DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:5F49F41C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.167 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.167 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre o Prêmio Escola de Excelência, destinado a premiar 
professores e Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de 
Quixadá com os melhores resultados de aprendizagem no 
segundo, quinto e nono anos do Ensino Fundamental. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1ºFica instituído o Prêmio Escola de Excelência, destinado às 
escolas da Rede Pública Municipal de Quixadá que tenham obtido, no 
ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de 
aprendizagem, expressos pelo Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica – SPAECE. 
Art. 2ºRelativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, 
serão premiadas até 05(cinco) escolas, dentre as que atendam às 
seguintes condições: 
I -obter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema 
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-
alfa, turmas com pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano 
do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (regular), por escola; 
II –obter no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos 
matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo 
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – 
SPAECE; 
III- obter um percentual de alunos no nível ―desejável‖, conforme a 
escala do SPAECE e proficiência acima de 150; 
IV- obter proficiência média acima de 75 pontos de acordo com a 
escala do SPAECE; 
  
Art. 3º - Em caso de empate, obterá precedência a escola que 
atenderaos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem: 
I -obter o maior percentual de alunos no nível ―desejável‖, de acordo 
com a escala de alfabetização SPAECE; 
II- obter o menor percentual de alunos no nível ―não alfabetizado‖, de 
acordo com a escala de alfabetização SPAECE; 
III -obter o menor percentual de alunos no nível ―alfabetização 
incompleta‖, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE; 
IV -obter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de 
acordo com a escala de alfabetização SPAECE; 
V -ter o maior número de alunos avaliados no 2º ano do Ensino 
Fundamental; 
Parágrafo único. Persistindo o empate, mesmo após a utilização de 
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser 
definida a classificação mediante sorteio. 
Art. 4ºAs turmas do 2° ano que serão premiadas das escolas de 
excelências terão que atender aos seguintes critérios: 
I -obter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema 
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-
alfa, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino 
Fundamental – Anos Iniciais (regular); 
II -obter 95% (noventa e cinco por cento) de alunos matriculados no 
2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE; 
III- obter um percentual de alunos no nível ―desejável‖, conforme a 
escala do SPAECE e proficiência acima de 150; 
Art. 5º Em caso de empate aos critérios disciplinados no artigo 
anterior, obterá precedência à turma que atenderaos critérios abaixo 
relacionados, na seguinte ordem: 
I - obter um maior percentual de alunos no nível ―desejável‖, em 
relação as demais turmas de sua escola, conforme a escala do 
SPAECE e a maior proficiência. 
II- obter o menor percentual de alunos no nível ―não alfabetizado‖, de 
acordo com a escala de alfabetização SPAECE; 
III -obter o menor percentual de alunos no nível ―alfabetização 
incompleta‖, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE. 
IV - obter 100% (cem por cento) de alunos matriculados no 2º ano do 
Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE; 
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de 
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser 
definida a classificação mediante sorteio. 
Art. 6ºRelativamente aos resultados do 5º ano do Ensino 
Fundamental, serão premiadas até 05 (cinco) escolas entre as que 
atendam às seguintes condições: 
I –obter no momento da avaliação do Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, turmas com pelo 
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino 
Fundamental – Anos Inicias (regular), por escola; 
II –obter no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos 
avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica 
do Ceará – SPAECE, no 5º ano. 
III- obter um percentual de alunos no nível ―adequado‖, com 
proficiência acima de 225 em Língua Portuguesa e acima de 250 em 
Matemática, de acordo com a escala SPAECE; 
Art. 7ºEm caso de empate aos critérios disciplinados no artigo 
anterior, obterá precedência a escola que atender aos critérios abaixo 
relacionados, na seguinte ordem: 
I -obter no 5º ano o maior percentual de alunos no nível ―adequado‖, 
de acordo com a escala do SPAECE; 
II -obter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível ―muito 
crítico‖, de acordo com a escala do SPAECE; 
III- obter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível ―crítico‖, 
de acordo com a escala do SPAECE; 
IV -obter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e 
Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala 
do SPAECE; 
V -obter o maior número de alunos avaliados no 5º ano do Ensino 
Fundamental; 
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de 
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser 
definida a classificação mediante sorteio. 
Art. 8ºAs turmas do 5° ano que serão premiadas das escolas de 
excelências terão que atender aos seguintes critérios: 
I –obter no momento da avaliação do Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 
(vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental – Anos 
Inicias (regular); 
II –obter 95% (noventa e cinco por cento) de alunos avaliados pelo 
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – 
SPAECE, no 5º ano. 
III- obter um percentual de alunos no nível ―adequado‖, com 
proficiência acima de 225 em Língua Portuguesa e acima de 250 em 
Matemática, de acordo com a escala SPAECE; 
Art. 9ºEm caso de empate aos critérios disciplinados no artigo 
anterior, obterá precedência à turma que atender aos critérios abaixo 
relacionados, na seguinte ordem: 
I -obter o maior percentual de alunos no nível ―adequado‖, de acordo 
com a escala do SPAECE; 
II -obter o menor percentual de alunos no nível ―muito crítico‖, de 
acordo com a escala do SPAECE; 
III- obter o menor percentual de alunos no nível ―crítico‖, de acordo 
com a escala do SPAECE; 
IV –obter 100% (cem por cento) de alunos avaliados pelo Sistema 
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, 
no 5º ano. 
Parágrafo único.Persistindo o empate, mesmo após a utilização de 
todos os critérios de desempate previstos neste artigo, deverá ser 
definida a classificação mediante sorteio. 
Art. 10 -Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino 
Fundamental, serão premiadas até 05 (cinco) escolas entre as que 
atendam às seguintes condições: 
I -obter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, turmas com pelo 
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 9º ano do Ensino 
Fundamental- Anos Finais (regular), por escola; 

                            

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