DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 239-A
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicada no DOU de 21 de dezembro de 2022)
ANEXO III (*)
CONSIDERAÇÕES DO GECEX SOBRE O INTERESSE PÚBLICO
A despeito da legitimidade da aplicação de medidas compensatórias e dos
potenciais efeitos positivos a serem observados pelo produtor doméstico e pela indústria
nacional, é de amplo conhecimento que há outras consequências colaterais potenciais
observadas. Essas medidas podem vir a afetar negativamente as cadeias a jusante e a
montante do produto, seus consumidores finais, entre outros. Na tentativa de balizar os
impactos benéficos e deletérios da aplicação de uma medida de defesa comercial é que se
busca realizar a avaliação de interesse público. É sabido, no entanto, que as repercussões
da aplicação de medidas de defesa comercial não se restringem ao aspecto econômico
estrito. Outros aspectos com impactos econômicos ainda que indiretos não se encontram
entre os elementos sob análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
(SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia.
Considerações desta e de outras naturezas estão sob consideração deste Colegiado, a
quem cabe a decisão de aplicação da medida.
Os prazos estabelecidos nos normativos vigentes exigem que uma decisão seja
publicada até o dia 21 de dezembro de 2022. Uma não decisão poderia ter repercussões
jurídicas para o governo brasileiro, nos âmbitos interno e externo. Por outro lado, é
inegável que o atual momento de transição de governo não é o mais adequado para
eventual decisão que possa vir a ter repercussões para a próxima administração e impacto
sobre o comércio exterior brasileiro no atual cenário internacional de incertezas e ações
protecionistas.
Assim, decide-se pela aplicação das medidas compensatórias, conforme
recomendação da SDCOM, com sua suspensão imediata e temporária, até 31 de março de
2023, período suficiente para que o próximo governo possa avaliar e deliberar sobre o
caso, no que tange à dimensão de interesse público para a natureza específica da medida
avaliada. Os elementos apresentados demonstram haver condições excepcionais que
balizam a decisão pelo colegiado de suspensão imediata da medida de defesa comercial,
por prazo determinado, sendo o direito compensatório automaticamente reaplicado caso
não haja a prorrogação da suspensão no prazo estabelecido.
(*) N. da Codou: Publicado nesta edição extra por ter sido omitido da edição regular de
21/12/2022, Seção 1.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação

                            

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