REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 239-A Brasília - DF, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122100001 1 Sumário Ministério da Economia ............................................................................................................ 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Economia CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (Publicada no DOU de 21 de dezembro de 2022) ANEXO III (*) CONSIDERAÇÕES DO GECEX SOBRE O INTERESSE PÚBLICO A despeito da legitimidade da aplicação de medidas compensatórias e dos potenciais efeitos positivos a serem observados pelo produtor doméstico e pela indústria nacional, é de amplo conhecimento que há outras consequências colaterais potenciais observadas. Essas medidas podem vir a afetar negativamente as cadeias a jusante e a montante do produto, seus consumidores finais, entre outros. Na tentativa de balizar os impactos benéficos e deletérios da aplicação de uma medida de defesa comercial é que se busca realizar a avaliação de interesse público. É sabido, no entanto, que as repercussões da aplicação de medidas de defesa comercial não se restringem ao aspecto econômico estrito. Outros aspectos com impactos econômicos ainda que indiretos não se encontram entre os elementos sob análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia. Considerações desta e de outras naturezas estão sob consideração deste Colegiado, a quem cabe a decisão de aplicação da medida. Os prazos estabelecidos nos normativos vigentes exigem que uma decisão seja publicada até o dia 21 de dezembro de 2022. Uma não decisão poderia ter repercussões jurídicas para o governo brasileiro, nos âmbitos interno e externo. Por outro lado, é inegável que o atual momento de transição de governo não é o mais adequado para eventual decisão que possa vir a ter repercussões para a próxima administração e impacto sobre o comércio exterior brasileiro no atual cenário internacional de incertezas e ações protecionistas. Assim, decide-se pela aplicação das medidas compensatórias, conforme recomendação da SDCOM, com sua suspensão imediata e temporária, até 31 de março de 2023, período suficiente para que o próximo governo possa avaliar e deliberar sobre o caso, no que tange à dimensão de interesse público para a natureza específica da medida avaliada. Os elementos apresentados demonstram haver condições excepcionais que balizam a decisão pelo colegiado de suspensão imediata da medida de defesa comercial, por prazo determinado, sendo o direito compensatório automaticamente reaplicado caso não haja a prorrogação da suspensão no prazo estabelecido. (*) N. da Codou: Publicado nesta edição extra por ter sido omitido da edição regular de 21/12/2022, Seção 1. LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e PreservaçãoFechar