DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
empresas poderão impugná-los no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Maiores informações No endereço: Sala da Comissão de Licitação, 
situada à Rua 04, s/n, Bairro Prefeito Araci Santos, Cidade de 
Paramoti, Estado do Ceará, CEP 62.736-00, ou pelo e-mail 
licitacaopmparamoti@gmail.com. 
  
Paramoti/CE, 21 de Dezembro de 2022. 
  
A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:FAAF63FB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TP Nº 2022.11.16.01 
 
Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, na forma do 
artigo 41, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações 
posteriores, o Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração 
e Finanças, HOMOLOGA o presente certame para que surta os 
devidos efeitos legais e ADJUDICA, o processo licitatório na 
modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.16.01, que trata da 
Contratação de serviço técnico especializado na assessoria e 
consultoria fiscal e previdenciária, conforme legislação junto as 
Unidades Administrativas do Município de Penaforte-CE, conforme 
especificação constante no Edital, possuindo o seguinte vencedor, a 
saber: 
RICARDO 
MATOS 
BRASILEIRO 
SOCIEDADE 
INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, CNPJ Nº 46.474.311/0001-93, 
com o valor global R$ 86.400,00 (Oitenta e seis mil e quatrocentos 
reais ). Notifique-se o licitante vencedor para assinatura do 
instrumento 
contratual 
no 
prazo 
indicado 
no 
Instrumento 
Convocatório.Ciência aos interessados. Publique-se.Penaforte – CE, 
19 de Dezembro de 2022.  
  
DIEGO FERREIRA ÂNGELO 
 Ordenador de Despesas 
  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:7F654C5B 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DE ADESÃO 
 
EXTRATO DE PROCESSO Nº 004/2022 
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Adesão a Ata de Registro de Preços da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MASSAPÊ/CE, inscrito no CNPJ/MF Nº: 
07.536.444/0001-95, nos termos da Lei 8.666/93 em consonância com 
a Lei 10.520/02 e suas alterações posteriores, Decreto Federal nº 
7892/2013 e demais normas em vigor, conforme especificado abaixo: 
PREGÃO ELETRÔNICO POR REGISTRO DE PREÇOS Nº 
5070401/2022 - Ata de Registro de Preço n°: 50704012022. Órgão 
Gerenciador: 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
TRABALHO E HABITAÇÃO. Órgão participante (Carona): 
Prefeitura Municipal de Penaforte/CE – inscrita no CNPJ: 
07.414.931/0001-85, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. Objeto da Adesão: ADESÃO A ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS 
BÁSICAS, PARA AS FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE 
SOCIAL, JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Fornecedor Registrado: 
MEGAMIX 
DISTRIBUIDORA 
DE 
PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI - CNPJ/MF Nº: 06.167.998/0001-08. 
Valor Global: R$ 176.910,00 (Cento e setenta e seis mil novecentos 
e dez reais). Vigência da Ata 11/05/2022 à 11/05/2023. Vigência do 
Termo de Adesão: 21/12/2022 à 31/12/2022. Penaforte/CE, 21 de 
dezembro de 2022. 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:BF0E452D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 616, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
 Dispõe sobre regras para convênios, instrumentos 
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento 
e acordo de cooperação celebrados em regime de 
mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, 
qualificar como Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam 
dirigidas a educação, saúde, cultura, meio ambiente, assitência social, 
dentre outros, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, e na Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Parágrafo Único. Os convênios ou contratos de gestão vigentes 
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Organização da Sociedade Civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus 
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores 
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, 
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na 
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por 
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 
b) as sociedades cooperativas previstas naLei nº 9.867, de 10 de 
novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou 
vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as 
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais 
ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as 
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse 
público e de cunho social. 
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a 
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas 
a fins exclusivamente religiosos; 
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei: 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso 
Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as 
disposições específicas dos 
tratados, acordos e convenções 
internacionais conflitarem com esta Lei; 
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, 
desde que cumpridos os requisitos previstos naLei nº 9.637, de 15 de 
maio de 1998 ; 
lll - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas 
e sem fins lucrativos nos termos do§ 1º do art. 199 da Constituição 
Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde ; 
lV - aos termos de compromisso cultural referidos no§ 1º do art. 9º da 
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ; 
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade 
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos 
naLei nº 9.790, de 23 de março de 1999, referente às OSCIPs; 
VI - às transferências referidas noart. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de 
5 de março de 2004,e nosarts. 5ºe22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho 
de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento 
Educacional Especializado às Pessoas com Deficiência; 
Vll - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições 
ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou 
entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 

                            

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