DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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assegurada pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas a contemplar os 
componentes essenciais da alfabetização e 150 (cento e cinquenta) 
horas para o ensino de noções básicas de matemática. 
  
§ 1º - Para cumprimento dessa jornada, a instituição de ensino deverá 
levar em consideração a realidade de sua comunidade escolar, sem 
significar redução de carga horária.  
CAPÍTULO II 
DOS 
FUNDAMENTOS 
E 
DOS 
OBJETIVOS 
DA 
MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DO 
ENSINO FUNDAMENTAL 
  
Art. 10. São fundamentos da modalidade Educação de Jovens e 
Adultos, do Ensino Fundamental: 
  
I – A educação escolar deve levar em conta as necessidades das 
pessoas jovens e adultas e as especificidades de sua condição no 
processo natural de amadurecimento e envelhecimento, respeitando 
seu direito de viver dignamente todas as etapas da vida e de exercer 
sua cidadania. 
II – Acesso dessa população às oportunidades de desenvolvimento, 
realização e bem-estar da pessoa em todo curso de sua vida, inclusive 
numa idade avançada. 
III – Acesso aos conhecimentos socialmente produzidos, como meio 
para maior usufruto do desenvolvimento social, cultural, político e 
econômico. 
IV – Formação permanente de técnicos, professores, estudantes e 
demais membros da comunidade escolar sobre assuntos pertinentes ao 
processo natural e sociocultural de amadurecimento e envelhecimento, 
fundamentos epistemológicos e pedagógicos da EJA e conteúdos e 
metodologias de ensino, próprios a cada idade. 
V – Ampliação da oferta do atendimento escolar ao jovem e adulto, 
utilizando, complementarmente, além das escolas, outros espaços da 
cidade, por meio de parcerias com a sociedade civil e a iniciativa 
privada. 
  
Art. 11. Constitui-se objetivo da modalidade Educação de Jovens e 
Adultos, do Ensino Fundamental, a formação básica do cidadão 
mediante: 
  
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, 
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a 
sociedade; 
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em 
vista a aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais 
produzidos historicamente pela humanidade. 
IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de 
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a 
vida social; 
V – o estímulo para o aumento da autoestima do estudante por meio 
do fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e 
valorizar a educação como forma de desenvolvimento pessoal e 
social; 
VI – o estímulo para o exercício da autonomia com responsabilidade, 
aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais; 
VII – o atendimento às demandas específicas de jovens e adultos, 
trabalhadores, contribuindo para sua compreensão e inclusão no 
mundo do trabalho; 
VIII – a garantia do direito a uma adequada compreensão dos 
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, 
relacionando teoria e prática no estudo das disciplinas e no 
desenvolvimento de habilidades relacionadas com o uso de novas 
tecnologias. 
IX – a sistematização e consolidação das experiências de vida e os 
conhecimentos já adquiridos pelos jovens e adultos, a fim de que 
possam usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em 
que vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania; 
X – a oferta de condições especiais para que os jovens e adultos 
desenvolvam suas potencialidades como pessoas humanas, incluindo a 
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do 
pensamento crítico. 
  
CAPITULO III 
DO 
PROCESSO 
DE 
AVALIAÇÃO 
NO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
NA 
MODALIDADE 
EDUCAÇÃO 
DE 
JOVENS E ADULTOS 
  
Art. 12. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e 
Adultos (Primeiro e Segundo Segmentos) será um instrumento a 
serviço da aprendizagem, realimentando todo o processo de 
planejamento do ensino, tendo, pois, a função de diagnosticar, 
acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do estudante, de acordo 
com os objetivos do curso, observando: 
  
I – as Diretrizes Curriculares Nacionais e locais para educação de 
jovens e adultos; 
II – o caráter diagnóstico, formativo e cumulativo do desempenho 
acadêmico do estudante; 
III – a possibilidade de aceleração de estudos, promovida pela escola 
e/ou sistema de ensino, mediante acompanhamento sistemático e 
intervenção pedagógica através de projetos, programas e atividades 
interdisciplinares; 
IV – a possibilidade de avanço nos anos mediante avaliação da 
aprendizagem; 
V – o aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
VI – a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado, 
para aqueles que demonstrarem dificuldades em seu desenvolvimento, 
em horário compatível com a disponibilidade do estudante e da 
instituição, e ainda, no Ensino Fundamental, anos finais, através do 
ensino à Distância por meio das plataformas digitais. 
  
Art. 13. O desempenho do estudante, no Primeiro e Segundo 
Segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da 
aprendizagem. 
  
I – Nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente, 
registros descritivos das aprendizagens individuais dos educandos, 
com ênfase nos aspectos qualitativos; 
II - Para efeito de conclusão de um segmento, o desempenho será 
expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante 
atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente 
curricular, excetuando-se as 
etapas I e II do 1º Segmento, cujos resultados deverão ser expressos 
em relatórios individuais, semestralmente; 
III - o controle de frequência é de responsabilidade da escola, 
conforme o disposto no seu Regimento, sendo exigida ao estudante a 
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga 
horária total de cada etapa para aprovação, quando em regime 
presencial; 
a) os estudantes, que estiverem no regime semipresencial e à 
Distância (Ead), serão avaliados, conforme a execução e cumprimento 
das atividades propostas no formato digital. 
§ 1º - Para o cumprimento do inciso III, a instituição seguirá a 
proposta pedagógica das formas alternativas de cumprimento da 
frequência mínima exigida, considerando a realidade de cada 
estudante. 
§ 2º - A impossibilidade de cumprimento pelos estudantes da 
frequência mínima exigida deverá ser devidamente comprovada com 
registros nos documentos escolares. 
  
CAPÍTULO IV 
DO 
CURRÍCULO 
DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
NA 
MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
  
Art. 14. Os currículos da Educação de Jovens e Adultos, 
independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua 
parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de 
aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos 
da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como 
ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino 
da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as 
competências/habilidades 
relacionadas 
à 
Língua 
Portuguesa, 
Matemática e Inclusão Digital. 
  
Art. 15. O setor pedagógico municipal deverá adotar providências em 
relação à adequação da proposta curricular, de modo que esta atenda à 

                            

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