DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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princípio da impessoalidade, sendo terminantemente vedadas, sob 
pena de extinção da outorga, quaisquer formas de discriminação em 
virtude de raça, sexo, idade, religião e condição social. 
Parágrafo único. Os espaços referidos no inciso II do art. 2º desta Lei 
somente poderão ser utilizados para a finalidade a que alude o inciso I 
deste artigo. 
  
Capítulo III 
DA OUTORGA DA CONCESSÃO 
  
Art. 5º. A presente concessão de direito real de uso, nas disposições 
desta Lei, se dá a Associação Gran Jardins Residence, sociedade civil 
constituída pelos proprietários e/ou moradores do loteamento Gran 
Jardins, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros. 
Art. 6º. É inexigível a licitação para a outorga da concessão, 
considerando a inviabilidade da competição. 
Art. 7º. O deferimento da intercessão em qualquer área outorgada 
dependerá, necessariamente, de parecer favorável e aprovação da 
Secretaria de Planejamento e Urbanismo, ouvindo, para tanto, se 
necessário, os demais órgãos da Administração, sobretudo no tocante 
à mobilidade urbana, segurança, meio ambiente e afins. 
Art. 8º A concessão permanecerá enquanto for constituída a 
associação, salvo na hipótese de a concessionária haver descumprido 
as condições estabelecidas na presente lei, conforme apurado em 
processo administrativo, com a garantia de ampla e prévia defesa. 
Art. 9º. A extinção da concessão só ocorrerá caso a concessionária dê 
aos bens destinação diversa da estabelecida na presente lei. 
§ 1º Apurado o desvio de uso, na forma do artigo anterior, com a 
extinção 
da 
concessão, 
a 
concessionária 
deverá 
devolver 
imediatamente o bem, sob pena de ser responsabilizada pelos 
prejuízos decorrentes da mora. 
§ 2º Sobrevindo a extinção da concessão, todas as benfeitorias 
realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder Público a título 
gratuito. 
  
Capítulo IV 
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE E 
DA CONCESSIONÁRIA 
  
Art. 10. O Poder Concedente manterá todas as prerrogativas e deveres 
relativamente ao loteamento, cabendo-lhe especialmente: 
I - fiscalizar o uso dos bens concedidos; 
II - promover a vigilância sanitária; 
III - realizar a coleta de lixo; 
IV - manter iluminação pública. 
Art. 11. Caberá à concessionária: 
I - manter e conservar os bens concedidos; 
II - atender às finalidades estabelecidas na presente lei para cada bem 
concedido; 
III - manter pessoal para a implementação das atividades relacionadas 
à concessão; 
IV - submeter-se à fiscalização do Poder Concedente; 
V - erigir ou manter o muro/gradil externo de proteção das áreas 
concedidas. 
  
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 12. A concessionária fica isenta de efetuar o pagamento de taxas 
e tributos municipais incidentes sobre as áreas outorgadas. 
Art. 13. As áreas ocupadas irregularmente que forem objeto de 
concessão de direito real de uso ficam, com este ato, regularizadas. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 19 
de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:9052070D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.168 DE 15 DEZEMBRO 2022 
 
LEI Nº 3.168 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a instituição do programa de Premiação da Mostra 
de Experiências Pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de 
Quixadá. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1ºFica instituído o Programa de ―Premiação da Mostra de 
Experiências Pedagógicas de Quixadá”. 
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Quixadá, 
cuja data será indicada pela Secretaria Municipal da Educação até o 
dia 31 de janeiro de cada ano. 
Art. 2º - Considerando a importância da formação e da valorização 
dos profissionais da educação, com vistas à melhoria da qualidade do 
Ensino, o programa de “Premiação Mostra de Experiências 
Pedagógicas de Quixadá” consistirá em uma exposição das boas 
práticas executadas nas escolas públicas municipais, sendo composto 
por 02 (duas) categorias: 
I - Experiência Gestão Escolar: 
a) Exposição das Experiências Exitosas dos Distritos Educacionais, 
destinado aos gestores escolares; 
II - Experiência Docente: 
b) Apresentação de experiência docente, destinado aos professores da 
Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino de Quixadá. 
Art 3º - Para fins de regulamentação do inciso I, a, do artigo 2º, serão 
consideradas experiências exitosas por parte dos gestores escolares, 
projetos que visem uma gestão democrática e participativa 
objetivando a melhoria dos resultados. 
  
Art.4ª – Para fins de regulamentação do inciso II, b, do artigo 2º, 
serão consideradas experiências exitosas por parte dos docentes, 
projetos inovadores que visem desenvolver competências e 
habilidades. 
Art. 5º - Como forma de incentivo a participação, ficará instituído 
as seguintes premiações aos participantes: 
I- Todas os Distritos Educacionais que participarem da Exposição das 
Experiências Exitosas receberão uma comenda de participação do 
evento. 
II- O 1º lugar da categoria da apresentação da Experiência de Gestão 
Escolar receberão um notebook, o 2º lugar um smartphone e o 3º lugar 
um tablet. 
III- O 1º lugar da categoria da apresentação da Experiência Docente 
receberá um notebook, o 2º lugar um smartphone e o 3º lugar um 
tablet. 
IV- Todos os candidatos inscritos receberão certificado de 
participação. 
V- Os trabalhos premiados farão parte de um periódico temático: 
experiências exitosas, custeado e publicado pela Secretaria da 
Educação de Quixadá através de um comitê editorial de publicação. 
Art. 6º - Os valores destinados as premiações citadas no artigo 
anteriores serão oriundos de dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal de Educação através do Fundo Geral do 
Município de Quixadá. 
Art. 7º - Todas as normas referentes a regulamentação do Programa 
de Premiação da Mostra de Experiências Pedagógicas de Quixadá 
serão fixadas por meio de portaria expedida pela Secretaria Municipal 
de Educação. 
Art. 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 19 
de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 

                            

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