DOE 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº254 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº555/2022 – CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO
os fatos narrados na documentação constante nos autos do processo sob SISPROC nº 2210714090 dando conta que a 3º SGT PM 21.863 MARIA ALINE
DO NASCIMENTO RODRIGUES, MF: 152.157-1-2, foi presa e autuada em flagrante delito no dia 10/11/2022, pelo suposto envolvimento no sequestro e
cárcere privado de Clézio Nascimento de Oliveira, ainda não localizado. Fato ocorrido por volta das 16h30min do dia 07/11/2022, no bairro Alto Alegre, em
Maracanaú/CE; CONSIDERANDO, que o veículo utilizado pela policial militar no dia do evento, enquanto estava de folga, era um RENAULT/SANDERO,
de cor branca, ano 2019/2020, com placas clonadas QUK-6G08 (placas originais PNZ4J73); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencio-
nada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pres-
supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de
cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem
os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e viola os deveres éticos consubstan-
ciados no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e §
2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXXII, e LVIII, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face da 3º SGT PM 21.863 MARIA ALINE DO NASCIMENTO
RODRIGUES, MF: 152.157-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade desta para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO (PRESIDENTE), MF: 082.816-1-0, TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF:
117.020-1-5 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o
processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a referida militar das suas funções, posto que os fatos que
lhes são imputados, em tese, se revelam incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da
sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e §§, LC nº 98/2011; IV) A instauração do Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício
de qualquer função policial para que permaneça à disposição do Conselho, nos termos do §6º, art. 88 da Lei nº 13.407/2003; V) CIENTIFICAR a Acusada
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº578/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2209379150, das quais consta a notícia da apre-
ensão da quantia de R$ 7.526,00 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais), no dia 18 de janeiro de 2020, mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante,
Inquérito Policial nº 111-026/2020, realizado nesta data no 11º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, conforme informações dos autos, o auto de prisão
em flagrante mencionado foi encaminhado e recebido no 25º Distrito Policial, juntamente a referida quantia, mas sem que tenha sido encontrada no cofre do
25º DP a quantia apreendida e nem o respectivo comprovante de depósito judicial; CONSIDERANDO que, em virtude de não ter sido encontrado o dinheiro
e nenhum documento que indicasse sua localização, foi instaurado o Inquérito Policial nº 125 – 60/2021, procedimento que ficou a cargo da Delegacia de
Assuntos Internos – DAI; CONSIDERANDO que neste inquérito policial ficou demonstrado que a EPC Lilian Rutte Coelho Garcia, à época dos fatos, era
a escrivã chefe do 25º Distrito Policial, sendo a responsável direta pelo armazenamento dos bens, valores e objetos apreendidos, bem como responsável
por manter e guardar a única chave do cofre da delegacia; CONSIDERANDO que a EPC Lilian Rutte Coelho Garcia foi indiciada no inquérito policial nº
125-60/2021 como incursa nas sanções do artigo 312 do CPB, em virtude de existirem fortes indícios de que esta servidora tenha se apropriado indevidamente
da quantia de R$ 7.526,00 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais) da qual tinha a posse, em razão do cargo público que exercia; CONSIDERANDO que a
EPC Lilian Rutte Coelho Garcia foi denunciada pela 19ª Promotoria de Justiça Criminal pelo crime de peculato, denúncia esta que foi recebida pelo Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal, originando ação penal consubstanciada no processo nº 0242376-40.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta da escrivã de polícia civil Lilian Rutte
Coelho Garcia praticou, em tese, as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “b”, incisos I, IX, XIX, XXII e XXIV e alínea “c”, incisos
III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta da escrivã de polícia civil
LILIAN RUTTE COELHO GARCIA, M. F. Nº 198.295-1-0 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de
07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº579/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2209328424; CONSIDERANDO as informações
constantes no ofício GAB/SAP nº 5854/2022, solicitando apuração acerca de desídia funcional, abandono de posto e uso de aparelho celular no posto de
serviço, imputadas, em tese, ao Policial Penal Bruno Quintela Farias, fato ocorrido no dia 17/09/2022, no Centro de Triagem e Observação Criminológica;
CONSIDERANDO que segundo a denúncia, o policial penal estava no plantão do dia 17/09/2022, escalado no posto da recepção das 22hs00 às 00h00, posto
de extrema vigilância e controle de entrada e saída de pessoas, e que teria abandonado o posto, local de entrada e saída de policial sem passar pelo procedi-
mento de vistoria, ficando no jardim fora da unidade fazendo uso de aparelho celular, descumprindo normas legais e vigentes, contribuindo para fragilizar
a segurança da unidade; CONSIDERANDO que em sua oitiva, o PP Bruno Quintela Farias confirmou que se afastou do posto de serviço, sem autorização
de seu chefe imediato; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, contudo, existe um
procedimento junto ao NUSCON em desfavor do policial penal, fato este que aponta para o não preenchimento do requisito legal, nos termos do art. 4º da Lei
nº. 16.039/2016; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO
que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, X, XI, XII e XV, bem como, transgressões
disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos XIV, XX e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal BRUNO QUINTELA FARIAS, matrícula funcional nº 431.014-5-5,
para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENALSINDICANTE
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