DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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LEI ORDINÁRIA Nº 846/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Passa a denominar-se ―Marciano Rogério de Oliveira‖ o
prédio público localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, nº 38,
Centro – Alto Santo -CE, de funcionamento da Câmara Municipal de
Vereadores de Alto Santo;
Art. 2º - A administração da Câmara Municipal de Vereadores
providenciará placa de identificação a ser colocada no local;
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:07F5342E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÀO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ –
REFIS/ALTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA N° 845/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, submete á apreciação dos
vereadores dessa impoluta Casa, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1o – Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal do
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ –
REFIS/ALTO SANTO, destinado a promover a regularização de
débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, relacionado a todos os impostos, taxas e multas
municipais, inclusive as aplicadas pelo Tribunal de Contas do
Estado/Municípios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o. O programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto
Santo, Estado do Ceará, REFIS/ALTO SANTO será administrados
por um Conselho Gestor, com competência para implementar os
procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto
nesse regulamento.
Art. 3o. O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros
representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos
titulares:
I – Secretaria de Finanças;
II – Secretaria de Administração;
III – Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo único. Em vista da matéria tratada ser eminentemente
tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4o O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus às facilidades do programa de regularização dos débitos
fiscais a que se refere o art. 1o, após homologação do Grupo Gestor,
devendo a referida opção ser formalizada até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5o. O programa abrangerá todos os débitos existentes em nome
do contribuinte, dos tributos descritos no art. 1o do presente Projeto
de Lei, não havendo qualquer atualização monetária.
§1o As multas e os juros devidos serão dispensados, desde que o
recolhimento do débito seja efetuado integralmente, após a
homologação da opção pelo REFIS/ALTO SANTO efetuada pelo
Órgão Gestor.
§2o Os optantes pelo REFIS/ALTO SANTO poderá parcelar seus
débitos em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo que a primeira deverá
ser quitada em até o quinto dia útil após a homologação, excluindo-se
qualquer outra forma de parcelamento.
Art. 6o. A opção ao REFIS/ALTO SANTO sujeita o contribuinte:
I – à confissão irrevogável e irretratável da dívida consolidada, para
efeito do disposto no §1o do art. 5o.;
II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
programa;
III – à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
IV – ao recolhimento regular dos tributos referentes às operações de
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2023;
Art. 7o O contribuinte será excluído do REFIS/ALTO SANTO,
mediante ato do Conselho Gestor, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo
anterior;
II – constatação de débito abrangido pelo REFIS/ALTO SANTO
caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a
que se refere o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente
recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
Art. 8o Não serão homologados os pedidos de opção em que se
constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a
1o de janeiro de 2022.
Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, Estado do Ceará, 19
de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:A437FA6E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS
AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, NO
ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de ALTO
SANTO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar
pagamento mensal aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, à título
de incentivo mensal, um percentual dos recursos repassados pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de
Alto Santo no bloco ―Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde (CUSTEIO) ‖/ Atenção Primária/Agente Comunitário de
Saúde-Incentivo
para
ações
Estratégicas
de
Saúde/Agentes
Comunitários de Saúde, conforme Lei Federal 1.141/2022 de 25 de
julho de 2022.
§1º - O repasse do incentivo financeiro será efetuado mensalmente, no
montante de 63% (sessenta e três por cento) sob o valor do repasse da
verba mensal ao município, quando do crédito em conta das parcelas
especificadas no artigo 1º, deduzido o valor relativo ao recurso
destinado para pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde sob a
responsabilidade do município, pagamento esse condicionado ao
cumprimento de metas nos termos do correspondente Ato Normativo
Municipal.
Art. 2º - Fica instituída e autorizada a pagar a Gratificação por
Desempenho Anual (GDA) devida aos servidores municipais
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
Agente de Combate às Endemias (ACE’s), cujos valores a receber
estarão condicionados ao cumprimento das metas, critérios de
desempenho e parâmetros estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo Municipal, que regulamentará a presente Lei.
§1º A Gratificação por Desempenho Anual será devida aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACE’s), que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas
ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e
atuação na equipe da Estratégia de Saúde da Família, desde que
atingidas as metas específicas estabelecidas no rol de atribuições, na
forma prevista em regulamento próprio, qual seja, Decreto do Poder
Executivo municipal.
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