DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 23. A Comissão de seleção é órgão colegiado destinado a 
processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação 
de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego 
permanente do quadro de pessoal da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais e os Conselhos poderão 
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua 
organização e conveniência administrativa, observado o princípio da 
eficiência, e respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/94. 
Art. 24. A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo 
de formulário para que as organizações da sociedade civil e os 
cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de 
manifestação de interesse social – PMIS, que deverá atender aos 
seguintes requisitos: 
I – identificação do subscritor da proposta; 
II – indicação do interesse público envolvido; e 
III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
§1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade cobre 
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com 
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou 
parceria em curso da Secretaria responsável pela política pública. 
§2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria 
não depende de realização do PMIS. 
§3º. A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela 
política pública a que referir ou a portal eletrônico que possua esta 
funcionalidade. 
Art. 25. A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as 
seguintes etapas: 
I – análise de admissibilidade da proposta; 
II – divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal 
eletrônico que possua esta funcionalidade; 
III – decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a 
conveniência e oportunidade pela Administração Pública municipal; 
IV – manifestação final da Administração Pública municipal sobre a 
realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. 
§1º. Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão 
composta de três servidores públicos municipal, sendo obrigatório que 
dos três, dois sejam efetivos. 
§2º. A comissão de trata o §1º deste artigo terá seus membros 
designados por portaria do Chefe do Executivo, observada a prévia 
indicação dos titulares das outras Pastas. 
§3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela 
coordenação. 
§4º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da apresentação da 
MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se 
refere o caput. 
§5º. Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, 
motivadamente, indeferirá a MIS. 
§6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tonará 
pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias. 
§7º. Findo o prazo a que se refere o §8º deste artigo, a comissão 
concederá aos interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar 
sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para 
a consulta popular. 
§8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata 0 §1º 
deste artigo efetuará a análise das contribuições recebidas e a 
encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, 
que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital 
de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que 
a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente 
para a Administração. 
§9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam 
aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem 
regramento próprio. 
Art. 26. O membro da comissão de seleção deverá se declarar 
impedido de participar do processo quando verificar que: 
I – tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer 
organização da sociedade civil participante do chamamento público; 
ou 
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de 
interesse, entendido como situação gerada pelo confronto entre 
interesses públicos e privado, que possa comprometer o interesse 
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da 
função pública. 
§1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim 
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. 
§2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, 
as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída 
pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei 
Federal nº 13.019/2014 
Seção VIII 
Dos requisitos para celebração do Termo de Colaboração e do 
Termo de Fomento 
Art. 27. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações 
da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização 
interna que prevejam, expressamente: 
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social; 
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
IV – possuir: 
a) no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada 
no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da 
União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada 
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da 
parceria ou de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional 
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na 
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
§ 1º. Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o 
requisito previsto no inciso I. 
§ 2º. Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III 
as organizações religiosas. 
§ 3º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências 
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando 
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. 
§ 4º. Para fins de atendimento do previsto na alíneacdo inciso V, não 
será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. 
Art. 28. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as 
organizações da sociedade civil deverão apresentar: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de 
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável 
de cada ente federado; 
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida 
por junta comercial; 
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com 
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e 
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no 
endereço por ela declarado; 
Art. 29. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do 
termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências 
pela Administração Pública: 
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses 
previstas nesta Lei; 
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária 
para execução da parceria; 
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
foram avaliados e são compatíveis com o objeto; 

                            

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