DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº254  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
titui a tipificação de porte ilegal, vez que, o acusado não portava o revólver, apenas o mantinha em sua posse, guardando-o em local seguro, controlado e 
desmuniciado. Ademais tratava-se de uma doação de um artefato, representativo da lembrança de seu avô. No esforço de inocentar o acusado, a defesa 
procurou demonstrar que diante dos esclarecimentos expostos a conduta do indiciado não merece condenação, haja vista a necessidade de adequar uma 
proporcionalidade entre o fato praticado e a sanção infligida, especialmente se restar demonstrada a boa-fé do servidor. Argumentou também que em seu 
interrogatório, o acusado demonstrou boa-fé, apresentando os fatos conforme a verdade e, por estar em consonância com o depoimento das testemunhas, 
deve ser valorado pela Comissão como meio de prova. Objetivando robustecer suas alegações, a defesa trouxe precedentes judiciais enaltecendo o valor do 
interrogatório como meio de defesa. Em antecipação à sugestão do colegiado e à própria decisão final da autoridade julgadora, a defesa destacou a impossi-
bilidade de aplicação da pena de demissão. Ao final, pugnou para que fosse observado o princípio da presunção de inocência que aponta para a absolvição 
do acusado em face da ausência de provas robustas que demonstrem a violação do regulamento disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 216/228, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final nº 073/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) In casu, não há como negar a ocorrência de 
falta funcional perpetrada pelo servidor ora processado. O descumprimento dos deveres, como se infere, resta evidenciado. Em sendo assim, sua conduta se 
amolda às violações de deveres previstos no Art. 191, incisos II e IV, da Lei Nº 9.826/1974. Assim, se justifica a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, 
na forma prevista no art. 198 do diploma legal retromencionado (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 232, a Coordenadoria de Disciplina 
Civil – CODIC, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desen-
volveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o 
relatório da Comissão constante às fls. 216/228, uma vez que que não restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar prevista no art. 191, II e IV 
da Lei nº 9.826/74 (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 17/26, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 446-562/2019, instaurado em face da prisão 
em flagrante delito do policial penal Francisco Valdenberg dos Santos Silva, pela prática dos crimes previstos no Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º da Lei 
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003; CONSIDERANDO que à fl. 23, consta cópia do Auto de Apre-
sentação e Apreensão, inserto nos autos do IP nº 446-562/2019, oportunidade em que foram apreendidos em poder do acusado: 01 (um) revólver Calibre 38, 
marca Taurus, serial nº 92296, capacidade 06 (seis) tiros; 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, modelo PT-840, serial nº SKX68349, de propriedade da SEJUS/
CE; um JET LOOK (remuniciador rápido para revólveres). Nos termos do Relatório Final acostado às fls. 25/26, o servidor processado foi indiciado no bojo 
dos autos do aludido Inquerito, pela prática dos crimes de Ameaça em face de sua namorada (Art. 147 do CPB c/c Art. 7º da Lei Federal nº 11.340/2006), 
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003) e Disparo de Fogo em Via Pública (Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003); 
CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, o processado PP Francisco Valdenberg dos Santos Silva foi denunciado nos autos da Ação Penal 
nº 0001037-36.2019.8.06.0040, como incurso nos crimes tipificados no Art. 147 do CPB, c/c Art. 5º, inciso III e Art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 11.340/2006 
e Arts. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento (fls. 182/188); CONSIDERANDO que as armas apreendidas em poder do acusado foram submetidas a exame 
pericial, cujo Laudo Pericial nº 2019.0010831 (fls. 50/54 – Processo Criminal nº 0001037-36.2019.8.06.0040) concluiu que os armamentos apresentavam-se 
eficientes e aptos a efetuar disparos; CONSIDERANDO que às fls. 16/16v, consta cópia de Escritura Pública Declaratória subscrita pela vítima Antônia Dias 
Silvestre em que apresenta uma nova versão dos fatos narrados em seu depoimento prestado nos autos do IP nº 446-562/2019; CONSIDERANDO que os 
depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares que atenderam a ocorrência, juntamente com as demais provas constantes nos autos, 
foram suficientes para demonstrar que o acusado Policial Penal Francisco Valdenberg, no dia 28 de maio de 2019, compareceu em frente a residência da 
genitora de sua namorada e, após efetuar um disparo de arma de fogo, tentou adentrar no domicílio batendo no portão e exigindo que ela o acompanhasse, 
vindo com sua conduta a intimidar a vítima e seus familiares que também estavam no interior da residência. Compulsando os autos, verifica-se que os fami-
liares conseguiram acionar a polícia militar, oportunidade em que a composição policial compareceu ao local e, após tomar ciência do ocorrido, saiu em 
diligências com o intuito de capturar o servidor ora processado, já que este não mais se encontrava no local quando da chegada da polícia. De acordo com 
os autos, o defendente acabou sendo preso pelos policiais no interior do apartamento em que a vítima residia, oportunidade em que os militares localizaram 
uma pistola Taurus, PT840, calibre .40, de nº SKX68349, com 29 (vinte e nove) cartuchos intactos, do acervo da Secretaria de Administração Penitenciária 
e um revólver Taurus, calibre 38, de nº 92296, com 12 (doze) munições intactas, sem o devido registro do SINARM. Nesse sentido, o policial militar SGT. 
PM Luciano de Lima viana (fl. 92), responsável pela captura do acusado, confirmou que no dia dos fatos, ao receber uma denúncia de disparo de arma de 
fogo, onde um homem estaria tentando invadir uma residência no bairro Tarrafas, dirigiu-se ao local da ocorrência, oportunidade em que encontrou os 
moradores muito nervosos, os quais afirmaram que o servidor processado compareceu ao local e efetuou um disparo de arma de fogo, vindo a desafiar o 
irmão da senhora Antônia Dias Silvestre (namorada do acusado), para que este saísse de dentro de casa. O depoente esclareceu que os familiares relataram 
que aquela não era a primeira vez que servidor processado praticava este tipo de conduta. Segundo a testemunha, como o acusado não mais se encontrava 
no local dos fatos, saíram em diligências com o intuito de localizá-lo, oportunidade em que o encontraram sozinho no interior do apartamento onde a vítima 
residia, já que esta estava na residência dos pais, local onde ocorrera o disparo de arma de fogo. Segundo o declarante, o servidor estava bastante alterado, 
nervoso, com os olhos avermelhados, não sabendo se o mesmo estava embriagado ou se teria ingerido drogas. Aduziu também que na ocasião, após realizar 
buscas no mencionado imóvel, localizaram no interior de um guarda-roupas a pistola Taurus, calibre .40, modelo PT-840, serial nº SKX68349, de propriedade 
da SEJUS/CE. O depoente também confirmou que no interior do veículo do acusado foi localizado um revólver Calibre 38, marca Taurus, serial nº 92296, 
capacidade 06 (seis) tiros, ressaltando que o mencionado veículo encontrava-se no interior da garagem do imóvel. Destacou que após a captura do acusado, 
conduziu as partes à Delegacia e, de lá, o conduzido foi encaminhado ao IML. Em consonância com as informações prestadas pela testemunha supra, o 
policial militar CB PM Antônio Cesário Vieira (fl. 93), que também participou da ocorrência que resultou na prisão do acusado, ratificou as informações 
prestadas pelo SGT. PM Luciano Viana, destacando que no momento em que o servidor ora processado foi localizado, já no interior do apartamento onde a 
vítima residia, apresentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica. O depoente esclareceu que em conversa com a vítima Antônia Dias Silvestre (namorada 
do acusado), esta teria comentado que vinha sendo ameaçada pelo acusado e seus parentes confirmaram essa informação. Aduziu que ao conversar com a 
vítima e seus familiares, eles relataram que a relação entre o processado e a vítima sempre foi conturbada e que ele a agredia e a ameaçava, destacando no 
dia da ocorrência, a própria vítima confirmou que havia sido ameaçada e agredida pelo acusado. Ressalte-se que o declarante relatou que no interior do 
apartamento onde o acusado estava foi encontrado uma pistola calibre .40 e um revólver calibre 38 sem registro do Sinarm. De acordo com a testemunha, 
por ocasião de sua prisão, o acusado confirmou ter efetuado disparo de arma de fogo para o alto, muito embora tenha negado as ameaças, ressaltando que 
teria ocorrido apenas uma discussão normal de casal. De fato, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 22/22v), o servidor processado 
confirmou ter efetuado um disparo a ermo para o alto, ocasião em que a vítima jogou a chave do apartamento e lhe mandou que fosse embora alegando que 
logo mais iria encontrá-lo no apartamento. Destaque-se que em auto de qualificação e interrogatório prestado perante a comissão processante, o policial penal 
Valdenberg dos Santos Silva (fl. 159), não obstante tenha negado o disparo de arma de fogo, disse se recordar que, no momento de sua prisão, chegou a 
confirmar que havia efetuado um disparo de arma de fogo, justificando que sua confissão se deu em razão de estar emocionado, pois o Sargento Viana havia 
falado que o defendente tinha disparado sua arma de fogo. O defendente também confirmou que realmente esteve na residência dos pais de sua namorada, 
mas apenas com o intuito de conversar com a vítima e resolver alguns desentendimentos do relacionamento. Sobre as armas encontradas em seu poder, o 
defendente confirmou que sua pistola foi encontrada no interior do guarda-roupas do apartamento em que estava quando foi capturado pelos militares, 
esclarecendo que os policiais também localizaram um revólver com munições intactas, tendo o processado confessado que esta arma não tinha documentação, 
mas ressaltando que não trafegava com a mencionada arma. Sobre a origem do citado revólver, o acusado destacou que a arma não possuía documentação, 
ressaltando que a arma seria uma doação de seu avô já falecido. Contudo, pelo que se depreende dos autos, a referida arma encontrava-se municiada e em 
plenas condições de efetuar disparo, além de estar acompanhada de um acessório nominado JET LOOK, cuja função é a de remuniciar rapidamente armas 
de fogo do tipo revólver, o que afasta a tese defensiva de que o armamento tratava-se apenas de um artefato representativo da lembrança do avô do acusado, 
posto que as circunstâncias apontam que a arma estava sendo, ou pelo menos, tinha condições de ser utilizada. Cumpre ressaltar que, consoante doutrina 
majoritária, o tipo penal previsto no Art. 12 do Estatuto do Desarmamento é classificado como crime de perigo abstrato, ou seja, sua consumação prescinde 
de uma demonstração efetiva de exposição de outrem a risco. Nesse sentido, Fernando Capez preleciona que os tipos penais previstos nos Arts. 12 a 18 do 
Estatuto do Desarmamento, “cujos tipos penais não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva 
exposição de outrem a risco. Basta a realização da conduta, sendo desnecessária a avaliação subsequente sobre a ocorrência, in casu, de efetivo perigo à 
coletividade” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4 : legislação penal especial - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 353). Ainda em 
consonância com os depoimentos acima transcritos, a testemunha Antônio Marcos da Silva (fl. 131), residente vizinho ao destacamento da PMCE, asseverou 
que no dia dos fatos ora apurados conversou com a vítima e esta lhe relatou o agressor teria ido até a residência de sua genitora e, de posse uma arma de fogo, 
teria tentando adentrar no domicílio. O depoente asseverou que, quando de sua conversa com a vítima, esta apresentava um semblante de preocupação. A 
testemunha confirmou que reside ao lado do destacamento da Polícia Militar, acrescentando que na noite do ocorrido, Daniel Dias Silvestre (irmão da vítima) 
ligou para o declarante pedindo apoio, pois não estava conseguindo acionar a Polícia Militar, momento em que o depoente se dirigiu ao posto policial e 
solicitou que os policiais fossem até o local dos fatos. De igual modo, a testemunha Adriana Araújo da Silva (fl. 127) asseverou que na noite do ocorrido 
estava dormindo e ao despertar observou diversas chamadas perdidas em seu aparelho celular (três chamadas), feitas por seu namorado Daniel (irmão da 
vítima). Disse que ao entrar em contato com Daniel, este solicitou que a depoente entrasse em contato com o Destacamento militar e comunicasse o que 
estava acontecendo em sua casa. Explicou que foi ao Destacamento e relatou aos militares que a família estava dormindo e acordou com o policial penal 
Francisco Valdenberg muito alterado batendo na porta e que inclusive havia efetuado um tiro. A declarante esclareceu que chegou a acompanhar os policiais 
militares até a residência da mãe da vítima, oportunidade em que a encontrou chorando e muito alterada. Outrossim, a testemunha Daniel Dias Silvestre (fl. 
105), irmão da vítima, confirmou que no dia dos fatos ora apurados foi chamado por sua irmã para trazê-la do apartamento onde residia para a casa de seus 
pais, acrescentando que após o retorno de sua irmã para casa, uma hora após, o agressor chegou em um veículo, fez um disparo de arma de fogo e permaneceu 
chamando por sua irmã, batendo na porta e com ânimos alterados. O declarante disse que chegou a entrar em contato com sua namorada (Adriana Araújo da 
Silva), solicitando que esta acionasse a Polícia e relatasse o que estava ocorrendo na residência. O declarante ressaltou que embora não tenha visualizado o 
disparo de arma de fogo realizado pelo defendente, já que estava no interior da residência, ouviu o som do tiro. Do mesmo modo, a testemunha Maria Vilma 
Dias Silvestre (fl. 106), genitora da vítima, aduziu que no dia dos fatos ora apurados, o servidor processado, após tentar localizar a vítima no apartamento 
em que esta residia, dirigiu-se até a residência da declarante, local onde a vítima se encontrava junto de seus familiares. Segundo a declarante, o servidor 

                            

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