DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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ou subsidiária da administração pública a inadimplência da
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os
ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo Único. Constará como anexo do termo de colaboração, do
termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho,
que deles será parte integrante e indissociável.
Seção XI
Das Despesas
Art. 34. As despesas relacionadas à execução da parceria serão
executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 33, sendo
vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 35. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§1º. A inadimplência da administração pública não transfere à
organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de
obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§2º. A inadimplência da organização da sociedade civil em
decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria
não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§3º. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela
organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera
vínculo trabalhista com o poder público.
Seção XII
Da Liberação dos Recursos
Art. 36. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma
de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até
o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos
ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela
administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 37. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a
prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 38. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento
pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às
parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção XIII
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 39. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na
instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Art. 40. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da
parceria,
os
saldos
financeiros
remanescentes,
inclusive
os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de
trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública.
Art. 41. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do
beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta
bancária.
§1º. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§2º. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante
transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá
admitir a realização de pagamentos em espécie.
Seção XIV
Das Alterações
Art. 42. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante
solicitação da organização da sociedade civil, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública
em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
§1º. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou
de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der
causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato
período do atraso verificado.
§2º. A prorrogação do termo de colaboração ou de fomento poderá ser
definida por meio de aditivos ou por apostila, versando sobre valores,
prazos e metas do plano de trabalho original.
Art. 43. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas e prazos, mediante termo aditivo ou
por apostila ao plano de trabalho original, devidamente justificado.
Seção XV
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 44. A administração pública promoverá o monitoramento e a
avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§1º. Para a implementação do disposto nocaput,a administração
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§2º. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a
administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de
satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no
ajuste das metas e atividades definidas.
§3º. Para a implementação do disposto no§ 2º, a administração
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 45. A administração pública emitirá relatório técnico de
monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de
colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de
monitoramento
e
avaliação
designada,
que
o
homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil.
§1º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria,
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no
plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
§2º. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos
específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos
respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização
da Sociedade Civil, na hipótese de comprovado risco quanto à
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das
obrigações assumidas.
§1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de
intervenção, seus objetivos e limites.
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