Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 de 2023, retornando as suas atividades normais em 3 de janeiro de 2023, terça-feira. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:C929CB2C GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº. 001/2022 Resolução Nº. 001/2022 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos considerando a Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Educação de Jovens e Adultos à Distância, no âmbito do município de Mauriti - CE e dá outras providências. A Secretaria Municipal de Educação - SME, representado pelo senhor FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE FURTADO – Secretário Municipal de Educação e Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação, portador do CPF nº. 018.605.173-58, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de aprimorar a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Municipal de Mauriti, e considerando: I – A Constituição Federal de 1988 (Capítulo III da Educação, Cultura e do Desporto, Seção I da Educação, art. 205 e 208); II – A Lei Federal nº. 9.394/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional); V – A Lei Municipal nº. 1.307/2015; VI – A Lei Municipal nº. 1.322/2015 (Plano Decenal – Metas 3, 8, 9 e 10) VII – A Resolução CEE/CE nº. 438/2012, e VIII – A Resolução CNE/MEC nº. 01/2021, de 25 de maio de 2021. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA MODALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 1º. A Educação de Jovens e Adultos, apoiada no princípio da educação permanente, é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria. Parágrafo Único – Os cursos da EJA deverão se pautar pela flexibilização tanto de currículo quanto de tempo e espaço, de forma a romper a simetria com o ensino destinado a faixa etária obrigatória e assegurar percursos individualizados e conteúdos significativos em atendimento às diferentes necessidades dos sujeitos da EJA. Art. 2º. O Município de Mauriti – CE, através da Secretaria Municipal de Educação – SME, deverá assegurar gratuitamente a essas pessoas oportunidades educacionais para conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes. Art. 3º. Como modalidade do Ensino Fundamental, a Educação de Jovens e Adultos será desenvolvida, de forma presencial, semipresencial e à Distância (EaD), com base nos seguintes princípios: I - Reconhecimento de que todos têm direito à educação ao longo da vida e que, portanto, deve ser assegurada àqueles que não tiveram acesso na idade própria. II- Igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na escola, possibilitando às pessoas novas inserções na vida social. III - O caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações sociais e culturais. IV – Integrar à EJA a Educação Profissional Inicial no ensino fundamental. Parágrafo Único – Os cursos da EJA, desenvolvidos por meio da EaD, serão ofertados apenas para os anos finais do Ensino Fundamental, com as seguintes características: I – a duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio da EaD, será a mesma estabelecida para a EJA presencial; II – disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) aos estudantes, e de plataformas garantidoras de acesso além de mídias e/ou materiais impressos; III – desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes; IV – disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo seu acesso à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e V – reconhecimento e aceitação de transferências entre cursos da EJA presencial e os desenvolvidos em EaD ou mediação tecnológica. Art. 4º. O ingresso do estudante na Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental, dar-se-á em qualquer época do ano, mediante comprovação ou não de escolaridade anterior, submetendo-se a avaliação que o situe adequadamente nesta modalidade de ensino, de acordo com seus saberes e nível de conhecimento apresentados e de conformidade com o que prescreve a Resolução CEE/CE Nº 438/2012 que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos no Estado do Ceará. . Art. 5º. A idade mínima para ingresso de estudantes na Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental é de 15 (quinze) anos completos. Art. 6º. A Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental organizar-se-á em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga horária específica, com duração de 05 (cinco) anos, assim distribuídos: I - Primeiro Segmento a) EJA I: 1º Ano; b) EJA II: 2º e 3º Anos; c) EJA III: 4º e 5º Anos; II – Segundo Segmento d) EJA IV: 6º e 7º Anos; e) EJA V: 8º e 9º Anos. Parágrafo Único. Considerando as circunstâncias especiais, tais como, conhecimentos dos conteúdos curriculares, capacidade do estudante avançar em seu processo de estudos e conclusão do curso, na proposta pedagógica da instituição de ensino poderá, através dos mecanismos de classificação ou reclassificação ser definido um tempo mínimo para conclusão da EJA assim estabelecido: a) para o Primeiro Segmento (EJA I, II, III), no mínimo 12 (doze) meses letivos; b) para o Segundo Segmento (EJA IV, V), no mínimo 12 (doze) meses letivos. Art. 7º. A Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental terá carga horária mínima anual de oitocentas horas, no total de 1.600 horas, nas duas modalidades do ensino fundamental, abrangendo, no mesmo sentido, a modalidade à Distância (EaD), devendo serFechar