DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº254 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
seriam flanelinhas. Posteriormente, o depoente soube por meio da rede social WhatsApp, que não houve apreensão de drogas, porém foi encontrada uma
mochila contendo cédulas de dinheiro falsas. A DPC Anna Cláudia, após analisar as informações, não viu relevância nos objetos apreendidos, motivo pelo
qual não entendeu necessário formalizar o procedimento no mesmo dia; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 160/162), o processado
declarou que, no dia 06/12/17, policiais federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, compareceram à sua residência e encontraram cédulas
de dinheiro grosseiramente falsas no interior de uma viatura descaracterizada estacionada na sua garagem. O interrogando asseverou que encontrou o referido
material no dia anterior, 05/12/17, por ocasião de uma checagem de informações oriundas de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, realizada no Bairro
Jóquei Clube. O material apreendido na vergastada ocorrência do dia 05/12/17, seria apresentado na DCTD, no dia seguinte, em razão do interrogando ter
uma audiência na Justiça Estadual agendada para dia 05/12/17 e depois ter que levar sua esposa para o médico (fls. 237/240). O processado afirmou que a
DPC Anna Cláudia atendeu ao seu pleito, haja vista, após analisar as informações, ter concluído que não haviu relevância nos objetos apreendidos, não sendo
necessário formalizar o procedimento no mesmo dia. Por fim, destacou que o laudo pericial (fl. 48) referente ao material apreendido atestou que as cédulas
de dinheiro eram grosseiras, motivo pelo qual o poder judiciário revogou sua prisão e entendeu que não há crime (fls. 203/204); CONSIDERANDO que a
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 11/2018 (fls. 242/248), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “ Não assiste razão à defesa
o argumento da falta de individualização da conduta do indiciado, pois os fatos descritos na portaria às fls. 02 não deixam dúvida de que o objeto da presente
apuração é a apreensão de duas sacolas plásticas contendo diversos maços de cédulas falsas na casa do acusado, ou seja, foram encontradas 352 (trezentos
e cinquenta e duas) notas falsas em poder do indiciado. Assim, a conduta atribuída ao indiciado, ora em apuração, está descrita no artigo 289, §1º, do Código
Penal, abaixo transcrito: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena -
reclusão, de três a doze anos, e multa.Art.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa (grifo mosso). Daí, o ponto de partida para análise da conduta do indiciado está centrado na poten-
cialidade lesiva das cédulas apreendidas na sua residência, em relação à esfera penal, e a sua repercussão na seara disciplinar, especialmente no que se refere
a não apreensão formal desse material na DCTD, no dia 5 de dezembro de 2017. A perícia realizada nas cédulas apreendidas em poder do indiciado constatou
que “[…] a qualidade das cédulas encaminhadas é possível concluir que são grosseiras”, conforme informação contida no Laudo de Perícia Criminal Federal
nº 123/2017 – SETEC/SR/PF/CE, às fls. 48, da cópia digitalizada do Processo nº 0815443-33.2017.4.05.8100, acostada às fls. 204 dos autos. Com base nessa
informação, o juiz da 32ª Vara Federal do Ceará revogou a prisão preventiva do indiciado, cuja decisão esta às fls. 24, da cópia digitalizada do Processo nº
0815443-33.2017.4.05.8100, acostada às fls. 204 dos autos, nos seguintes termos: No laudo pericial juntado aos autos, concluiu-se que as cédulas em questão
são grosseiramente falsas, embora possam ser utilizadas para iludir pessoas desconhecedoras dos dispositivos de segurança constantes no papel-moeda
autêntico, que possam vir a recebê-las de forma inadvertida, sem realizar conferência básica dos elementos de segurança. Como se sabe, a péssima qualidade
da falsificação da moeda é circunstância que afasta a potencialidade lesiva em relação ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública. É bem verdade que
tais cédulas podem ser utilizadas como forma de se praticar o crime de estelionato (art. 171, CP). Mas não há falar em crime de moda falsa (art. 289, §1º,
CP) (grifo nosso). Afastada a tipicidade da conduta do indiciado na seara criminal, não há como atribuir ao indiciado o cometimento da transgressão disciplinar
prevista no artigo 103, “c”, XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime
for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/1993, restando avaliar se há ou não a prática das demais faltas
disciplinares elencadas na portaria às fls. 02. Às fls. 233 está acostada cópia do Ofício nº 5578/2017, oriundo do Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil, comunicando à Delegada Titular da DCTD a respeito da audiência na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, da
qual o indiciado teria que participar no dia 5 de dezembro de 2017, às 15h30min. Às fls. 234 repousa cópia das anotações a respeito da informação de tráfico
de drogas que fomentou as diligências e a arrecadação das cédulas falsas por parte do indiciado no dia 5 de dezembro de 2017. Às fls. 236 consta cópia do
Termo de Cautela do veículo Chevrolet/Onix, branco, placas PNO5178, onde há informação que esse carro estava formalmente sob a responsabilidade do
indiciado. Às fls. 237/240 estão cópias de exames médicos da esposa do indiciado, realizados em data posterior a sua prisão em flagrante. A DPC Anna
Cláudia Nery da Silva (fls. 150/151), chefe da equipe do indiciado, concordou e autorizou que a formalização da apreensão das cédulas falsas fosse realizada
no dia seguinte à arrecadação, conforme se lê no seu depoimento abaixo transcrito: […] QUE, esclarece que na ocorrência em questão estava claro que não
havia situação de flagrante, motivo pelo qual a depoente concordou em formalizar o procedimento no dia posterior, em razão da audiência na Justiça Estadual,
em que o indiciado seria ouvido como testemunha; […] QUE, o IPC Henrique informou para a depoente que a falsificação da moeda era notoriamente
grosseira, motivo pelo qual a depoente descartou a realização de procedimento policial nesse caso. Conforme se observa, a versão apresentada pelo indiciado,
a respeito da não apresentação das cédulas falsas no dia 5 de dezembro de 2017, é verossímil, pois vai ao encontro dos depoimentos das testemunhas e dos
documentos apresentados. Além do mais, é importante lembrar que a “presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar
a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Assim, não restou demonstrado o cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos 100, I (cumprir
as normas legais e regulamentares), 103, “b”, XXII (retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição)
e XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais
grave), e 103 “c”, III (procedimento irregular, de natureza grave), da Lei nº 12.124/1993. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade
de seus membros, opina no sentido de que deve ser ARQUIVADO o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Inspetor de
Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo, M.F. nº 300.209-1-X, por não restar provado o cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos
100, I, art. 103, “b”, incisos XXII e XXIV, e 103 “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993, e do delito tipificado no Art. 289, § 1º, do Código Penal”; CONSI-
DERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 252), acolheu o entendimento da Comissão Processante (fls. 242/248); CONSIDERANDO a indepen-
dência das instâncias, impende salientar que nos autos da ação penal nº 0815443-33.2017.4.05.8100 (fls. 202/204), em desfavor do IPC Antônio Henrique
Gomes Araújo, referente aos mesmos fatos ora em apuração (fl. 02), o Juiz da 32ª Vara Federal do Ceará revogou a prisão preventiva do referido servidor
(fl. 24, da mídia às fls. 204), com fundamento no laudo pericial nº 123/2017 (fl. 48, da mídia às fls. 204) juntado aos autos, no sentido de que as cédulas
encontradas na residência do processado são grosseiramente falsas, afastando, assim, a potencialidade lesiva do bem tutelado, bem como a tipicidade da
conduta do acusado; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas
testemunhais ( fls. 114/116, fls. 117/119, fls. 128/131, fls. 140/141, fls. 150/151, fls. 152/153, fls. 154/155, fls. 158/159), periciais (fl. 48 da mídia às fls.
204) e documentais (fls. 07/33, fls. 15/16, mídia às fls. 204), notadamente o depoimento de DPC Anna Cláudia Nery da Silva (fls. 150/151), então delegada
da DCTD, ratificando a versão dos fatos apresentada pelo processado (fls. 160/162), de que o dinheiro falso encontrado pela polícia federal na residência do
acusado (fls. 15/16), no dia 06/12/17, era oriundo de uma diligência realizada no dia 05/12/17, e seria apresentado na DCTD no dia seguinte, com a prévia
autorização da referida autoridade policial, em razão da impossibilidade da apresentação de imediato, qual seja, uma audiência na justiça estadual (fl. 233)
e a necessidade de acompanhar sua esposa à uma consulta médica (fls. 237/240). Ainda, o laudo pericial federal nº 123/17 (fl. 48 da mídia às fls. 204) atestou
que o vergastado dinheiro apreendido (fls. 15/16) era grosseiramente falso, fato que consubstanciou a decisão judicial, nos autos da ação penal nº 0815443-
33.2017.4.05.8100 (fls. 202/204), no sentido de afastar a tipicidade da conduta do IPC Antônio Henrique Gomes Araújo. Destarte, não restaram comprovadas
as acusações delineadas na Portaria inaugural (fl. 02), caracterizadoras de transgressão disciplinar pelo IPC Antônio Henrique Gomes Araújo; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar o Relatório Final nº11/2018, emitido pela Comissão Processante (fls. 242/248); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE
GOMES DE ARAÚJO - M.F. nº 300.209-1-X, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III
(não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indu-
bitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº
11/18; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 038/2019, protocolizado sob SPU nº. 18960903-6, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 666/2019, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 22 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
policiais civis DPC Ivanildo Alves dos Santos e IPC Daniel Menezes Magalhães, tendo em vista a denúncia formulada pelo senhor Marcos Antônio Fonteles
de Sousa, informando que registrou boletim de ocorrência nº 118-4140/2018, no qual relatou que no dia 07 de novembro de 2018, às 23h35, uma equipe
composta pelo DPC Ivanildo Alves dos Santos, pelo IPC Daniel Menezes Magalhães e por uma inspetora de polícia civil, chegaram em sua residência,
ocasião em que bateram com muita violência na porta de sua casa, informando que era “a polícia”, bem como se a porta não fosse aberta, esta seria arrombada.
Segundo o denunciante, após ser informado por um vizinho de que de fato se tratavam de policiais, decidiu abrir a porta de sua casa, no entanto, antes de
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