DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
Vlll - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como
fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos
recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a
construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional,
inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das
ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos
e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a
cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos
e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades
tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em
suas dimensões material e imaterial.
Art. 5º. Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei,
o administrador público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da
administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações
dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução
em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos
determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo Único. A administração pública adotará as medidas
necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento
dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a
capacidade técnica e operacional de que trata ocaputdeste artigo.
Art. 6º. São requisitos específicos para que a entidade privada se
habilite à qualificação como OSC:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
comprove mínimo de três anos de cadastro ativo; conforme art. 85 da
Lei Federal 13.019/2014;
III – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
IV – Certidão negativa quanto à dívida ativa do Município;
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – CRF/FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento
equivalente;
VIII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
enderenço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona
no endereço por ela declarado;
X - documentos que comprovem experiência prévia na realização,
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XII – declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019/2014;
XIII – declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro
diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do
Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública,
celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIV – Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde
a regra for exigida, nos termos do edital.
Seção II
Da Transparência e do Controle
Art. 7º. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial
na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos
de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 8º. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e
em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que
exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração
Pública.
Parágrafo Único.As informações de que tratam este artigo e o art. 10
deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do
órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o
prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da
parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as
funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista
para o respectivo exercício.
Seção III
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das
Ações
Art. 9º. A administração pública divulgará, na forma de regulamento,
nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de
sons
e
imagens,
campanhas
publicitárias
e
programações
desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das
parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos
tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade
por pessoas com deficiência.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 10. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social como instrumento por meio do qual as organizações da
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
Art. 11. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 12. Preenchidos os requisitos do art. 11, a Administração Pública
deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a
conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade
sobre o tema.
Art. 13. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da
Administração.
§1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria.
§2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de
participar no eventual chamamento público subsequente.
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