DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:5F49F41C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.167 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 3.167 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Prêmio Escola de Excelência, destinado a premiar
professores e Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de
Quixadá com os melhores resultados de aprendizagem no
segundo, quinto e nono anos do Ensino Fundamental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1ºFica instituído o Prêmio Escola de Excelência, destinado às
escolas da Rede Pública Municipal de Quixadá que tenham obtido, no
ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de
aprendizagem, expressos pelo Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica – SPAECE.
Art. 2ºRelativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano,
serão premiadas até 05(cinco) escolas, dentre as que atendam às
seguintes condições:
I -obter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-
alfa, turmas com pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano
do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (regular), por escola;
II –obter no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos
matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará –
SPAECE;
III- obter um percentual de alunos no nível ―desejável‖, conforme a
escala do SPAECE e proficiência acima de 150;
IV- obter proficiência média acima de 75 pontos de acordo com a
escala do SPAECE;
Art. 3º - Em caso de empate, obterá precedência a escola que
atenderaos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I -obter o maior percentual de alunos no nível ―desejável‖, de acordo
com a escala de alfabetização SPAECE;
II- obter o menor percentual de alunos no nível ―não alfabetizado‖, de
acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III -obter o menor percentual de alunos no nível ―alfabetização
incompleta‖, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
IV -obter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de
acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
V -ter o maior número de alunos avaliados no 2º ano do Ensino
Fundamental;
Parágrafo único. Persistindo o empate, mesmo após a utilização de
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser
definida a classificação mediante sorteio.
Art. 4ºAs turmas do 2° ano que serão premiadas das escolas de
excelências terão que atender aos seguintes critérios:
I -obter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-
alfa, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino
Fundamental – Anos Iniciais (regular);
II -obter 95% (noventa e cinco por cento) de alunos matriculados no
2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;
III- obter um percentual de alunos no nível ―desejável‖, conforme a
escala do SPAECE e proficiência acima de 150;
Art. 5º Em caso de empate aos critérios disciplinados no artigo
anterior, obterá precedência à turma que atenderaos critérios abaixo
relacionados, na seguinte ordem:
I - obter um maior percentual de alunos no nível ―desejável‖, em
relação as demais turmas de sua escola, conforme a escala do
SPAECE e a maior proficiência.
II- obter o menor percentual de alunos no nível ―não alfabetizado‖, de
acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III -obter o menor percentual de alunos no nível ―alfabetização
incompleta‖, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.
IV - obter 100% (cem por cento) de alunos matriculados no 2º ano do
Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser
definida a classificação mediante sorteio.
Art. 6ºRelativamente aos resultados do 5º ano do Ensino
Fundamental, serão premiadas até 05 (cinco) escolas entre as que
atendam às seguintes condições:
I –obter no momento da avaliação do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, turmas com pelo
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino
Fundamental – Anos Inicias (regular), por escola;
II –obter no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos
avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica
do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
III- obter um percentual de alunos no nível ―adequado‖, com
proficiência acima de 225 em Língua Portuguesa e acima de 250 em
Matemática, de acordo com a escala SPAECE;
Art. 7ºEm caso de empate aos critérios disciplinados no artigo
anterior, obterá precedência a escola que atender aos critérios abaixo
relacionados, na seguinte ordem:
I -obter no 5º ano o maior percentual de alunos no nível ―adequado‖,
de acordo com a escala do SPAECE;
II -obter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível ―muito
crítico‖, de acordo com a escala do SPAECE;
III- obter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível ―crítico‖,
de acordo com a escala do SPAECE;
IV -obter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e
Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala
do SPAECE;
V -obter o maior número de alunos avaliados no 5º ano do Ensino
Fundamental;
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser
definida a classificação mediante sorteio.
Art. 8ºAs turmas do 5° ano que serão premiadas das escolas de
excelências terão que atender aos seguintes critérios:
I –obter no momento da avaliação do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20
(vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental – Anos
Inicias (regular);
II –obter 95% (noventa e cinco por cento) de alunos avaliados pelo
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará –
SPAECE, no 5º ano.
III- obter um percentual de alunos no nível ―adequado‖, com
proficiência acima de 225 em Língua Portuguesa e acima de 250 em
Matemática, de acordo com a escala SPAECE;
Art. 9ºEm caso de empate aos critérios disciplinados no artigo
anterior, obterá precedência à turma que atender aos critérios abaixo
relacionados, na seguinte ordem:
I -obter o maior percentual de alunos no nível ―adequado‖, de acordo
com a escala do SPAECE;
II -obter o menor percentual de alunos no nível ―muito crítico‖, de
acordo com a escala do SPAECE;
III- obter o menor percentual de alunos no nível ―crítico‖, de acordo
com a escala do SPAECE;
IV –obter 100% (cem por cento) de alunos avaliados pelo Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE,
no 5º ano.
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser
definida a classificação mediante sorteio.
Art. 10 -Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino
Fundamental, serão premiadas até 05 (cinco) escolas entre as que
atendam às seguintes condições:
I -obter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, turmas com pelo
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 9º ano do Ensino
Fundamental- Anos Finais (regular), por escola;
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