DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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assegurada pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas a contemplar os
componentes essenciais da alfabetização e 150 (cento e cinquenta)
horas para o ensino de noções básicas de matemática.
§ 1º - Para cumprimento dessa jornada, a instituição de ensino deverá
levar em consideração a realidade de sua comunidade escolar, sem
significar redução de carga horária.
CAPÍTULO II
DOS
FUNDAMENTOS
E
DOS
OBJETIVOS
DA
MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 10. São fundamentos da modalidade Educação de Jovens e
Adultos, do Ensino Fundamental:
I – A educação escolar deve levar em conta as necessidades das
pessoas jovens e adultas e as especificidades de sua condição no
processo natural de amadurecimento e envelhecimento, respeitando
seu direito de viver dignamente todas as etapas da vida e de exercer
sua cidadania.
II – Acesso dessa população às oportunidades de desenvolvimento,
realização e bem-estar da pessoa em todo curso de sua vida, inclusive
numa idade avançada.
III – Acesso aos conhecimentos socialmente produzidos, como meio
para maior usufruto do desenvolvimento social, cultural, político e
econômico.
IV – Formação permanente de técnicos, professores, estudantes e
demais membros da comunidade escolar sobre assuntos pertinentes ao
processo natural e sociocultural de amadurecimento e envelhecimento,
fundamentos epistemológicos e pedagógicos da EJA e conteúdos e
metodologias de ensino, próprios a cada idade.
V – Ampliação da oferta do atendimento escolar ao jovem e adulto,
utilizando, complementarmente, além das escolas, outros espaços da
cidade, por meio de parcerias com a sociedade civil e a iniciativa
privada.
Art. 11. Constitui-se objetivo da modalidade Educação de Jovens e
Adultos, do Ensino Fundamental, a formação básica do cidadão
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais
produzidos historicamente pela humanidade.
IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social;
V – o estímulo para o aumento da autoestima do estudante por meio
do fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e
valorizar a educação como forma de desenvolvimento pessoal e
social;
VI – o estímulo para o exercício da autonomia com responsabilidade,
aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais;
VII – o atendimento às demandas específicas de jovens e adultos,
trabalhadores, contribuindo para sua compreensão e inclusão no
mundo do trabalho;
VIII – a garantia do direito a uma adequada compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando teoria e prática no estudo das disciplinas e no
desenvolvimento de habilidades relacionadas com o uso de novas
tecnologias.
IX – a sistematização e consolidação das experiências de vida e os
conhecimentos já adquiridos pelos jovens e adultos, a fim de que
possam usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em
que vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania;
X – a oferta de condições especiais para que os jovens e adultos
desenvolvam suas potencialidades como pessoas humanas, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico.
CAPITULO III
DO
PROCESSO
DE
AVALIAÇÃO
NO
ENSINO
FUNDAMENTAL
NA
MODALIDADE
EDUCAÇÃO
DE
JOVENS E ADULTOS
Art. 12. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e
Adultos (Primeiro e Segundo Segmentos) será um instrumento a
serviço da aprendizagem, realimentando todo o processo de
planejamento do ensino, tendo, pois, a função de diagnosticar,
acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do estudante, de acordo
com os objetivos do curso, observando:
I – as Diretrizes Curriculares Nacionais e locais para educação de
jovens e adultos;
II – o caráter diagnóstico, formativo e cumulativo do desempenho
acadêmico do estudante;
III – a possibilidade de aceleração de estudos, promovida pela escola
e/ou sistema de ensino, mediante acompanhamento sistemático e
intervenção pedagógica através de projetos, programas e atividades
interdisciplinares;
IV – a possibilidade de avanço nos anos mediante avaliação da
aprendizagem;
V – o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI – a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado,
para aqueles que demonstrarem dificuldades em seu desenvolvimento,
em horário compatível com a disponibilidade do estudante e da
instituição, e ainda, no Ensino Fundamental, anos finais, através do
ensino à Distância por meio das plataformas digitais.
Art. 13. O desempenho do estudante, no Primeiro e Segundo
Segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da
aprendizagem.
I – Nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente,
registros descritivos das aprendizagens individuais dos educandos,
com ênfase nos aspectos qualitativos;
II - Para efeito de conclusão de um segmento, o desempenho será
expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante
atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente
curricular, excetuando-se as
etapas I e II do 1º Segmento, cujos resultados deverão ser expressos
em relatórios individuais, semestralmente;
III - o controle de frequência é de responsabilidade da escola,
conforme o disposto no seu Regimento, sendo exigida ao estudante a
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária total de cada etapa para aprovação, quando em regime
presencial;
a) os estudantes, que estiverem no regime semipresencial e à
Distância (Ead), serão avaliados, conforme a execução e cumprimento
das atividades propostas no formato digital.
§ 1º - Para o cumprimento do inciso III, a instituição seguirá a
proposta pedagógica das formas alternativas de cumprimento da
frequência mínima exigida, considerando a realidade de cada
estudante.
§ 2º - A impossibilidade de cumprimento pelos estudantes da
frequência mínima exigida deverá ser devidamente comprovada com
registros nos documentos escolares.
CAPÍTULO IV
DO
CURRÍCULO
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
NA
MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14. Os currículos da Educação de Jovens e Adultos,
independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua
parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de
aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos
da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como
ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino
da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as
competências/habilidades
relacionadas
à
Língua
Portuguesa,
Matemática e Inclusão Digital.
Art. 15. O setor pedagógico municipal deverá adotar providências em
relação à adequação da proposta curricular, de modo que esta atenda à
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