DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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§2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
§3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, 
por meio de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação 
do 
respectivo 
Decreto, 
instaurar 
procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e 
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na 
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da OSC retornar 
imediatamente aos seus órgão de deliberação superior e de direção, 
revogando-se expressamente o decreto de intervenção. 
Art. 47. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e 
pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e 
fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas 
correspondentes de atuação existentes no Município. 
Seção XVI 
Das Obrigações do Gestor 
Art. 50. São obrigações do gestor: 
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que 
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da 
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem 
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico 
de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; 
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários 
às atividades de monitoramento e avaliação. 
Art. 51. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da 
organização da sociedade civil, a administração pública poderá, 
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à 
população, por ato próprio e independentemente de autorização 
judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou 
atividades pactuadas: 
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade 
civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que 
concedeu direitos de uso de tais bens; 
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto 
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a 
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de 
contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o 
momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. 
Parágrafo 
Único.As 
situações 
previstas 
nocaputdevem 
ser 
comunicadas pelo gestor ao administrador público. 
Seção XVII 
Da Prestação De Contas 
Art. 52. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as 
regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração 
constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. 
Art. 53. A prestação de contas apresentada pela organização da 
sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da 
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi 
executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das 
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos 
resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. 
§1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados 
descumpridos sem justificativa suficiente. 
§2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de 
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, 
a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real 
e os resultados alcançados. 
§4º. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de 
acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos 
das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no 
plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento. 
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por 
qualquer interessado. 
Art. 55. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e 
regular aplicação dos recursos recebidos de forma trimestral. 
§1º. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de 
acordo com a complexidade do objeto da parceria. 
§2º. O disposto nocaputnão impede que a administração pública 
promova a instauração de tomada de contas especial antes do término 
da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. 
§3º. Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento 
da liberação de recurso envolvido na parceria. 
§4º. O prazo referido nocaputpoderá ser prorrogado por até 30 (trinta) 
dias, desde que devidamente justificado. 
§5º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela 
administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, 
devendo concluir, alternativamente, pela: 
I - aprovação da prestação de contas; 
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata 
instauração de tomada de contas especial. 
§6º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de 
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, 
devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de 
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em 
regulamento. 
Art. 56. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, 
será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º. O prazo referido nocaputé limitado a 45 (quarenta e cinco) dias 
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do 
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre 
a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§2º. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da 
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa 
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as 
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 57. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da 
entidade como Organização da Sociedade Civil (OSC), quando 
constatado o descumprimento das disposições previamente pactuadas. 
Seção XVIII 
Das Sanções Administrativas à Entidade 
Art. 58. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de 
trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a 
administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à 
organização da sociedade civil as sanções previstas na Lei nº 
13.019/2014. 
Art. 59. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através 
de Decreto. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 19 de dezembro de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
*Republicada por incorreção. 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:DAF8BDF7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO ELETRÔNICO 
Nº 027/2022 PROCESSO Nº 2022.12.08.01 
 
AVISO DE LICITAÇAO DESERTA 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.12.08.01 
PROCESSO Nº 2022.12.08.01 
A Pregoeira do Município de Piquet Carneiro, através do Gabinete do 
Prefeito, comunica aos interessados na licitação PE Nº 027/2022 
Processo nº 2022.12.08.01, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, 
que em 21 de dezembro de 2022, data designada para apresentação da 
documentação de habilitação e propostas, não acudiram interessados, 
sendo a licitação considerada deserta.  

                            

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