DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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de 2023, retornando as suas atividades normais em 3 de janeiro de 
2023, terça-feira. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:C929CB2C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO Nº. 001/2022 
 
Resolução Nº. 001/2022 
  
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de 
Jovens e Adultos considerando a Política Nacional 
de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) e Educação de Jovens e Adultos 
à Distância, no âmbito do município de Mauriti - CE 
e dá outras providências. 
  
A Secretaria Municipal de Educação - SME, representado pelo senhor 
FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE FURTADO – Secretário 
Municipal de Educação e Ordenador de Despesas da Secretaria 
Municipal de Educação, portador do CPF nº. 018.605.173-58, no uso 
de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de aprimorar a 
Educação de Jovens e Adultos no Ensino Municipal de Mauriti, e 
considerando: 
  
I – A Constituição Federal de 1988 (Capítulo III da Educação, Cultura 
e do Desporto, Seção I da Educação, art. 205 e 208); 
II – A Lei Federal nº. 9.394/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional); 
V – A Lei Municipal nº. 1.307/2015; 
VI – A Lei Municipal nº. 1.322/2015 (Plano Decenal – Metas 3, 8, 9 e 
10) 
VII – A Resolução CEE/CE nº. 438/2012, e 
VIII – A Resolução CNE/MEC nº. 01/2021, de 25 de maio de 2021. 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS DA MODALIDADE DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
  
Art. 1º. A Educação de Jovens e Adultos, apoiada no princípio da 
educação permanente, é uma modalidade de ensino destinada àqueles 
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino 
Fundamental, na idade própria. 
  
Parágrafo Único – Os cursos da EJA deverão se pautar pela 
flexibilização tanto de currículo quanto de tempo e espaço, de forma a 
romper a simetria com o ensino destinado a faixa etária obrigatória e 
assegurar percursos individualizados e conteúdos significativos em 
atendimento às diferentes necessidades dos sujeitos da EJA. 
  
Art. 2º. O Município de Mauriti – CE, através da Secretaria 
Municipal de Educação – SME, deverá assegurar gratuitamente a 
essas pessoas oportunidades educacionais para conclusão do Ensino 
Fundamental de acordo com as normas vigentes. 
  
Art. 3º. Como modalidade do Ensino Fundamental, a Educação de 
Jovens e Adultos será desenvolvida, de forma presencial, 
semipresencial e à Distância (EaD), com base nos seguintes 
princípios: 
  
I - Reconhecimento de que todos têm direito à educação ao longo da 
vida e que, portanto, deve ser assegurada àqueles que não tiveram 
acesso na idade própria. 
II- Igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na 
escola, possibilitando às pessoas novas inserções na vida social. 
III - O caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de 
desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, 
convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações 
sociais e culturais. 
IV – Integrar à EJA a Educação Profissional Inicial no ensino 
fundamental. 
  
Parágrafo Único – Os cursos da EJA, desenvolvidos por meio da 
EaD, serão ofertados apenas para os anos finais do Ensino 
Fundamental, com as seguintes características: 
  
I – a duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio da 
EaD, será a mesma estabelecida para a EJA presencial; 
II – disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) 
aos estudantes, e de plataformas garantidoras de acesso além de 
mídias e/ou materiais impressos; 
III – desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes 
licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de 
professores por número de estudantes; 
IV – disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de 
apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo seu acesso 
à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da 
chamada convergência digital; e 
V – reconhecimento e aceitação de transferências entre cursos da EJA 
presencial e os desenvolvidos em EaD ou mediação tecnológica. 
  
Art. 4º. O ingresso do estudante na Educação de Jovens e Adultos do 
Ensino Fundamental, dar-se-á em qualquer época do ano, mediante 
comprovação ou não de escolaridade anterior, submetendo-se a 
avaliação que o situe adequadamente nesta modalidade de ensino, de 
acordo com seus saberes e nível de conhecimento apresentados e de 
conformidade com o que prescreve a Resolução CEE/CE Nº 438/2012 
que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos no Estado do Ceará. 
. 
Art. 5º. A idade mínima para ingresso de estudantes na Educação de 
Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental é de 15 (quinze) anos 
completos. 
  
Art. 6º. A Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental 
organizar-se-á em regime semestral ou modular, em segmentos e 
etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo para 
cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, 
há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga 
horária específica, com duração de 05 (cinco) anos, assim 
distribuídos: 
  
I - Primeiro Segmento 
a) EJA I: 1º Ano; 
b) EJA II: 2º e 3º Anos; 
c) EJA III: 4º e 5º Anos; 
  
II – Segundo Segmento 
d) EJA IV: 6º e 7º Anos; 
e) EJA V: 8º e 9º Anos. 
  
Parágrafo Único. Considerando as circunstâncias especiais, tais 
como, conhecimentos dos conteúdos curriculares, capacidade do 
estudante avançar em seu processo de estudos e conclusão do curso, 
na proposta pedagógica da 
instituição de ensino poderá, através dos mecanismos de classificação 
ou reclassificação ser definido um tempo mínimo para conclusão da 
EJA assim estabelecido: 
  
a) para o Primeiro Segmento (EJA I, II, III), no mínimo 12 (doze) 
meses letivos; 
b) para o Segundo Segmento (EJA IV, V), no mínimo 12 (doze) 
meses letivos. 
  
Art. 7º. A Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental terá 
carga horária mínima anual de oitocentas horas, no total de 1.600 
horas, nas duas modalidades do ensino fundamental, abrangendo, no 
mesmo sentido, a modalidade à Distância (EaD), devendo ser 

                            

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