DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
fazê-lo, o DPC Ivanildo desferiu dois chutes na porta e em seguida passou a perguntar se o denunciante teria guardada em sua casa uma arma de fogo, tendo 
em seguida, o DPC Ivanildo ordenado que o denunciante fosse algemado, sob o fundamento de que o denunciante estava preso por desacato e resistência à 
prisão, ocasião em que também ameaçou prender a esposa do denunciante. Em termo declarações prestado nesta Controladoria Geral de Disciplina, o denun-
ciante afirmou que o IPC Daniel Menezes Magalhães, atendendo à ordem do DPC Ivanildo, lhe algemou, tendo inclusive levantado as algemas quando estas 
já estavam no pulso do denunciante, fazendo com que estas ficassem ainda mais apertadas. De acordo com o mencionado boletim de ocorrência registrado 
pelo denunciante, este foi colocado algemado no xadrez da viatura, onde foi conduzido até a Delegacia Metropolitana de Caucaia, local onde foi registrado 
em desfavor do denunciante, o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 201-176/2018 com a tipificação de lesão corporal, tendo como vítima seu vizinho, 
com quem tinha discutido algumas horas antes da chegada dos policiais em sua residência. O denunciante ainda afirmou que no referido TCO constam como 
testemunhas o DPC Ivanildo e outro policial civil, posteriormente identificado como sendo o IPC Daniel Menezes Magalhães, os quais nada presenciaram 
de sua discussão com seu vizinho. Costa que o denunciante afirmou ainda que foi injustamente algemado, algemas estas que ficaram muito apertadas em 
seus braços, gerando sangramento e apesar de ter solicitado que fosse submetido a exame de corpo de delito, isto não foi providenciado pelo DPC Ivanildo. 
Imperioso esclarecer que, com o registro do mencionado boletim de ocorrência, foi expedida Guia Policial à Perícia Forense nº 118-379/2018 em nome do 
denunciante, cujo resultado atestou ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente. Nos autos constam informações de que, com os 
chutes desferidos pelo DPC Ivanildo na porta da casa do denunciante, a porta ficou quebrada, tendo o denunciante juntado aos autos mídia com fotografias 
demonstrando o dano causado na porta. Os autos também consta a informação de que a equipe policial adentrou o imóvel do denunciante por volta das 23 
horas e no local estavam as filhas menores denunciante, as quais ficaram assustadas com a entrada dos mencionados policiais. Ademais, um vizinho do 
denunciante afirmou em depoimento que quem chutou a porta da residência do denunciante foi o DPC Ivanildo e que a conduta deste lhe chamou bastante 
a atenção, pois ele estava bastante alterado, ouvindo quando o DPC Ivanildo determinou que o denunciante ficasse de joelhos para ser algemado e que pesava 
contra o denunciante as alegações de porte ilegal de arma de fogo, agressão a idoso e desacato; CONSIDERANDO que, após o fim da instrução processual, 
a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 290/2022, de fls. 413/437, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante de todo o 
exposto, constatou-se que, acerca dos fatos apurados quanto à conduta do IPC Daniel Menezes Magalhães, restou demonstrado que este servidor não descum-
priu os deveres previstos no artigo 100, incisos I, III e XII, os quais inclusive foram alcançados pela prescrição, bem como não praticou a transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, “b”, XLVI, da Lei nº 12.124/1993, motivo pelo qual sugerimos a absolvição deste servidor, e consequente arquivamento 
dos presentes autos. Já em relação à conduta do DPC Ivanildo Alves dos Santos ficou configurada ocorrência da prescrição tanto em relação aos deveres 
constantes do artigo 100 e incisos, bem como em relação ao crime de abuso de autoridade, motivo pelo qual entendemos que ocorreu a extinção da punibi-
lidade pela prescrição em relação ao DPC Ivanildo Alves dos Santos, motivo pelo qual sugerimos o consequente arquivamento dos presentes autos. Isto 
posto, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na fundamentação, a 1ª Comissão Civil entende que as condutas 
transgressivas/ilícitas atribuídas ao DPC Ivanildo Alves dos Santos foram alcançadas pela prescrição, enquanto os deveres atribuídos ao IPC Daniel Menezes 
Magalhães também foram alcançados pela prescrição e não configurada a transgressão disciplinar de segundo grau a ele atribuída, motivo pelo qual sugerimos 
o arquivamento dos autos em relação a esses servidores. (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 443, a Coordenadoria de Disciplina Civil 
– CODIC, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 
413/437, ratificado pelo Orientador da CEPAD, fls. 442 (…)”; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos servidores processados constituem, em 
tese, descumprimento de deveres funcionais constantes na norma do Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), III (desempenhar com 
zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como transgressão administrativa prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de 
poder), todos da Lei Estadual nº 12.124/93. Cumpre esclarecer que as condutas atribuídas as defendentes também constituem crimes tipificados na Lei Federal 
nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965 (antiga lei de abuso de autoridade), então vigente à época dos fatos, cuja sanção penal consistia em detenção de 10 
(dez) dias a 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: “Prescreve em 6 (seis) anos, 
computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo: I - a do ilícito 
previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgres-
sivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, 
interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os artigos 109, 110, 
111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá 
da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano 
de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos 
processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões 
e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 
31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da 
prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas 
em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, 
de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste 
Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. 
Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 
109, VI, do Código Penal, aplicável ao presente Processo Administrativo Disciplinar por força expressa do Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004, preceitua 
que a prescrição será de 03 (três) anos, para os crimes cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que os fatos imputados aos acusados 
datam de 07/11/2018, marco inicial de contagem do prazo prescricional, consoante dicção do Art. 112, § 2º da Lei Estadual 12.124/1993, verifica-se a inci-
dência de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data dos fatos ora apurados e a presente data, restando demonstrado que as condutas transgressivas 
foram alcançadas pela prescrição em 25/03/2022; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em 
qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final nº290/2022, de fls. 413/437, haja vista a extinção da punibilidade 
pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS CIVIS DPC Ivanildo Alves dos Santos – M.F. nº 301.223-9-9 e IPC Daniel Menezes Magalhães 
– M.F. nº 301.219-2-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de 
dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 030/2019, referente ao SPU nº 190496260-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 
544/2019, publicada no D.O.E CE nº 206, de 30 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Francisco Valdenberg 
dos Santos Silva, o qual, no dia 28 de maio e 2019, na cidade de Assaré-CE, foi preso em flagrante delito por policiais militares, após ter efetuado disparo 
em via pública e ameaçado sua namorada Antônia Dias Silvestre, oportunidade em que, com o referido agente penitenciário, foram apreendidos 01(um) 
revólver TAURUS, calibre 38, de nº 92296, com 12(doze) munições intactas e 01(uma) pistola TAURUS, PT840, calibre .40, de nº SKX68349, com 29(vinte 
e nove) cartuchos intactos, do acervo da Secretaria de Administração Penitenciária. De acordo com a Portaria Instauradora, a vítima teria afirmado em 
depoimento que o nominado servidor, naquela data, telefonou para ela e a ameaçou, dizendo que “se ela não o quisesse mais, ele a mataria e depois cometeria 
suicídio”, tendo também se dirigido até a residência da vítima e tentando forçar a entrada no domicílio, vindo a danificar o portão de entrada. Consta ainda 
que o servidor, ao não localizar a vítima em sua residência, dirigiu-se à casa da genitora da namorada e efetuou um disparo de arma de fogo. Extrai-se do 
raio apuratório que em auto de qualificação e interrogatório prestado perante a autoridade policial, quando de sua prisão em flagrante, o mencionado servidor 
confessou ter ingerido bebida alcoólica e ter efetuado disparo de arma de fogo com a pistola acima descrita, além de ter assumido a possibilidade de ter 
ameaçado a vítima; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 44), apresentou defesa prévia (fls. 46/53), 
foi devidamente interrogado (fl. 159), bem como acostou alegações finais às fls. 196/214. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: SGT. 
PM Luciano de Lima viana (fl. 92), CB PM Antônio Cesário Vieira (fl. 93), Antônia Dias Silvestre (fl. 104), Daniel Dias Silvestre (fl. 105), Maria Vilma 
Dias Silvestre (fl. 106), Danilo Dias Silvestre (fl. 126), Adriana Araújo da Silva (fl. 127), Cícero Gonçalves Valença (fl. 130), Antônio Marcos da Silva (fl. 
131), PP Cassio Magno Ferreira Freitas (fl. 142) e SGT PM José Adamir bandeira Holanda Cavalcante (fl. 153); CONSIDERANDO que em sede de Alega-
ções Finais (fls. 196/214), a defesa do processado, preliminarmente, fez menção à portaria inaugural, às funções do acusado e às transgressões disciplinares 
que lhe foram imputadas, asseverando que os tipos transgressivos não guardam relação com a conduta do servidor, uma vez que o processado jamais maculou 
sua imagem enquanto servidor público. Sustentou também que a conduta do acusado não configura crime comum praticado em detrimento de dever inerente 
à função pública, haja vista que os fatos em debate foi uma mera discussão factual e não se subsome em conduta dolosa praticada através das facilidades 
advindas da função que desempenha. Complementando, negou que o acusado tenha proferido ameaças contra a companheira, assim como negou a efetivação 
de disparo de arma de fogo defronte à residência dela. Asseverou que as narrativas constantes dos autos são desprovidas de objetividade e não merecem 
considerações para fins de imputação passível de sanção. Sustentou que a vítima, em suas declarações, em nenhum momento acusou o defendente de ter 
praticado ameaças contra a sua pessoa, e que, tudo não passou de um desentendimento conjugal. Argumentou que houve uma retratação por parte da vítima 
que assim agiu para realçar a verdade real, evitando que o servidor sofresse alguma sanção injusta. Desta feita, a defesa considera desconfigurada a conduta 
de ameaça imputada ao acusado. No que diz respeito ao disparo de arma de fogo, aduziu que não restou nenhum indício dessa ocorrência, tendo em vista 
que apenas as testemunhas ouviram um som assemelhado a um disparo, mas sem comprovação visual. Destacou que as declarações do acusado, negando a 
prática do disparo, a ausência de indício (cápsula deflagrada, marcas de projéteis nas paredes), bem como a inexistência de perícia no local, apontam para a 
não ocorrência do disparo. Quanto à posse ilegal do revólver Taurus, calibre 38, que levou ao seu indiciamento por porte ilegal de arma de fogo, o próprio 
condutor em seu depoimento afirmou que: “(…) uma pistola e um revólver, estavam no guarda-roupas do quarto….”. Segundo a defesa, tal assertiva descons-

                            

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