DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§3º. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social.
Seção V
Do Plano de Trabalho
Art. 14. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e
metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a
serem executados;
III- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
Seção VI
Do Chamamento Público
Art. 15. A administração pública deverá adotar procedimentos claros,
objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o
acesso
direto
aos
seus
órgãos
e
instâncias
decisórias,
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
§1º. Cada Secretaria será responsável por sua seleção.
§2º. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá
critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes
características:
I - objetos;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados.
Art. 16. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de
termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento
público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que
tornem mais eficaz a execução do objeto.
§1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração
da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e idosos.
§2º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da
parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na
unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 17. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio
oficial da administração pública na internet.
Art. 18. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando
for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui
critério obrigatório de julgamento.
§1º. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção
previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo
respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos
de fundos específicos.
§2º. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que,
nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao
menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§3º. Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à
do substituído.
§4º. A administração pública homologará e divulgará o resultado do
julgamento em página do sítio eletrônico oficial do Município.
§5º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não
for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento
público.
§6º. A homologação não gera direito para a organização da sociedade
civil à celebração da parceria.
Art. 19. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as propostas, a administração pública procederá à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento pela organização da
sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 28 e 29.
§1º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos nos arts. 28 e 29, aquela
imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§2º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §
1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos
nos arts. 28 e 29.
Art. 20. A administração pública poderá dispensar a realização do
chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão
gestor da respectiva política.
Art. 21. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições
que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964,observado o disposto noart. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Nas hipóteses dos arts. 20 e 21 desta Lei, a ausência de
realização de chamamento público será justificada pelo administrador
público.
§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista
nesta Lei, o extrato da justificativa previsto nocaputdeverá ser
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da
administração pública.
§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado
pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do
respectivo protocolo.
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e
será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do
chamamento público, conforme o caso.
§ 4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos desta Lei.
Seção VII
Da Comissão de Seleção
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