DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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será regido pelas normas do Estatuto da entidade, particularmente pelo 
disposto nos Arts. 41 a 60, e de modo complementar pelo que 
prescreve a presente Resolução. 
Art. 2º. Fica designada a data de 24 de Janeiro de 2023, às 14h, em 
primeira convocação e às 14:30h, em segunda convocação, para 
realização da eleição que escolherá a nova Diretoria, Conselho Fiscal, 
Conselho Deliberativo para o biênio 2023-2024. 
Parágrafo Único. A eleição se realizará na sede da Aprece, 
presencialmente no Auditório José Amorim Sobreira, localizado na 
Rua Maria Tomásia, nº. 230, Aldeota, na cidade de Fortaleza – CE, 
sendo observadas as medidas de segurança sanitária vigentes 
estabelecidas pelas autoridades sanitárias em razão da pandemia de 
Covid.19. 
Art. 3º. O pedido de inscrição da chapa deverá ser formalizado a partir 
da data da publicação deste Edital, das 8h às 17h, até o dia 13 (Sexta-
feira) de janeiro de 2023, conforme o artigo 45 do Estatuto, por meio 
físico, a ser encaminhado para a sede da APRECE, situada à Rua 
Maria Tomásia, nº 230 – Aldeota, na cidade de Fortaleza – Ce, ou por 
meio eletrônico para protocolo@aprece.org.br. 
§ 1º. O requerimento da inscrição da chapa deverá ser destinado à 
Comissão Eleitoral formada para coordenar as eleições e será 
subscrito pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva, 
constando o endereço eletrônico para fins de notificações e avisos, e, 
ainda, acompanhado de autorização individual assinada por cada 
integrante, que poderá subscrevê-la com assinatura digitalizada. 
§ 2º. Quando do ato de entrega do requerimento referido no § 1º deste 
artigo, ficam autorizados a recebê-lo e protocolá-lo a Secretaria 
Executiva da APRECE, a Assessoria Jurídica e, ainda, funcionários 
lotados na portaria ou no setor de atendimento. 
§ 3º. Recebido e protocolado o requerimento de inscrição de chapa, a 
Comissão determinará a autuação e registro do pedido, com os 
documentos que o instruírem, formando-se o processo de inscrição da 
respectiva da chapa. 
§ 4º. No requerimento dos pedidos de inscrição das chapas, a ser 
assinado pelo candidato à Presidente da Diretoria Executiva, deverá 
constar necessariamente o seu endereço eletrônico para efeitos de 
comunicações e será analisado pela Comissão Eleitoral, a quem 
caberá tão somente o exame quanto aos requisitos formais impostos 
pelo Estatuto. Para tanto serão solicitadas da Tesouraria da APRECE, 
bem como de seu departamento técnico, as informações necessárias 
para verificação da situação social e da região do Estado a que 
pertencem os candidatos componentes da chapa. 
§ 5º. Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da 
Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, além de 
três suplentes para este último, não podendo o mesmo candidato 
figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma 
chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em cargos 
distintos. 
§ 6º. Cada chapa deverá apresentar, para os cargos do Conselho 
Deliberativo, 21 (vinte e um) candidatos oriundos das 14 regiões 
administrativas e das 7 mesorregiões do Estado na forma dos Arts. 34, 
parágrafo único, e 54, parágrafo único, do Estatuto desta Associação. 
§ 7º. Não serão admitidas candidaturas avulsas e nem de candidato à 
presidência que esteja eventualmente enquadrado nas hipóteses dos 
incisos II, do art. 14, do Estatuto. 
§ 8º. É permitida a reeleição. Limitada a uma, caso se trate do mesmo 
cargo. 
§ 9º. A falta de indicação de quaisquer dos candidatos indicados no 
parágrafo anterior, será comunicado ao candidato Presidente, para no 
prazo de 48 horas suprir a falta da indicação, sob pena de 
indeferimento da inscrição de toda a chapa. 
§ 10. As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro serão 
tomadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da inscrição, 
devendo ser comunicadas ao candidato à Presidência de cada chapa. 
§ 11. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de 
reconsideração à própria Comissão, a ser formalizado pelo presidente 
de cada chapa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento 
da comunicação oficial. A Comissão terá igual período para apreciar o 
pedido de reconsideração. 
§ 12. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela Comissão 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição. 
§ 13. Da decisão da comissão que julgar o pedido de reconsideração, 
não caberá recurso. 
§ 14. As decisões da Comissão atingem tão somente o candidato que 
não preencher as condições estatutárias, caso em que deverá ser 
substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da 
comunicação oficial enviada ao presidente da chapa, sob pena de 
indeferimento da inscrição de toda a chapa, salvo se sanado dentro do 
prazo mencionado. 
§ 15. Será permitida a substituição de candidatos após o registro da 
respectiva chapa, desde que o pedido seja formalmente encaminhado à 
Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao pleito 
e devidamente acompanhado da autorização prevista no art. 56 do 
Estatuto. 
§ 16. O prazo para impugnação do pedido de inscrição da chapa será 
de 48 horas após seu registro, devendo o requerimento ser 
encaminhado à Comissão Eleitoral. 
Art. 4º. São elegíveis para composição dos órgãos da entidade, os 
prefeitos como representantes legais dos Municípios, que estejam 
quites com suas obrigações estatutárias, sendo que as eleições se 
processarão de acordo com o edital de convocação, expedido para tal 
finalidade, contendo o horário, o local da votação e o local de 
inscrição de chapas. 
§ 1º. Para efeito de adimplência do Município para com a entidade, 
como referência do pagamento da contribuição social, deverá ser 
tomada com base a quitação das mensalidades sociais até o mês de 
dezembro de 2022. 
§ 2º. O representante do município que tácita ou expressamente tenha 
deixado de contribuir para a APRECE e que retorne ao estado 
contribuinte adimplente até a data da inscrição da chapa que venha a 
fazer parte, tornar-se-á apto ao exercício dos direitos sociais, ainda 
que o pagamento seja de forma parcelada e mediante TERMO DE 
COMPROMISSO firmado pelo Sr. Prefeito, que ficará arquivado na 
sede da Entidade, no sentido de não-cancelamento posterior da 
autorização bancária. 
§ 3º. Os Prefeitos que pretendam apenas votar, sem o direito de ser 
votado, deverão quitar os compromissos vencidos na mesma forma do 
parágrafo anterior, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito. 
Art. 5º. A votação se processará por escrutínio pessoal, direto e 
secreto, através de cédulas previamente rubricadas pela Comissão 
Eleitoral, diante do votante. 
§ 1º. A Comissão Eleitoral, pretendendo agilizar o processo de 
votação e apuração, poderá convocar funcionários da Aprece para 
auxiliar na execução dos trabalhos. 
§ 2º. Não será permitido o voto por procuração. 
Art. 6º. Terminados os trabalhos de votação, proceder-se-á à apuração 
imediata. 
§ 1º. A apuração será realizada pela Comissão Coordenadora do 
Processo Eleitoral, em forma de mesa apuradora, de maneira pública e 
transparente. 
§ 2º. A apuração processar-se-á através da contagem das cédulas e do 
número de associados votantes com a devida anotação dos votos 
consignados em cada cédula, em favor de cada chapa concorrente. 
§ 3º. Considera-se nulo o voto manifestado em cédula não oficial, ou 
em cédula oficial que: 
I – apresente intenção de escolha de mais de uma chapa. 
II – esteja consignado em local impróprio de maneira que não indique 
a opção do votante por qualquer das chapas. 
§ 4º. Considera-se branco o voto em cuja cédula oficial não encontre 
consignada a opção de voto. 
Art. 7º. Será eleita a chapa que receber a maioria simples de votos dos 
prefeitos que comparecerem ao pleito. 
Art. 8º. Havendo empate na votação, será considerada eleita, dentre as 
chapas que tiverem o mesmo número de votos, aquela em que o 
concorrente ao cargo de Presidente tenha a idade mais avançada. 
Art. 9º. Em caso de chapa única, a eleição se fará por aclamação, 
confirmada por metade mais um dos presentes. 
Art. 10. Tão logo sejam conhecidos os resultados, a Comissão 
Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições. 
Art. 11. Qualquer pedido de impugnação ao resultado do pleito deverá 
ser apresentado à Comissão Eleitoral oralmente ou por escrito, 
imediatamente após a divulgação do resultado das eleições. 
Art. 12. Proposta a impugnação ao pleito, a Comissão Eleitoral deverá 
submeter à apreciação da Assembléia Geral, respeitados os princípios 
do contraditório e da ampla defesa, que proferirá imediata decisão, por 
maioria simples dos presentes. 

                            

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