Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 será regido pelas normas do Estatuto da entidade, particularmente pelo disposto nos Arts. 41 a 60, e de modo complementar pelo que prescreve a presente Resolução. Art. 2º. Fica designada a data de 24 de Janeiro de 2023, às 14h, em primeira convocação e às 14:30h, em segunda convocação, para realização da eleição que escolherá a nova Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo para o biênio 2023-2024. Parágrafo Único. A eleição se realizará na sede da Aprece, presencialmente no Auditório José Amorim Sobreira, localizado na Rua Maria Tomásia, nº. 230, Aldeota, na cidade de Fortaleza – CE, sendo observadas as medidas de segurança sanitária vigentes estabelecidas pelas autoridades sanitárias em razão da pandemia de Covid.19. Art. 3º. O pedido de inscrição da chapa deverá ser formalizado a partir da data da publicação deste Edital, das 8h às 17h, até o dia 13 (Sexta- feira) de janeiro de 2023, conforme o artigo 45 do Estatuto, por meio físico, a ser encaminhado para a sede da APRECE, situada à Rua Maria Tomásia, nº 230 – Aldeota, na cidade de Fortaleza – Ce, ou por meio eletrônico para protocolo@aprece.org.br. § 1º. O requerimento da inscrição da chapa deverá ser destinado à Comissão Eleitoral formada para coordenar as eleições e será subscrito pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva, constando o endereço eletrônico para fins de notificações e avisos, e, ainda, acompanhado de autorização individual assinada por cada integrante, que poderá subscrevê-la com assinatura digitalizada. § 2º. Quando do ato de entrega do requerimento referido no § 1º deste artigo, ficam autorizados a recebê-lo e protocolá-lo a Secretaria Executiva da APRECE, a Assessoria Jurídica e, ainda, funcionários lotados na portaria ou no setor de atendimento. § 3º. Recebido e protocolado o requerimento de inscrição de chapa, a Comissão determinará a autuação e registro do pedido, com os documentos que o instruírem, formando-se o processo de inscrição da respectiva da chapa. § 4º. No requerimento dos pedidos de inscrição das chapas, a ser assinado pelo candidato à Presidente da Diretoria Executiva, deverá constar necessariamente o seu endereço eletrônico para efeitos de comunicações e será analisado pela Comissão Eleitoral, a quem caberá tão somente o exame quanto aos requisitos formais impostos pelo Estatuto. Para tanto serão solicitadas da Tesouraria da APRECE, bem como de seu departamento técnico, as informações necessárias para verificação da situação social e da região do Estado a que pertencem os candidatos componentes da chapa. § 5º. Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, além de três suplentes para este último, não podendo o mesmo candidato figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em cargos distintos. § 6º. Cada chapa deverá apresentar, para os cargos do Conselho Deliberativo, 21 (vinte e um) candidatos oriundos das 14 regiões administrativas e das 7 mesorregiões do Estado na forma dos Arts. 34, parágrafo único, e 54, parágrafo único, do Estatuto desta Associação. § 7º. Não serão admitidas candidaturas avulsas e nem de candidato à presidência que esteja eventualmente enquadrado nas hipóteses dos incisos II, do art. 14, do Estatuto. § 8º. É permitida a reeleição. Limitada a uma, caso se trate do mesmo cargo. § 9º. A falta de indicação de quaisquer dos candidatos indicados no parágrafo anterior, será comunicado ao candidato Presidente, para no prazo de 48 horas suprir a falta da indicação, sob pena de indeferimento da inscrição de toda a chapa. § 10. As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro serão tomadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da inscrição, devendo ser comunicadas ao candidato à Presidência de cada chapa. § 11. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração à própria Comissão, a ser formalizado pelo presidente de cada chapa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da comunicação oficial. A Comissão terá igual período para apreciar o pedido de reconsideração. § 12. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela Comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição. § 13. Da decisão da comissão que julgar o pedido de reconsideração, não caberá recurso. § 14. As decisões da Comissão atingem tão somente o candidato que não preencher as condições estatutárias, caso em que deverá ser substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da comunicação oficial enviada ao presidente da chapa, sob pena de indeferimento da inscrição de toda a chapa, salvo se sanado dentro do prazo mencionado. § 15. Será permitida a substituição de candidatos após o registro da respectiva chapa, desde que o pedido seja formalmente encaminhado à Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao pleito e devidamente acompanhado da autorização prevista no art. 56 do Estatuto. § 16. O prazo para impugnação do pedido de inscrição da chapa será de 48 horas após seu registro, devendo o requerimento ser encaminhado à Comissão Eleitoral. Art. 4º. São elegíveis para composição dos órgãos da entidade, os prefeitos como representantes legais dos Municípios, que estejam quites com suas obrigações estatutárias, sendo que as eleições se processarão de acordo com o edital de convocação, expedido para tal finalidade, contendo o horário, o local da votação e o local de inscrição de chapas. § 1º. Para efeito de adimplência do Município para com a entidade, como referência do pagamento da contribuição social, deverá ser tomada com base a quitação das mensalidades sociais até o mês de dezembro de 2022. § 2º. O representante do município que tácita ou expressamente tenha deixado de contribuir para a APRECE e que retorne ao estado contribuinte adimplente até a data da inscrição da chapa que venha a fazer parte, tornar-se-á apto ao exercício dos direitos sociais, ainda que o pagamento seja de forma parcelada e mediante TERMO DE COMPROMISSO firmado pelo Sr. Prefeito, que ficará arquivado na sede da Entidade, no sentido de não-cancelamento posterior da autorização bancária. § 3º. Os Prefeitos que pretendam apenas votar, sem o direito de ser votado, deverão quitar os compromissos vencidos na mesma forma do parágrafo anterior, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito. Art. 5º. A votação se processará por escrutínio pessoal, direto e secreto, através de cédulas previamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, diante do votante. § 1º. A Comissão Eleitoral, pretendendo agilizar o processo de votação e apuração, poderá convocar funcionários da Aprece para auxiliar na execução dos trabalhos. § 2º. Não será permitido o voto por procuração. Art. 6º. Terminados os trabalhos de votação, proceder-se-á à apuração imediata. § 1º. A apuração será realizada pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, em forma de mesa apuradora, de maneira pública e transparente. § 2º. A apuração processar-se-á através da contagem das cédulas e do número de associados votantes com a devida anotação dos votos consignados em cada cédula, em favor de cada chapa concorrente. § 3º. Considera-se nulo o voto manifestado em cédula não oficial, ou em cédula oficial que: I – apresente intenção de escolha de mais de uma chapa. II – esteja consignado em local impróprio de maneira que não indique a opção do votante por qualquer das chapas. § 4º. Considera-se branco o voto em cuja cédula oficial não encontre consignada a opção de voto. Art. 7º. Será eleita a chapa que receber a maioria simples de votos dos prefeitos que comparecerem ao pleito. Art. 8º. Havendo empate na votação, será considerada eleita, dentre as chapas que tiverem o mesmo número de votos, aquela em que o concorrente ao cargo de Presidente tenha a idade mais avançada. Art. 9º. Em caso de chapa única, a eleição se fará por aclamação, confirmada por metade mais um dos presentes. Art. 10. Tão logo sejam conhecidos os resultados, a Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições. Art. 11. Qualquer pedido de impugnação ao resultado do pleito deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral oralmente ou por escrito, imediatamente após a divulgação do resultado das eleições. Art. 12. Proposta a impugnação ao pleito, a Comissão Eleitoral deverá submeter à apreciação da Assembléia Geral, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que proferirá imediata decisão, por maioria simples dos presentes.Fechar