma Comissão composta por 03 (três) professores para realizar
a análise da documentação apresentada e a entrevista com o profissional interessado na certificação.
§ 3º A entrevista a que se refere o caput deste artigo terá a finalidade de complementar informações sobre os dados documentais e interesse em
atividades de ensino, devendo a mesma ser devidamente registrada em ata.
§ 4º A comissão indicada será constituída de docentes habilitados e qualificados com, pelo menos, um componente da área de conhecimento na qual
o candidato atuará, podendo ser um(a) profissional externo à escola.
§ 5º Compete à Comissão Examinadora o reconhecimento e registro de conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais, realizados por meio de
técnicas e instrumentos de avaliação diversificados, adaptados às especificidades do requerente e às exigências da docência, que comporão a documentação
escolar do interessado.
Art. 7º A instituição credenciada pelo CEE deverá manter arquivada toda a documentação referida no artigo anterior.
Parágrafo único – Toda documentação referente ao processo de avaliação deverá ser arquivada na instituição e permanecer disponível para quaisquer
análises.
Art. 8º A instituição credenciada para realizar o reconhecimento de Notório Saber, nos termos da presente resolução, emitirá declaração de
reconhecimento, especificando a identificação do docente, sua formação e síntese da experiência profissional, e a especificação do eixo tecnológico, curso
e componente curricular da formação profissional que corresponde à certificação recebida.
Art. 9º É vedada à instituição interessada na contratação de profissional com certificação de Notório Saber ser, simultaneamente, a realizadora do
referido processo de avaliação, bem como da expedição da autorização para o exercício da docência;
Art. 10 As instituições contratantes de profissionais com Notório Saber deverão registrar os certificados de cada profissional no sistema específico do CE.
Parágrafo único – Nas certidões de Notório Saber deverão constar: o nome do componente curricular objeto da certificação, o número da Resolução
do CEE que credenciou ou recredenciou a instituição e o número da Resolução do CEE que credenciou a instituição para certificar Notório Saber.
Art. 11 Recomenda-se que as instituições contratantes adotem medidas que possibilitem a formação continuada para a docência, visando ao
aperfeiçoamento do(a) profissional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
Resolução aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação. Sala Virtual das Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza-CE,
em 14 de dezembro de 2022.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO RELATORA:
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE
Luciana Lobo Miranda
Petronio Emanuel Timbó Braga
Samuel Brasileiro Filho
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
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