DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA N°452/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista o que consta do processo nº11066334/2022, RESOLVE: CONCEDER, nos termos do Art. 25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, alterada pela 
Leis n° 14.350 de 19.05.2009, 15.364 de 04.06.2013, e 17.393, de 26.02.2021, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento-base, de 15% 
(quinze por cento), com vigência a partir de 23.11.2022, ao servidor RICARDO DA SILVA REIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência 
A, matrícula n° 800332-4-9, lotado nesta Secretaria da Fazenda, portador do título de ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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ANULAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220006 – SEFAZ
PROCESSO Nº10521346/2021
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da sua Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, com base na 
competência que lhe foi atribuída pela Lei estadual nº 16.170, de 21 de dezembro de 2018, torna público para conhecimento de todos os interessados que está 
ANULADO o Edital do Pregão Eletrônico nº20220006 – SEFAZ, que tem como objeto a contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva 
de aparelho de ar condicionado com reposição total de peças, incluindo serviço de remanejamentos de aparelhos, nos termos de art. 49 da Lei 8.666/93 e 
processo administrativo nº 10521346/2021. Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116, de 15 de dezembro de 2022.
ESTABELECE, PARA O EXERCÍCIO DE  2023, O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE  REFERÊNCIA DO 
ESTADO DO CEARÁ  (UFIRCE), INSTITUÍDA PELA LEI Nº13.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) deve ser atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o disposto 
no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo; CONSIDERANDO a Nota Técnica 
“Cálculo da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE para o exercício de 2023”, expedida em 14 de dezembro de 2022 pela Célula de 
Estudos Econômico-Tributários  (CEESE) da Coordenadoria de Gestão Fiscal (COFIS), unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,49228 (cinco reais e quarenta e nove mil e duzentos e vinte e oito milésimos), para o exercício de 2023, o valor 
da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº05, de 15 de novembro 2022.
ESTABELECE DISPOSIÇÕES ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
TRIBUTÁRIOS DA CÉLULA DE PERÍCIAS TRIBUTÁRIA – CEPET DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO – CONAT PARA O SETOR DE LOTAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL AUTUANTE NA FORMA 
PREVISTA NO ART. 108 DA LEI Nº18.185, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar 
a forma de encaminhar os processos administrativos tributários pendentes de análise na Célula de Perícias Tributárias – Cepet do Contencioso Administrativo 
Tributário – Conat, em 1.º de setembro de 2022, data da publicação da Lei n.º 18.185 de 29 de agosto de 2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, 
descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, 
por essa ou outra autoridade designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada por julgador administrativo tributário ou por 
câmara de julgamento, nos termos do art. 108 da Lei n.º 18.185, de 2022; CONSIDERANDO a quantidade de processos administrativos tributários pendentes 
de análise na Cepet em 1.º de setembro de 2022 relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações reali-
zadas no trânsito de mercadorias; CONSIDERANDO a necessidade de escalonar o envio dos referidos processos administrativos tributários às autoridades 
fiscais autuantes, tendo em vista suas outras atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de definir as medidas referentes à atuação do assistente técnico 
no caso de realização de diligência fiscal, conforme o parágrafo único do art. 108 da Lei n.º 18.185, de 2022, RESOLVE:
Art. 1.º Aplicam-se o disposto nesta Norma de Execução aos processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet do Conat, em 1.º de 
setembro de 2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos referentes a sujeitos passivos do setor industrial, de acordo com o art. 80, § 3.º, da 
Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.
Art. 2.º Os processos a que se refere o art. 1.º serão encaminhados pela Cepet à Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat 
que comunicará, por meio do Sistema Tramita, a autoridade fiscal autuante do respectivo auto de infração para realizar, no levantamento fiscal, os ajustes 
expressamente apontados pela autoridade julgadora.
§ 1.º No caso de haver mais de uma autoridade fiscal autuante, todas deverão ser comunicadas.
§ 2.º O superior hierárquico atual da autoridade fiscal autuante deverá ser informado da comunicação de que trata o caput, por e-mail, para fins de 
acompanhamento dos trabalhos.
§ 3.º A autoridade fiscal autuante não será comunicada quando estiver aposentada ou afastada de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 4.º Quando todas as autoridades fiscais autuantes estiverem na situação prevista no § 3.º deste artigo, a comunicação deverá ser direcionada ao 
gestor do setor onde foi lavrado o auto de infração, que designará autoridade fiscal atualmente lotada em seu setor para realizar os ajustes determinados pela 
autoridade julgadora.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, em caso de impossibilidade de realização dos ajustes determinados pela autoridade julgadora, o processo será devolvido 
para o Conat para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 3.º A Cepet deverá remeter os processos a que se referem o art. 1.º para a Secat de forma escalonada, respeitando as seguintes diretrizes:
I – priorizar a remessa de processos em que ao menos uma autoridade fiscal autuante não esteja aposentada ou afastada de suas funções por prazo 
superior a 30 (trinta) dias;
II – remeter por lotes de, no máximo, dois processos referentes a uma mesma autoridade fiscal autuante;
III – remeter um novo lote de processos referente a uma autoridade fiscal autuante somente após a Secat receber de volta os processos anteriormente 
enviados referentes à mesma autoridade.
§ 1.º No caso de processo com pedido de ajuste formulado de maneira genérica pelo sujeito passivo, a Cepet deverá, inicialmente, intimar o sujeito 
passivo para apresentar os pedidos de ajuste de forma específica, clara e objetiva, conforme disposto no art. 84 da Lei n.º 18.185, de 2022, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
§ 2.º Quando o sujeito passivo não responder à intimação tempestivamente ou não  formular os quesitos na forma do art. 84, da Lei n.º 18.185, de 
2022, o processo deverá ser devolvido à autoridade julgadora para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 4.º O trabalho realizado em cumprimento à determinação da autoridade julgadora deverá ser consignado em informação fiscal circunstanciada, 
a ser encaminhada à Secat no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis contados da data do envio da comunicação pelo sistema Tramita à autoridade fiscal 
responsável pela realização dos ajustes solicitados.
§ 1.º A autoridade fiscal responsável pela realização das alterações determinadas em despacho deverá efetuar todos os ajustes apontados pela autoridade 
julgadora, apresentando os novos resultados apurados.

                            

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