Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 3º - O pagamento do incentivo mensal, bem como da Gratificação por Desempenho Anual dependerá do efetivo repasse desses valores pelo Ministério da Saúde, sob qualquer hipótese. Art. 4º- Farão jus aos benefícios financeiros previstos nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva e todas as atividades de fortalecimento e estímulos de práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 1° Acarretará a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei o Agente que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com exceção dos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde. Art. 5° - O pagamento das parcelas adicionais de benefícios regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim. Art. 6° - Ambos os benefícios financeiros previstos nessa Lei terão natureza de adicionais, não podendo serem incorporados à remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.. Art. 7° - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações de regência. Art. 8º – Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, Estado do Ceará, 19 de dezembro de 2022. Prefeito Municipal FERNANDO WILSON FERNANDES SILVA Secretário Municipal de Saúde Publicado por: Eduardo James Candido de Freitas Código Identificador:DC587F1E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1377/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NO SALÁRIO BASE DOS MEMBROS EFETIVOS DA ORQUESTRA DE SOPROS MUNICIPAL DE ARACOIABA PROFESSORA GECILDA ALVES MOURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. lº. Fica concedido o reajuste pontual correspondente ao percentual de 10,28% (dez vírgula vinte e oito por cento) sobre o salário-base dos membros efetivos da Orquestra de Sopros Municipal de Aracoiaba Profa. Gecilda Alves Moura, mantendo-se preservado o direito à percepção de reajuste anual previsto em Lei. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, suplantadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, em 15 de dezembro de 2022. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:E7632F62 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1378/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI O SELO ―MINHA ESCOLA PREMIADA‖, PARA O ANO LETIVO DE 2022, DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARACOIABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. lº - Fica instituído o selo ―Minha Escola Premiada‖ no Município de Aracoiaba, por meio da Secretaria de Educação, que fica autorizada a conceder premiação pecuniária, no ano corrente, aos integrantes do quadro funcional das escolas da rede municipal de ensino de Aracoiaba, com base no desempenho obtido no Sistema de Avaliação da Educação Brasileira - SAEB, bem como nos indicadores de fluxo do ensino fundamental, na forma a ser regulamentada por meio de Portaria da Secretária da Educação. Art. 2º – A finalidade do incentivo consiste na premiação do quadro funcional das escolas que se destacaram no alcance de suas metas previamente projetadas no SAEB, resultado de uma mobilização e engajamento de todos na construção das estratégias. Art. 3º - Farão jus à premiação pecuniária prevista no art. 1º os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador, secretário escolar, os professores e servidores efetivos pertencentes ao Quadro da Secretaria de Educação, professores da base técnica, os professores formadores, os professores contratados por tempo determinado (seleção), que tenham efetivamente trabalhado por no mínimo metade do ano letivo na escola premiada. Art. 4º - A premiação pecuniária terá por referência o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes para os profissionais do magistério e para os demais servidores o valor de 01(um) salário mínimo. Art. 5º - As escolas serão premiadas de acordo com a categoria a que pertencem, tendo por base legislação municipal, conforme os limites quantitativos a serem estabelecidos por meio de Portaria da Secretária da Educação. § 1° - A metodologia para aferição do desempenho das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino por meio do Sistema de Avaliação da Educação Brasileira - SAEB - 2021 e dos indicadores de fluxo do ensino fundamental, observará o estabelecimento de metas, com base no Índice de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (IDE-Fundamental) e no Índice de Alcance da Meta (IAM). I – O IDE-Fundamental é o resultado do produto entre a taxa de aprovação numa escala de zero a um, e a média das notas padronizadas de Língua Portuguesa e Matemática numa escala de zero a dez obtidas pelos estudantes do 5º e 9º ano do ensino fundamental, no âmbito do Sistema de Avaliação da Educação Brasileira - SAEB; II - O IAM capta o movimento da escola em relação a sua meta, indicando sua evolução.Fechar