DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos 
desta Lei; 
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que 
deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: 
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria adotada; 
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na 
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) da verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados 
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos 
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução 
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; 
f) da designação do gestor da parceria; 
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da 
parceria; 
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da administração pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria. 
§5º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e 
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da 
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela 
deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à 
administração pública, na hipótese de sua extinção. 
§6º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como 
membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos 
últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 
1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. 
§7º. Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor 
ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à 
do substituído. 
Art. 30. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens 
remanescentes da parceria. 
Parágrafo Único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos 
transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados 
quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para 
assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no 
respectivo termo e na legislação vigente. 
Art. 31. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de 
cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação 
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da 
administração pública. 
Seção IX 
Das Vedações 
Art. 32. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria 
prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: 
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja 
autorizada a funcionar no território nacional; 
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente 
celebrada; 
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, 
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma 
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração 
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau; 
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos 
últimos cinco anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito suspensivo; 
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública; 
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019/2014; 
d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019/2014; 
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: 
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera 
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, 
de 2 de junho de 1992. 
§1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de 
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os 
casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de 
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e 
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade 
da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária. 
§2º. Em qualquer das hipóteses previstas nocaput,persiste o 
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o 
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a 
organização da sociedade civil ou seu dirigente. 
Seção X 
Da Formalização E Da Execução 
Art. 33. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de 
termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de 
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes; 
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; 
IV - a contrapartida, quando for o caso; 
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, 
metodologia e prazos; 
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos 
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade 
ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos 
termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; 
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos 
nesta Lei; 
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos 
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em 
razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou 
transformados com recursos repassados pela administração pública; 
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 
XII - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade 
civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, 
observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014; 
XIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos 
documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou 
a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto; 
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a 
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 60 (sessenta) dias; 
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão 
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da 
administração pública; 
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária 

                            

Fechar