DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
processado chegou ao local chutando o portão da residência, tendo também efetuado um disparo de arma de fogo, ao tempo em que insistentemente chamava 
pela namorada. Asseverou que nesse momento a família da vítima interveio para conter a fúria do agressor. Asseverou que sua filha pediu para que o servidor 
parasse com as ameaças, momento em que resolveram lhe entregar as chaves do apartamento de sua filha, tendo o agressor ameaçado quebrar a porta do 
imóvel. Comentou que quando os policiais chegaram na casa foram informados de que o rapaz tinha retornado ao apartamento de sua filha, tendo os policiais 
se dirigido para aquele endereço. Sobre o disparo de arma de fogo, a declarante aduziu que logo que o acusado chegou ao local, gritou e efetuou um disparo 
de arma de fogo para o alto. Em conformidade com os depoimentos dos demais familiares da vítima, a testemunha Daniel Dias Silvestre (fl. 105) na noite 
dos fatos ora apurados acordou com os gritos do processado querendo entrar na casa e chamando a sua irmã para irem até o apartamento dela. Explicou que 
o servidor processado queria levar sua irmã para o apartamento a qualquer custo, acrescentando que o processado estava muito agitado e tentou adentrar na 
residência, tendo chutado a porta. Aduziu que quando a polícia militar chegou ao local, o infrator já havia retornado ao apartamento, local onde foi capturado 
pelos militares. Consignou que ouviu o estampido de um disparo de arma de fogo efetuado pelo processado, e que, apesar dos pedidos de sua irmã para que 
acusado fosse embora, este insistia em permanecer na frente da casa. Esclareceu que o disparo se deu antes do acusado tentar adentrar na residência. O 
declarante disse que acompanhou o depoimento da vítima perante a autoridade policial, ressaltando que a depoente prestou as declarações de maneira livre 
e espontânea, embora estivesse bastante nervosa. Destaque-se que, ao ouvir a leitura do depoimento da vítima realizado durante a prisão em flagrante do 
acusado, o depoente confirmou que o termo lido retrata exatamente o que ocorreu, ressaltando que a vítima leu o depoimento antes de assinar. Em contra-
partida, a vítima Antônia Dias Silvestre (fl. 104), em depoimento prestado perante a Comissão Processante, embora tenha relatado que na noite do ocorrido 
seu namorado compareceu à residência da genitora da declarante e a convidou para ir com ele para seu apartamento, negou que o acusado tenha praticado 
ameaças contra sua pessoa ou mesmo que tenha tentado adentrar forçosamente na residência. Entretanto, quando prestou depoimento perante a autoridade 
policial (fls. 21/21v), a vítima relatou que o acusado sempre se mostrou violento e que sempre a ameaçou de morte caso o denunciasse, tendo confirmado 
que na noite dos fatos ora apurados, o servidor fez uso de uma de suas armas e efetuou um disparo de arma de fogo, oportunidade em que a declarante entrou 
em desespero e, por não conseguir um imediato contato com a polícia, jogou a chave de seu apartamento para o processado pedindo para que ele fosse embora 
que logo seguiria atrás. Pelo que se observa, a vítima mudou completamente a versão dos fatos narrados perante a autoridade policial, prestando um depoi-
mento completamente dissonante dos outros atores que participaram do desenrolar dos fatos ora apurados. Questionada pela Comissão Processante sobre as 
divergências entre os depoimentos prestados em sede policial e o ofertado perante a Trinca Processante, a depoente limitou-se a dizer que tais discrepâncias 
se deram em razão do estado de nervosismo a que estava submetida na Delegacia, pois nunca esteve envolvida em situações como aquela, por isso, não se 
lembrava mais do que tinha dito perante a autoridade policial. Ressalte-se que a própria vítima aduziu perante a Comissão que seu depoimento prestado 
perante a autoridade policial não se deu sob pressão, acrescentando que o ato foi realizado perante o delegado e seu irmão Daniel, mas que este em nenhum 
momento interferiu em seu depoimento. Pelo que se depreende, infere-se que a vítima provavelmente mudou seu depoimento com o intuito de proteger o 
policial processado, haja vista que atualmente ainda mantém um relacionamento afetivo com ele. Por sua vez, as testemunhas PP Cassio Magno Ferreira 
Freitas (fl. 142) e Cícero Gonçalves Valença (fl. 130), não presenciaram os fatos ora apurados e, portanto, não trouxeram nenhuma informação relevante 
para o deslinde dos fatos. De igual modo, a testemunha SGT PM José Adamir bandeira Holanda Cavalcante (fl. 153), arrolada pela defesa do processado, 
confirmou não ter presenciado os fatos ora apurados, tendo se limitado a questionar o procedimento adotado pelos policiais militares no momento da prisão 
do acusado. Por todo o exposto, é possível concluir que o Policial Penal Valdenberg dos Santos Silva, ao comparecer em frente a residência da genitora de 
sua namorada, efetuar um disparo de arma de fogo e tentar adentrar no domicílio batendo no portão, exigindo que ela o acompanhasse, incorreu na prática 
de violência moral e psicológica em desfavor da namorada. Destaque-se que a Lei Federal nº 13.340/2006 (Cria mecanismos para coibir a violência domés-
tica e familiar contra a mulher) conceituou violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, 
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nesse diapasão, o Art. 5º, inciso III, do referido diploma normativo assevera 
que “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, 
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou 
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (grifou-se). Por sua vez, o Art. 7º da referida lei define as formas de violência doméstica 
nos seguintes termos: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) - a violência psicológica, entendida como 
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar 
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, 
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio 
que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Nesse diapasão, as provas colhidas nos autos não deixam dúvida que as condutas trans-
gressivas praticadas pelo defendente ocorreram no contexto de violência doméstica, tanto que justificaram a concessão de medidas protetivas deferidas pelo 
Poder Judiciário, conforme relatado pela própria vítima em seu depoimento. Ademais, o conjunto probatório também foi suficientemente coeso para demons-
trar que o servidor, de forma injustificada e consciente, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, tendo assim incorrido em crime previsto no Art. 
15 da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o qual preleciona, in verbis: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado 
ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 
2 a 4 anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável”. Conforme exposto anteriormente, a conduta descrita no Art. 15 do mencio-
nado diploma normativo também se caracteriza como um tipo penal de perigo abstrato, ou seja, sua consumação prescinde de uma demonstração efetiva de 
exposição de outrem a risco. Por fim, as provas colacionadas nos autos do presente processo administrativo disciplinar foram conclusivas em apontar que o 
servidor mantinha em sua posse arma de fogo sem o competente registro, configurando assim o ilícito penal tipificado no Art. 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 
(Estatuto do Desarmamento), o qual preleciona, in verbis:“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o 
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”. Sobre este crime em especial, Fernando Capez 
assevera que o elemento normativo da conduta acima descrita é justamente a posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 
Assim, “haverá a configuração típica sempre que as ações de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessórios ou munições forem praticadas com 
desrespeito aos requisitos constantes da Lei n. 10.826/2003 ou de seu Regulamento, por exemplo, posse de arma de fogo sem o registro concedido pela 
autoridade competente (art. 5º, § 1º, da Lei) ou com prazo de validade expirado (art. 5º, § 2º, da Lei)” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4 
: legislação penal especial - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 372). Posto isso, considerando as condutas transgressivas praticadas pelo defendente, 
conclui-se que o servidor acabou por incorrer no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos II (observância das normas constitucionais, 
legais e regulamentares), IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), VIII (urbanidade) e IX (discrição), da Lei Estadual 
9.826/1974; CONSIDERANDO que, de acordo com o que se depreende do exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de 
considerável gravidade, não justificam a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrante-
mente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no 
Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, a qual exige que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido 
praticado em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie. De igual modo, também 
não se justifica no presente caso, a aplicação do Art. 28 da mencionada Lei, haja vista que as condutas praticadas pelo processado não tiveram nenhuma 
relação com os deveres e obrigações de servidor público, inerentes à função ou ao cargo público que exerce; CONSIDERANDO que a ficha funcional acos-
tada às fls. 170/178, aponta que o processado Policial Penal Francisco Valdenberg dos Santos Silva tomou posse no cargo de Agente Penitenciário da 
Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 23/12/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº073/2022, de fls. 216/228 e; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o processado 
Policial Penal FRANCISCO VALDENBERG DOS SANTOS SILVA – M.F. Nº 300.806-1-0, de acordo com o Art. 196, inciso II c/c Art. 198 da Lei 
Estadual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimento de deveres previstos no Art. 191, incisos II, IV, VIII e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em 
serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. 
Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos 
na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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