DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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empresas poderão impugná-los no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Maiores informações No endereço: Sala da Comissão de Licitação,
situada à Rua 04, s/n, Bairro Prefeito Araci Santos, Cidade de
Paramoti, Estado do Ceará, CEP 62.736-00, ou pelo e-mail
licitacaopmparamoti@gmail.com.
Paramoti/CE, 21 de Dezembro de 2022.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:FAAF63FB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TP Nº 2022.11.16.01
Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, na forma do
artigo 41, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações
posteriores, o Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração
e Finanças, HOMOLOGA o presente certame para que surta os
devidos efeitos legais e ADJUDICA, o processo licitatório na
modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.16.01, que trata da
Contratação de serviço técnico especializado na assessoria e
consultoria fiscal e previdenciária, conforme legislação junto as
Unidades Administrativas do Município de Penaforte-CE, conforme
especificação constante no Edital, possuindo o seguinte vencedor, a
saber:
RICARDO
MATOS
BRASILEIRO
SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, CNPJ Nº 46.474.311/0001-93,
com o valor global R$ 86.400,00 (Oitenta e seis mil e quatrocentos
reais ). Notifique-se o licitante vencedor para assinatura do
instrumento
contratual
no
prazo
indicado
no
Instrumento
Convocatório.Ciência aos interessados. Publique-se.Penaforte – CE,
19 de Dezembro de 2022.
DIEGO FERREIRA ÂNGELO
Ordenador de Despesas
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:7F654C5B
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE ADESÃO
EXTRATO DE PROCESSO Nº 004/2022
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Adesão a Ata de Registro de Preços da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MASSAPÊ/CE, inscrito no CNPJ/MF Nº:
07.536.444/0001-95, nos termos da Lei 8.666/93 em consonância com
a Lei 10.520/02 e suas alterações posteriores, Decreto Federal nº
7892/2013 e demais normas em vigor, conforme especificado abaixo:
PREGÃO ELETRÔNICO POR REGISTRO DE PREÇOS Nº
5070401/2022 - Ata de Registro de Preço n°: 50704012022. Órgão
Gerenciador:
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
TRABALHO E HABITAÇÃO. Órgão participante (Carona):
Prefeitura Municipal de Penaforte/CE – inscrita no CNPJ:
07.414.931/0001-85, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social. Objeto da Adesão: ADESÃO A ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS
BÁSICAS, PARA AS FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE
SOCIAL, JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Fornecedor Registrado:
MEGAMIX
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI - CNPJ/MF Nº: 06.167.998/0001-08.
Valor Global: R$ 176.910,00 (Cento e setenta e seis mil novecentos
e dez reais). Vigência da Ata 11/05/2022 à 11/05/2023. Vigência do
Termo de Adesão: 21/12/2022 à 31/12/2022. Penaforte/CE, 21 de
dezembro de 2022.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:BF0E452D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 616, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre regras para convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação celebrados em regime de
mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto,
qualificar como Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas a educação, saúde, cultura, meio ambiente, assitência social,
dentre outros, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, e na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo Único. Os convênios ou contratos de gestão vigentes
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas naLei nº 9.867, de 10 de
novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais
ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse
público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas
a fins exclusivamente religiosos;
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso
Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as
disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções
internacionais conflitarem com esta Lei;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais,
desde que cumpridos os requisitos previstos naLei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998 ;
lll - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos nos termos do§ 1º do art. 199 da Constituição
Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde ;
lV - aos termos de compromisso cultural referidos no§ 1º do art. 9º da
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos
naLei nº 9.790, de 23 de março de 1999, referente às OSCIPs;
VI - às transferências referidas noart. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de
5 de março de 2004,e nosarts. 5ºe22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho
de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas com Deficiência;
Vll - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições
ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou
entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
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