DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
Art. 3º - O pagamento do incentivo mensal, bem como da
Gratificação por Desempenho Anual dependerá do efetivo repasse
desses valores pelo Ministério da Saúde, sob qualquer hipótese.
Art. 4º- Farão jus aos benefícios financeiros previstos nesta Lei, todos
os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções,
que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva e todas as
atividades de fortalecimento e estímulos de práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 1° Acarretará a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei o
Agente que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com
exceção dos casos de licença maternidade ou licença para tratamento
de saúde.
Art. 5° - O pagamento das parcelas adicionais de benefícios regulados
por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde estará estritamente
vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal,
específicos para este fim.
Art. 6° - Ambos os benefícios financeiros previstos nessa Lei terão
natureza de adicionais, não podendo serem incorporados à
remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para
outras vantagens ou para fins previdenciários..
Art. 7° - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de
dotações de regência.
Art. 8º – Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, Estado do Ceará, 19
de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
FERNANDO WILSON FERNANDES SILVA
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:DC587F1E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1377/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NO SALÁRIO
BASE
DOS
MEMBROS
EFETIVOS
DA
ORQUESTRA DE SOPROS MUNICIPAL DE
ARACOIABA PROFESSORA GECILDA ALVES
MOURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. lº. Fica concedido o reajuste pontual correspondente ao
percentual de 10,28% (dez vírgula vinte e oito por cento) sobre o
salário-base dos membros efetivos da Orquestra de Sopros Municipal
de Aracoiaba Profa. Gecilda Alves Moura, mantendo-se preservado o
direito à percepção de reajuste anual previsto em Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias previstas
na Lei Orçamentária Anual, suplantadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, em 15 de dezembro
de 2022.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:E7632F62
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1378/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI
O
SELO
―MINHA
ESCOLA
PREMIADA‖, PARA O ANO LETIVO DE 2022,
DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE
ARACOIABA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. lº - Fica instituído o selo ―Minha Escola Premiada‖ no Município
de Aracoiaba, por meio da Secretaria de Educação, que fica autorizada
a conceder premiação pecuniária, no ano corrente, aos integrantes do
quadro funcional das escolas da rede municipal de ensino de
Aracoiaba, com base no desempenho obtido no Sistema de Avaliação
da Educação Brasileira - SAEB, bem como nos indicadores de
fluxo do ensino fundamental, na forma a ser regulamentada por
meio de Portaria da Secretária da Educação.
Art. 2º – A finalidade do incentivo consiste na premiação do quadro
funcional das escolas que se destacaram no alcance de suas metas
previamente projetadas no SAEB, resultado de uma mobilização e
engajamento de todos na construção das estratégias.
Art. 3º - Farão jus à premiação pecuniária prevista no art. 1º os
ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador, secretário
escolar, os professores e servidores efetivos pertencentes ao Quadro
da Secretaria de Educação, professores da base técnica, os professores
formadores, os professores contratados por tempo determinado
(seleção), que tenham efetivamente trabalhado por no mínimo metade
do ano letivo na escola premiada.
Art. 4º - A premiação pecuniária terá por referência o valor de 02
(dois) salários mínimos vigentes para os profissionais do magistério e
para os demais servidores o valor de 01(um) salário mínimo.
Art. 5º - As escolas serão premiadas de acordo com a categoria a que
pertencem, tendo por base legislação municipal, conforme os limites
quantitativos a serem estabelecidos por meio de Portaria da Secretária
da Educação.
§ 1° - A metodologia para aferição do desempenho das escolas de
ensino fundamental da rede municipal de ensino por meio do Sistema
de Avaliação da Educação Brasileira - SAEB - 2021 e dos indicadores
de fluxo do ensino fundamental, observará o estabelecimento de
metas, com base no Índice de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental (IDE-Fundamental) e no Índice de Alcance da Meta
(IAM).
I – O IDE-Fundamental é o resultado do produto entre a taxa de
aprovação numa escala de zero a um, e a média das notas
padronizadas de Língua Portuguesa e Matemática numa escala de zero
a dez obtidas pelos estudantes do 5º e 9º ano do ensino fundamental,
no âmbito do Sistema de Avaliação da Educação Brasileira - SAEB;
II - O IAM capta o movimento da escola em relação a sua meta,
indicando sua evolução.
Fechar