DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos
desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que
deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da
parceria;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da administração pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
§5º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela
deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à
administração pública, na hipótese de sua extinção.
§6º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como
membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos
últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos,
1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§7º. Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor
ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à
do substituído.
Art. 30. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens
remanescentes da parceria.
Parágrafo Único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos
transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados
quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para
assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no
respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 31. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de
cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública.
Seção IX
Das Vedações
Art. 32. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os
casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade
da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Em qualquer das hipóteses previstas nocaput,persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
Seção X
Da Formalização E Da Execução
Art. 33. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de
termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma,
metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade
ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos
termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em
razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade
civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica,
observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
XIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou
a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
administração pública;
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária
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