Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 6º . A Administração Pública adotará os mecanismos necessários de promoção e divulgação de produtos oriundos do Empreendedorismo da Mulher de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo formar parcerias com entidades público privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste projeto. Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessário. Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:7B489501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 041/2022 LEI N° 044/2022 ARNEIROZ/CE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DO ORÇAMENTO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Autoriza ao Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito Especial ao Orçamento da Despesa do corrente exercício no valor de R$ 4.109,985,45 (quatro milhões, cento e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com a seguinte classificação a seguir: MANUTENÇÃO - AÇÃO JUDICIAL FUNDEF – PRECATÓRIOS 40% FUNDEF 40 % - R$ 4.109,985,45 (quatro milhões, cento e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) ÓRGÃO: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO: 361 – EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL PROGRAMA: 0231– EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL PROJETO: 2065– MANUTENÇÃO - AÇÃO JUDICIAL FUNDEF – PRECATÓRIOS - 40% Dotação orçamentária: 12.361.0231.2.065.0000 Natureza da despesa: 4.4.90.52.00 (Equipamentos e Material Permanente) R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) Natureza da despesa: 4.4.90.51.00 (Obras e instalações) R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) Natureza da despesa: 4.4.90.51.00 (Obras e instalações) R$ 609.985,45 (seiscentos e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) Art. 2° Os recursos necessários para à abertura destes créditos, serão os citados no Art.43, § 1° da Lei 4.320/64. Art. 3° Os valores dos créditos adicionais abertos decorrentes desta Lei não incidirão sobre o limite estipulado na lei Orçamento Anual, consistindo em limite adicional. Art. 4º Os valores do Crédito Especial acima, terão a fonte de recurso através de excesso de arrecadação, conforme a seguir: TÍTULO DA RECEITA RECEITA PREVISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 RECEITA ARRECADADA de 01/07/2022 a 31/10/2022 TOTAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE 01/01/2022 A 31/10/2022 1719.56.01.0000.000 TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL (PRECATÓRIOS) RELATIVOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF 40% 0,00 R$ 4.109.985,45 R$ 4.109.985,45 Art. 5° Fica, desde já, alterado e adequado o Plano plurianual e LDO ás presentes despesas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 21 DE DEZEMBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:B10C3EC9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 2022.11.30.1 Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE GENERO ALIMENTÍCIO DESTINADO A MANUTENÇÂÃO DAS DIVERSAS SECRETARIAS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DESTE MUNICÍPIO O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo: Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o presente procedimento. A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99. Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do SuperiorFechar