DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá,
por meio de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação
do
respectivo
Decreto,
instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da OSC retornar
imediatamente aos seus órgão de deliberação superior e de direção,
revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
Art. 47. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e
pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e
fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes no Município.
Seção XVI
Das Obrigações do Gestor
Art. 50. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico
de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 51. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da
organização da sociedade civil, a administração pública poderá,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, por ato próprio e independentemente de autorização
judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade
civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que
concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de
contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o
momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo
Único.As
situações
previstas
nocaputdevem
ser
comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Seção XVII
Da Prestação De Contas
Art. 52. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as
regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração
constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 53. A prestação de contas apresentada pela organização da
sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi
executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa suficiente.
§2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada,
a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real
e os resultados alcançados.
§4º. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de
acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos
das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no
plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por
qualquer interessado.
Art. 55. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos de forma trimestral.
§1º. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de
acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§2º. O disposto nocaputnão impede que a administração pública
promova a instauração de tomada de contas especial antes do término
da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§3º. Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento
da liberação de recurso envolvido na parceria.
§4º. O prazo referido nocaputpoderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias, desde que devidamente justificado.
§5º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela
administração pública observará os prazos previstos nesta Lei,
devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata
instauração de tomada de contas especial.
§6º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público,
devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em
regulamento.
Art. 56. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas,
será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1º. O prazo referido nocaputé limitado a 45 (quarenta e cinco) dias
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre
a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2º. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da
legislação vigente.
Art. 57. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da
entidade como Organização da Sociedade Civil (OSC), quando
constatado o descumprimento das disposições previamente pactuadas.
Seção XVIII
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 58. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a
administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
organização da sociedade civil as sanções previstas na Lei nº
13.019/2014.
Art. 59. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através
de Decreto.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 19 de dezembro de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
*Republicada por incorreção.
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:DAF8BDF7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 027/2022 PROCESSO Nº 2022.12.08.01
AVISO DE LICITAÇAO DESERTA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.12.08.01
PROCESSO Nº 2022.12.08.01
A Pregoeira do Município de Piquet Carneiro, através do Gabinete do
Prefeito, comunica aos interessados na licitação PE Nº 027/2022
Processo nº 2022.12.08.01, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
que em 21 de dezembro de 2022, data designada para apresentação da
documentação de habilitação e propostas, não acudiram interessados,
sendo a licitação considerada deserta.
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