DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
ou subsidiária da administração pública a inadimplência da 
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os 
ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
Parágrafo Único. Constará como anexo do termo de colaboração, do 
termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, 
que deles será parte integrante e indissociável. 
Seção XI 
Das Despesas 
Art. 34. As despesas relacionadas à execução da parceria serão 
executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 33, sendo 
vedado: 
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com 
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; 
Art. 35. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos 
vinculados à parceria: 
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de 
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade 
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com 
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários 
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas; 
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos 
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; 
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a 
proporção em relação ao valor total da parceria; 
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à 
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde 
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. 
§1º. A inadimplência da administração pública não transfere à 
organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de 
obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. 
§2º. A inadimplência da organização da sociedade civil em 
decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria 
não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. 
§3º. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela 
organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera 
vínculo trabalhista com o poder público. 
Seção XII 
Da Liberação dos Recursos 
Art. 36. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria 
serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma 
de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até 
o saneamento das impropriedades: 
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela 
anteriormente recebida; 
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos 
ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a 
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; 
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem 
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela 
administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 
Art. 37. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a 
prestação de contas ao término de cada exercício. 
Art. 38. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento 
pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às 
parcerias celebradas nos termos desta Lei. 
Seção XIII 
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos 
Art. 39. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão 
depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na 
instituição financeira pública determinada pela administração pública. 
Art. 40. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da 
parceria, 
os 
saldos 
financeiros 
remanescentes, 
inclusive 
os 
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, 
serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 
trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas 
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da 
administração pública. 
Art. 41. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será 
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do 
beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta 
bancária. 
§1º. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta 
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 
§2º. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante 
transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá 
admitir a realização de pagamentos em espécie. 
Seção XIV 
Das Alterações 
Art. 42. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante 
solicitação da organização da sociedade civil, devidamente 
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública 
em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
§1º. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou 
de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der 
causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato 
período do atraso verificado. 
§2º. A prorrogação do termo de colaboração ou de fomento poderá ser 
definida por meio de aditivos ou por apostila, versando sobre valores, 
prazos e metas do plano de trabalho original. 
Art. 43. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para 
alteração de valores ou de metas e prazos, mediante termo aditivo ou 
por apostila ao plano de trabalho original, devidamente justificado. 
Seção XV 
Do Monitoramento e Avaliação 
Art. 44. A administração pública promoverá o monitoramento e a 
avaliação do cumprimento do objeto da parceria. 
§1º. Para a implementação do disposto nocaput,a administração 
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar 
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se 
situem próximos ao local de aplicação dos recursos. 
§2º. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a 
administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de 
satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os 
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do 
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no 
ajuste das metas e atividades definidas. 
§3º. Para a implementação do disposto no§ 2º, a administração 
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar 
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se 
situem próximos ao local de aplicação dos recursos. 
Art. 45. A administração pública emitirá relatório técnico de 
monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de 
colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de 
monitoramento 
e 
avaliação 
designada, 
que 
o 
homologará, 
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação 
de contas devida pela organização da sociedade civil. 
§1º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, 
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: 
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do 
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto 
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no 
plano de trabalho; 
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; 
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas 
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de 
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados 
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e 
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas 
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas 
auditorias. 
§2º. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos 
específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos 
respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei. 
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização 
da Sociedade Civil, na hipótese de comprovado risco quanto à 
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das 
obrigações assumidas. 
§1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de 
intervenção, seus objetivos e limites. 

                            

Fechar