Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 LEI ORDINÁRIA Nº 846/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Passa a denominar-se ―Marciano Rogério de Oliveira‖ o prédio público localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, nº 38, Centro – Alto Santo -CE, de funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores de Alto Santo; Art. 2º - A administração da Câmara Municipal de Vereadores providenciará placa de identificação a ser colocada no local; Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freitas Código Identificador:07F5342E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÀO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ – REFIS/ALTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI ORDINÁRIA N° 845/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, submete á apreciação dos vereadores dessa impoluta Casa, o seguinte Projeto de Lei. Art. 1o – Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal do MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ – REFIS/ALTO SANTO, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionado a todos os impostos, taxas e multas municipais, inclusive as aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado/Municípios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2o. O programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Santo, Estado do Ceará, REFIS/ALTO SANTO será administrados por um Conselho Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto nesse regulamento. Art. 3o. O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos titulares: I – Secretaria de Finanças; II – Secretaria de Administração; III – Procuradoria Geral do Município; Parágrafo único. Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Procuradoria Geral do Município. Art. 4o O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus às facilidades do programa de regularização dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até 31 de dezembro de 2023. Art. 5o. O programa abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, dos tributos descritos no art. 1o do presente Projeto de Lei, não havendo qualquer atualização monetária. §1o As multas e os juros devidos serão dispensados, desde que o recolhimento do débito seja efetuado integralmente, após a homologação da opção pelo REFIS/ALTO SANTO efetuada pelo Órgão Gestor. §2o Os optantes pelo REFIS/ALTO SANTO poderá parcelar seus débitos em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo que a primeira deverá ser quitada em até o quinto dia útil após a homologação, excluindo-se qualquer outra forma de parcelamento. Art. 6o. A opção ao REFIS/ALTO SANTO sujeita o contribuinte: I – à confissão irrevogável e irretratável da dívida consolidada, para efeito do disposto no §1o do art. 5o.; II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o programa; III – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV – ao recolhimento regular dos tributos referentes às operações de fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2023; Art. 7o O contribuinte será excluído do REFIS/ALTO SANTO, mediante ato do Conselho Gestor, nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo anterior; II – constatação de débito abrangido pelo REFIS/ALTO SANTO caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se refere o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial. Art. 8o Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 1o de janeiro de 2022. Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, Estado do Ceará, 19 de dezembro de 2022. Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freitas Código Identificador:A437FA6E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI ORDINÁRIA Nº 844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, NO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de ALTO SANTO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento mensal aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, à título de incentivo mensal, um percentual dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Alto Santo no bloco ―Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) ‖/ Atenção Primária/Agente Comunitário de Saúde-Incentivo para ações Estratégicas de Saúde/Agentes Comunitários de Saúde, conforme Lei Federal 1.141/2022 de 25 de julho de 2022. §1º - O repasse do incentivo financeiro será efetuado mensalmente, no montante de 63% (sessenta e três por cento) sob o valor do repasse da verba mensal ao município, quando do crédito em conta das parcelas especificadas no artigo 1º, deduzido o valor relativo ao recurso destinado para pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde sob a responsabilidade do município, pagamento esse condicionado ao cumprimento de metas nos termos do correspondente Ato Normativo Municipal. Art. 2º - Fica instituída e autorizada a pagar a Gratificação por Desempenho Anual (GDA) devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE’s), cujos valores a receber estarão condicionados ao cumprimento das metas, critérios de desempenho e parâmetros estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, que regulamentará a presente Lei. §1º A Gratificação por Desempenho Anual será devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE’s), que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e atuação na equipe da Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas as metas específicas estabelecidas no rol de atribuições, na forma prevista em regulamento próprio, qual seja, Decreto do Poder Executivo municipal.Fechar