DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 23. A Comissão de seleção é órgão colegiado destinado a
processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação
de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais e os Conselhos poderão
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua
organização e conveniência administrativa, observado o princípio da
eficiência, e respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/94.
Art. 24. A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo
de formulário para que as organizações da sociedade civil e os
cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de
manifestação de interesse social – PMIS, que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido; e
III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade cobre
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou
parceria em curso da Secretaria responsável pela política pública.
§2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria
não depende de realização do PMIS.
§3º. A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela
política pública a que referir ou a portal eletrônico que possua esta
funcionalidade.
Art. 25. A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as
seguintes etapas:
I – análise de admissibilidade da proposta;
II – divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal
eletrônico que possua esta funcionalidade;
III – decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a
conveniência e oportunidade pela Administração Pública municipal;
IV – manifestação final da Administração Pública municipal sobre a
realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§1º. Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão
composta de três servidores públicos municipal, sendo obrigatório que
dos três, dois sejam efetivos.
§2º. A comissão de trata o §1º deste artigo terá seus membros
designados por portaria do Chefe do Executivo, observada a prévia
indicação dos titulares das outras Pastas.
§3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela
coordenação.
§4º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da apresentação da
MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se
refere o caput.
§5º. Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão,
motivadamente, indeferirá a MIS.
§6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tonará
pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias.
§7º. Findo o prazo a que se refere o §8º deste artigo, a comissão
concederá aos interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar
sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para
a consulta popular.
§8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata 0 §1º
deste artigo efetuará a análise das contribuições recebidas e a
encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento,
que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital
de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que
a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente
para a Administração.
§9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam
aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem
regramento próprio.
Art. 26. O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público;
ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse, entendido como situação gerada pelo confronto entre
interesses públicos e privado, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da
função pública.
§1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos,
as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída
pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019/2014
Seção VIII
Dos requisitos para celebração do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento
Art. 27. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações
da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada
no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da
União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º. Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto no inciso I.
§ 2º. Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III
as organizações religiosas.
§ 3º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 4º. Para fins de atendimento do previsto na alíneacdo inciso V, não
será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 28. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável
de cada ente federado;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado;
Art. 29. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do
termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências
pela Administração Pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária
para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
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