DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 017/2022
CONTRATANTE: Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – SUPESP CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de 
“Vale-Transporte Eletrônico – VTE – URBANO” para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Fortaleza/CE, nos termos da Lei Federal 
nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal nº 9.142/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se, o presente contrato, no 
art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, c/c o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 10313575/2022 e Termo de Inexigibilidade de 
licitação nº 0002.2022, publicado em Diário Oficial do Estado, série 3, ano XIV, nº 230, de 18 de novembro de 2022 FORO: Fortaleza/Ce. VIGÊNCIA: 
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir de 03/02/2023, devendo a CONTRATANTE, caso não haja prorrogação ou 
edição de novo contrato, proceder à devolução de todos os cartões cedidos em perfeito estado de funcionamento; A CONTRATANTE se obriga a pagar o 
valor correspondente a 10 (dez) tarifas municipais de Fortaleza (CE) por cada cartão que deixar de ser devolvido ao CONTRATADO; O presente contrato 
poderá, a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado mediante termo aditivo, obedecido ao disposto na Lei N.º 8.666/93 e alterações posteriores. VALOR 
GLOBAL: R$ 20.592,00 (vinte mil quinhentos e noventa e dois reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9940 - 10100009.06.183.523.21249.03.33
9039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 16/12/2022 SIGNATÁRIOS: Jose Helano Matos Nogueira - Superintendente da SUPESP e Paulo César Barroso 
Vieira - Superintendente do Vale-Transporte SINDIÔNIBUS.
Manuela Chaves Loureiro Candido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIPAS
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 37/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A 
EMPRESA BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA.;  II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO 
TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93;  III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º 
Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341;  IV - CONTRATADA: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA. - inscrita no CPF/
CNPJ sob o nº 12.216.990/0001-89;  V - ENDEREÇO: Rodovia Quarto Anel Viário, 2346 - Pedras, CEP: 60.874-401, Fortaleza/CE;  VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e demais elementos constantes no 
Processo nº 10859675/2022, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.;  VII- FORO: Fortaleza - CE;  VIII - OBJETO: O presente Termo 
Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 037/2021 - SETUR por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 30 de 
dezembro de 2022.;  IX - VALOR GLOBAL: ;  X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste Termo Aditivo, o prazo de vigência será até o dia 30 de dezembro de 
2023, considerando a dilação por mais 12 (doze) meses.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato 
original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.;  XII - DATA: 05 de Dezembro 2022;  XIII - SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho 
Filho (Secretário Executivo de Planeja- mento e Gestão Interna do Turismo); Francisco Guilherme de Aguiar (Braslimp Transportes Especializados Ltda.).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 2.354,32 (dois mil, 
trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em favor da OI MÓVEL S/A, em recuperação judicial, CNPJ nº 05.423.963/0001-11, situada 
no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Brasília - DF, pelos serviços prestados por meio do contrato nº 
003/SEINFRA/2022 e alusivos ao período de 13 de abril de 2022 a 13 de agosto de 2022, como atestado pela Célula de Tecnologia da Informação - CETEI, 
conforme processo administrativo nº 10211640/2022. A despesa decorrente do presente reconhecimento de dívida de exercício corrente correrá por conta 
do custeio de manutenção da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará, sob a dotação orçamentária nº 36100006.23.695.211.20767.03.339093.10000.0. 
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022. LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 2.684,00 (dois mi, 
seiscentos e oitenta e quatro reais), em favor da DISTRIBUIDORA FAÇANHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.420.147/0001-
05, situada na Rua Júlio Jorge Vieira, nº 598, Cidade dos Funcionários- Fortaleza/CE, CEP: 60.822-575, pela diferença dos valores pagos através das Notas 
Fiscais nºs 4.392 a 4.396, como atestado pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, nos termos do processo administrativo nº 08637210/2022. A despesa 
tratada no presente termo de reconhecimento de dívida de exercício corrente correrá sob as dotações orçamentárias nos 36100006.23.695.371.20622.08.33
9030.10000.0, 36100006.23.695.371.20622.03.339030.10000.0, 36100006.23.695.211.20767.03.339030.10000.0, 36100006.23.695.371.20622.01.339030
.10000.0 e 36100005.23.695.371.20622.03.339030.10000.0. Fortaleza, 16 de dezembro de 2022. LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO (Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2018, referente ao SPU nº 18159095-6, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 301/2018, publicada no D.O.E. CE nº 079, de 27 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC 
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO, em razão de ter sido autuado em flagrante pela Polícia Federal no dia 06/12/2017. De acordo com a Portaria 
Instauradora na data ora mencionada a PF cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do referido policial civil, onde foram encontradas duas 
sacolas plásticas contendo diversos maços de cédulas falsas (fl. 48), conforme o Auto de Apreensão nº 796/2017 (fls. 15/16), acostado aos autos do Inquérito 
Policial nº 639/2017 (fls. 07/33), no qual o mencionado servidor foi indiciado pela suposta prática do crime tipificado no Art. 289, §1º, do Código Penal 
(moeda falsa); CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei 
nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Assim, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 35/36); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 65), qualificado e interrogado (fls. 160/162), 
apresentou Defesa Prévia (fls. 56/59) e Alegações Finais (fls. 209/232). Ainda, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas (fls. 114/116, fls. 117/119, fls. 128/131, 
fls. 140/141, fls. 150/151, fls. 152/153, fls. 154/155, fls. 158/159); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 114/116, fls. 117/119, fls. 128/131 e fls. 
140/141), os policiais federais DPF Maurício Rocha da Silva, EPF Alexandre Campelo de Barros, APF José Ulisses Brito da Silva e APF Manuel Belchior 
de Albuquerque Júnior asseveraram que as cédulas falsas descritas no Auto de Apreensão nº 796/2017 foram encontradas no interior de uma viatura desca-
racterizada estacionada na residência do processado; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 150/151), Anna Cláudia Nery da Silva, Delegada de Polícia 
lotada à época na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, declarou que o processado lhe informou que recebeu uma denúncia de tráfico de drogas 
(fls. 234/235) e iria verificá-la. Posteriormente, o acusado lhe comunicou, por meio da rede social whatsApp, que não foi encontrada droga ilícita, mas apenas 
uma certa quantidade de cédulas de dinheiro grosseiramente falsas. O referido policial civil ainda mencionou que não apresentaria o material na DCTD de 
imediato, apenas no dia seguinte, em razão da necessidade de comparecer à audiência na Justiça Estadual naquele dia, 05/12/2017, data previamente comu-
nicada pelo Departamento de Recursos Humanos da PCCE (fl. 233), bem como, em seguida, acompanharia sua esposa à consulta médica (fls. 237/240), 
sendo tudo deferido pela depoente; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 152/153), Ocelo Barbosa de Oliveira Júnior, Escrivão de Polícia lotada à 
época na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, declarou ter ouvido de outros policiais lotados na DCTD que as cédulas de dinheiro falsas 
apreendidas na posse do processado, no dia 06/12/17, pela Polícia Federal, eram objeto de uma ocorrência realizada no dia 05/12/17, as quais não puderam 
ser apresentadas na DCTD no mesmo dia da apreensão, em decorrência da participação do acusado à audiência na Justiça Estadual (fl. 233); CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 154/155), Petrônio Jerônimo dos Santos, à época inspetor chefe da DCTD, declarou que o processado lhe informou que 
checaria uma denúncia de tráfico de drogas, sendo a viatura inclusive devidamente cadastrada. Alhures, foi comunicado que a denúncia não procedia, mas 
foram encontradas, no local, cédulas de dinheiro falsas. Assim, sugeriu ao acusado que entrasse em contato com a DPC Anna Cláudia para que decidisse 
qual procedimento a ser adotado. A testemunha mencionou que a DPC Anna Cláudia orientou que o IPC Antônio Henrique apresentasse o material na DCTD 
para que a ocorrência fosse analisada. Diante disso, o processado teria pedido para apresentar o material no dia seguinte, em razão de ter uma audiência na 
Justiça Estadual agendada para dia 05/12/17 e depois ter que levar sua esposa para o médico. Este pleito foi atendido pela referida autoridade policial; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 158/159), Anderson Rodrigues da Costa, à época inspetor lotado da DCTD, declarou que pertencia a mesma 
equipe do acusado, porém no dia 05/12/17 estava participando de uma audiência no interior do estado. A testemunha mencionou que tomou conhecimento 
que o processado, com autorização da chefe da equipe, DPC Anna Cláudia, foi apurar uma denúncia anônima de tráfico de drogas, cujos supostos autores 

                            

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