Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 assegurada pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas a contemplar os componentes essenciais da alfabetização e 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções básicas de matemática. § 1º - Para cumprimento dessa jornada, a instituição de ensino deverá levar em consideração a realidade de sua comunidade escolar, sem significar redução de carga horária. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 10. São fundamentos da modalidade Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental: I – A educação escolar deve levar em conta as necessidades das pessoas jovens e adultas e as especificidades de sua condição no processo natural de amadurecimento e envelhecimento, respeitando seu direito de viver dignamente todas as etapas da vida e de exercer sua cidadania. II – Acesso dessa população às oportunidades de desenvolvimento, realização e bem-estar da pessoa em todo curso de sua vida, inclusive numa idade avançada. III – Acesso aos conhecimentos socialmente produzidos, como meio para maior usufruto do desenvolvimento social, cultural, político e econômico. IV – Formação permanente de técnicos, professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar sobre assuntos pertinentes ao processo natural e sociocultural de amadurecimento e envelhecimento, fundamentos epistemológicos e pedagógicos da EJA e conteúdos e metodologias de ensino, próprios a cada idade. V – Ampliação da oferta do atendimento escolar ao jovem e adulto, utilizando, complementarmente, além das escolas, outros espaços da cidade, por meio de parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada. Art. 11. Constitui-se objetivo da modalidade Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental, a formação básica do cidadão mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais produzidos historicamente pela humanidade. IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; V – o estímulo para o aumento da autoestima do estudante por meio do fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e valorizar a educação como forma de desenvolvimento pessoal e social; VI – o estímulo para o exercício da autonomia com responsabilidade, aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais; VII – o atendimento às demandas específicas de jovens e adultos, trabalhadores, contribuindo para sua compreensão e inclusão no mundo do trabalho; VIII – a garantia do direito a uma adequada compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando teoria e prática no estudo das disciplinas e no desenvolvimento de habilidades relacionadas com o uso de novas tecnologias. IX – a sistematização e consolidação das experiências de vida e os conhecimentos já adquiridos pelos jovens e adultos, a fim de que possam usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em que vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania; X – a oferta de condições especiais para que os jovens e adultos desenvolvam suas potencialidades como pessoas humanas, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. CAPITULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 12. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos (Primeiro e Segundo Segmentos) será um instrumento a serviço da aprendizagem, realimentando todo o processo de planejamento do ensino, tendo, pois, a função de diagnosticar, acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do estudante, de acordo com os objetivos do curso, observando: I – as Diretrizes Curriculares Nacionais e locais para educação de jovens e adultos; II – o caráter diagnóstico, formativo e cumulativo do desempenho acadêmico do estudante; III – a possibilidade de aceleração de estudos, promovida pela escola e/ou sistema de ensino, mediante acompanhamento sistemático e intervenção pedagógica através de projetos, programas e atividades interdisciplinares; IV – a possibilidade de avanço nos anos mediante avaliação da aprendizagem; V – o aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VI – a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado, para aqueles que demonstrarem dificuldades em seu desenvolvimento, em horário compatível com a disponibilidade do estudante e da instituição, e ainda, no Ensino Fundamental, anos finais, através do ensino à Distância por meio das plataformas digitais. Art. 13. O desempenho do estudante, no Primeiro e Segundo Segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da aprendizagem. I – Nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente, registros descritivos das aprendizagens individuais dos educandos, com ênfase nos aspectos qualitativos; II - Para efeito de conclusão de um segmento, o desempenho será expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente curricular, excetuando-se as etapas I e II do 1º Segmento, cujos resultados deverão ser expressos em relatórios individuais, semestralmente; III - o controle de frequência é de responsabilidade da escola, conforme o disposto no seu Regimento, sendo exigida ao estudante a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total de cada etapa para aprovação, quando em regime presencial; a) os estudantes, que estiverem no regime semipresencial e à Distância (Ead), serão avaliados, conforme a execução e cumprimento das atividades propostas no formato digital. § 1º - Para o cumprimento do inciso III, a instituição seguirá a proposta pedagógica das formas alternativas de cumprimento da frequência mínima exigida, considerando a realidade de cada estudante. § 2º - A impossibilidade de cumprimento pelos estudantes da frequência mínima exigida deverá ser devidamente comprovada com registros nos documentos escolares. CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 14. Os currículos da Educação de Jovens e Adultos, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital. Art. 15. O setor pedagógico municipal deverá adotar providências em relação à adequação da proposta curricular, de modo que esta atenda àFechar