DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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a) membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 
Vlll - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais 
autônomos. 
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como 
fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o 
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos 
recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da 
eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: 
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a 
construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; 
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, 
inclusivo e sustentável; 
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das 
ações públicas; 
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos 
e instâncias de participação social; 
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a 
cidadania ativa; 
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos 
e do meio ambiente; 
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades 
tradicionais; 
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em 
suas dimensões material e imaterial. 
Art. 5º. Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, 
o administrador público: 
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da 
administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações 
dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; 
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução 
em tempo hábil e de modo eficaz; 
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos 
determinados nesta Lei e na legislação específica. 
Parágrafo Único. A administração pública adotará as medidas 
necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento 
dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a 
capacidade técnica e operacional de que trata ocaputdeste artigo. 
Art. 6º. São requisitos específicos para que a entidade privada se 
habilite à qualificação como OSC: 
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida 
por junta comercial; 
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, 
emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que 
comprove mínimo de três anos de cadastro ativo; conforme art. 85 da 
Lei Federal 13.019/2014; 
III – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à 
Dívida Ativa da União; 
IV – Certidão negativa quanto à dívida ativa do Município; 
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço – CRF/FGTS; 
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 
VII – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento 
equivalente; 
VIII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com 
enderenço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e 
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona 
no endereço por ela declarado; 
X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, 
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
XII – declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em 
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 
13.019/2014; 
XIII – declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro 
diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do 
Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública, 
celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou 
parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; 
XIV – Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde 
a regra for exigida, nos termos do edital. 
Seção II 
Da Transparência e do Controle 
Art. 7º. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial 
na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos 
de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. 
Art. 8º. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e 
em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que 
exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração 
Pública. 
Parágrafo Único.As informações de que tratam este artigo e o art. 10 
deverão incluir, no mínimo: 
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do 
órgão da administração pública responsável; 
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB; 
III - descrição do objeto da parceria; 
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; 
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a 
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o 
prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. 
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da 
parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as 
funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista 
para o respectivo exercício. 
Seção III 
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das 
Ações 
Art. 9º. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, 
nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de 
sons 
e 
imagens, 
campanhas 
publicitárias 
e 
programações 
desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das 
parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos 
tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade 
por pessoas com deficiência. 
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social 
Art. 10. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social como instrumento por meio do qual as organizações da 
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar 
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de 
realização de um chamamento público objetivando a celebração de 
parceria. 
Art. 11. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; 
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
Art. 12. Preenchidos os requisitos do art. 11, a Administração Pública 
deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a 
conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de 
Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade 
sobre o tema. 
Art. 13. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento 
público, que acontecerá de acordo com os interesses da 
Administração. 
§1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público 
para a celebração de parceria. 
§2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de 
participar no eventual chamamento público subsequente. 

                            

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