DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 846/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2022.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Passa a denominar-se ―Marciano Rogério de Oliveira‖ o 
prédio público localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, nº 38, 
Centro – Alto Santo -CE, de funcionamento da Câmara Municipal de 
Vereadores de Alto Santo; 
Art. 2º - A administração da Câmara Municipal de Vereadores 
providenciará placa de identificação a ser colocada no local; 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:07F5342E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÀO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ – 
REFIS/ALTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA N° 845/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, submete á apreciação dos 
vereadores dessa impoluta Casa, o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1o – Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal do 
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ – 
REFIS/ALTO SANTO, destinado a promover a regularização de 
débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, relacionado a todos os impostos, taxas e multas 
municipais, inclusive as aplicadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado/Municípios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2o. O programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto 
Santo, Estado do Ceará, REFIS/ALTO SANTO será administrados 
por um Conselho Gestor, com competência para implementar os 
procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto 
nesse regulamento. 
Art. 3o. O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros 
representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos 
titulares: 
I – Secretaria de Finanças; 
II – Secretaria de Administração; 
III – Procuradoria Geral do Município; 
Parágrafo único. Em vista da matéria tratada ser eminentemente 
tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante 
da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 4o O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, 
que fará jus às facilidades do programa de regularização dos débitos 
fiscais a que se refere o art. 1o, após homologação do Grupo Gestor, 
devendo a referida opção ser formalizada até 31 de dezembro de 2023. 
Art. 5o. O programa abrangerá todos os débitos existentes em nome 
do contribuinte, dos tributos descritos no art. 1o do presente Projeto 
de Lei, não havendo qualquer atualização monetária. 
§1o As multas e os juros devidos serão dispensados, desde que o 
recolhimento do débito seja efetuado integralmente, após a 
homologação da opção pelo REFIS/ALTO SANTO efetuada pelo 
Órgão Gestor. 
§2o Os optantes pelo REFIS/ALTO SANTO poderá parcelar seus 
débitos em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo que a primeira deverá 
ser quitada em até o quinto dia útil após a homologação, excluindo-se 
qualquer outra forma de parcelamento. 
Art. 6o. A opção ao REFIS/ALTO SANTO sujeita o contribuinte: 
I – à confissão irrevogável e irretratável da dívida consolidada, para 
efeito do disposto no §1o do art. 5o.; 
II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o 
programa; 
III – à aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas; 
IV – ao recolhimento regular dos tributos referentes às operações de 
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2023; 
Art. 7o O contribuinte será excluído do REFIS/ALTO SANTO, 
mediante ato do Conselho Gestor, nas seguintes hipóteses: 
I – inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo 
anterior; 
II – constatação de débito abrangido pelo REFIS/ALTO SANTO 
caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a 
que se refere o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente 
recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento 
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial. 
Art. 8o Não serão homologados os pedidos de opção em que se 
constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 
1o de janeiro de 2022. 
Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, Estado do Ceará, 19 
de dezembro de 2022. 
  
                             
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:A437FA6E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS 
AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, NO 
ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de ALTO 
SANTO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:  
  
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar 
pagamento mensal aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, à título 
de incentivo mensal, um percentual dos recursos repassados pelo 
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de 
Alto Santo no bloco ―Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde (CUSTEIO) ‖/ Atenção Primária/Agente Comunitário de 
Saúde-Incentivo 
para 
ações 
Estratégicas 
de 
Saúde/Agentes 
Comunitários de Saúde, conforme Lei Federal 1.141/2022 de 25 de 
julho de 2022. 
§1º - O repasse do incentivo financeiro será efetuado mensalmente, no 
montante de 63% (sessenta e três por cento) sob o valor do repasse da 
verba mensal ao município, quando do crédito em conta das parcelas 
especificadas no artigo 1º, deduzido o valor relativo ao recurso 
destinado para pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde sob a 
responsabilidade do município, pagamento esse condicionado ao 
cumprimento de metas nos termos do correspondente Ato Normativo 
Municipal. 
Art. 2º - Fica instituída e autorizada a pagar a Gratificação por 
Desempenho Anual (GDA) devida aos servidores municipais 
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e 
Agente de Combate às Endemias (ACE’s), cujos valores a receber 
estarão condicionados ao cumprimento das metas, critérios de 
desempenho e parâmetros estabelecidos em Decreto do Poder 
Executivo Municipal, que regulamentará a presente Lei. 
§1º A Gratificação por Desempenho Anual será devida aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias 
(ACE’s), que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas 
ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e 
atuação na equipe da Estratégia de Saúde da Família, desde que 
atingidas as metas específicas estabelecidas no rol de atribuições, na 
forma prevista em regulamento próprio, qual seja, Decreto do Poder 
Executivo municipal. 

                            

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