DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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§3º. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a 
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de 
Manifestação de Interesse Social. 
Seção V 
Do Plano de Trabalho 
Art. 14. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas 
mediante termo de colaboração ou de fomento: 
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e 
metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a 
serem executados; 
III- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na 
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de 
cumprimento das metas a eles atreladas; 
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas. 
Seção VI 
Do Chamamento Público 
Art. 15. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, 
objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o 
acesso 
direto 
aos 
seus 
órgãos 
e 
instâncias 
decisórias, 
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. 
§1º. Cada Secretaria será responsável por sua seleção. 
§2º. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá 
critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes 
características: 
I - objetos; 
II - metas; 
III - custos; 
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de 
resultados. 
Art. 16. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de 
termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento 
público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que 
tornem mais eficaz a execução do objeto. 
§1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração 
da parceria; 
II - o objeto da parceria; 
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
V - o valor previsto para a realização do objeto; 
VI - as condições para interposição de recurso administrativo; 
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a 
parceria; 
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas 
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida e idosos. 
§2º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou 
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer 
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da 
parceria, admitidos: 
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por 
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na 
unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; 
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a 
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, 
conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
Art. 17. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio 
oficial da administração pública na internet. 
Art. 18. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do 
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando 
for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui 
critério obrigatório de julgamento. 
§1º. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção 
previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo 
respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos 
de fundos específicos. 
§2º. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, 
nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao 
menos, uma das entidades participantes do chamamento público. 
§3º. Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser 
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à 
do substituído. 
§4º. A administração pública homologará e divulgará o resultado do 
julgamento em página do sítio eletrônico oficial do Município. 
§5º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não 
for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento 
público. 
§6º. A homologação não gera direito para a organização da sociedade 
civil à celebração da parceria. 
Art. 19. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas 
as propostas, a administração pública procederá à verificação dos 
documentos que comprovem o atendimento pela organização da 
sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 28 e 29. 
§1º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não 
atender aos requisitos exigidos nos arts. 28 e 29, aquela 
imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a 
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. 
§2º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 
1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos 
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos 
nos arts. 28 e 29. 
Art. 20. A administração pública poderá dispensar a realização do 
chamamento público: 
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de 
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de 
até cento e oitenta dias; 
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da 
ordem pública ou ameaça à paz social; 
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de 
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por 
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política. 
Art. 21. Será considerado inexigível o chamamento público na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato 
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições 
que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade 
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da 
subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964,observado o disposto noart. 26 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 22. Nas hipóteses dos arts. 20 e 21 desta Lei, a ausência de 
realização de chamamento público será justificada pelo administrador 
público. 
§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista 
nesta Lei, o extrato da justificativa previsto nocaputdeverá ser 
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da 
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do 
administrador público, também no meio oficial de publicidade da 
administração pública. 
§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado 
pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do 
respectivo protocolo. 
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que 
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e 
será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do 
chamamento público, conforme o caso. 
§ 4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem 
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos desta Lei. 
Seção VII 
Da Comissão de Seleção 

                            

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