DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 6º
. A Administração Pública adotará os mecanismos necessários de
promoção e divulgação de produtos oriundos do Empreendedorismo
da Mulher de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e
resultados.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo
formar parcerias com entidades público privadas, objetivando a
consecução dos objetivos previstos neste projeto.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou
suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessário.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE
DEZEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:7B489501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 041/2022
LEI N° 044/2022
ARNEIROZ/CE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL DO ORÇAMENTO FINANCEIRO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° Autoriza ao Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito
Especial ao Orçamento da Despesa do corrente exercício no valor de
R$ 4.109,985,45 (quatro milhões, cento e nove mil novecentos e
oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com a seguinte
classificação a seguir:
MANUTENÇÃO
-
AÇÃO
JUDICIAL
FUNDEF
–
PRECATÓRIOS 40%
FUNDEF 40 % - R$ 4.109,985,45 (quatro milhões, cento e nove
mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos)
ÓRGÃO: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO: 361 – EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
PROGRAMA: 0231– EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
PROJETO: 2065– MANUTENÇÃO -
AÇÃO JUDICIAL
FUNDEF – PRECATÓRIOS - 40%
Dotação orçamentária: 12.361.0231.2.065.0000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00 (Equipamentos e Material
Permanente)
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
Natureza da despesa: 4.4.90.51.00 (Obras e instalações)
R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais)
Natureza da despesa: 4.4.90.51.00 (Obras e instalações)
R$ 609.985,45 (seiscentos e nove mil novecentos e oitenta e cinco
reais e quarenta e cinco centavos)
Art. 2° Os recursos necessários para à abertura destes créditos, serão
os citados no Art.43, § 1° da Lei 4.320/64.
Art. 3° Os valores dos créditos adicionais abertos decorrentes desta
Lei não incidirão sobre o limite estipulado na lei Orçamento Anual,
consistindo em limite adicional.
Art. 4º Os valores do Crédito Especial acima, terão a fonte de recurso
através de excesso de arrecadação, conforme a seguir:
TÍTULO DA RECEITA
RECEITA
PREVISTA
PARA
O
EXERCÍCIO DE
2022
RECEITA
ARRECADADA
de
01/07/2022
a
31/10/2022
TOTAL DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO DE
01/01/2022 A 31/10/2022
1719.56.01.0000.000
TRANSFERÊNCIAS
DECORRENTES
DE
DECISÃO
JUDICIAL
(PRECATÓRIOS)
RELATIVOS AO FUNDO DE
MANUTENÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO
DO
ENSINO FUNDAMENTAL –
FUNDEF 40%
0,00
R$ 4.109.985,45
R$ 4.109.985,45
Art. 5° Fica, desde já, alterado e adequado o Plano plurianual e LDO
ás presentes despesas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 21 DE
DEZEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito do Município de Arneiroz
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:B10C3EC9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
PREGÃO PRESENCIAL nº 2022.11.30.1
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAIS
AQUISIÇÃO DE GENERO ALIMENTÍCIO DESTINADO A
MANUTENÇÂÃO
DAS
DIVERSAS
SECRETARIAS
QUE
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DESTE MUNICÍPIO
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe,
pelos motivos abaixo:
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o
presente procedimento.
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos,
encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99.
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los,
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento
a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados,
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há
direito adquirido antes da homologação. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013.
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito.
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior
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