DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a
abrirem créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente
arrecadadas; e
d) superávit financeiro verificado em exercício anterior.
Parágrafo único. Para efeitos da apuração das disponibilidades da
alínea c deste artigo, em consonância com § 3º art. 43 da Lei 4320/64,
a mesma poderá ser obtida por fonte/tipo de receita.
II – não será computado no limite autorizado no caput deste artigo os
créditos suplementares destinados a:
a) Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
despesas.
b) Fazer face ao empenho de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros de dívidas, mediante a utilização de
recursos oriundos de anulações de despesas.
c) A movimentação de créditos adicionais decorrentes de alteração da
fonte de recursos dentro uma mesma conta orçamentária.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até
o valor global dos projetos e atividades, correspondente a 100% (cem
por cento), oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da
União-OGU, convênios e/ou transferidos voluntariamente de órgãos
Estaduais e Federais.
Parágrafo único. Serão considerados para efeito de disponibilidade
para abertura de crédito na forma do caput deste artigo, as receitas
efetivamente arrecadadas pelo Município.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante
ao endividamento.
Art. 8º É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a
constante do presente projeto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:46D896D4
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 998/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a revisão ao Plano Plurianual para o
período 2022/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida na Lei Municipal 944/2021 - Plano Plurianual
para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art.
165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, os anexos com inclusão de
programas/atividades para o período 2023/2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:D423A851
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 999/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Disciplina, no âmbito do Município de Santana do
Cariri, o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios, nos termos do § 20, do art.
100,
da
Constituição
Federal,
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Santana do
Cariri, inclusive de suas autarquias e fundações, acordos diretos para
pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20, do art.
100, da Constituição Federal.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório,
nos termos do§ 20, do art. 100, da Constituição Federal, poderão ser
apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora.
§ 1º As propostas de que trata ocaputdeste artigo poderão ser
apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não
suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira
parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o
afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios
previstos no§ 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Os descontos concedidos à entidade devedora ficam limitados a
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos
legais.
§ 4º Havendo consenso, o termo de acordo será submetido ao Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado à Presidência do
Tribunal que proferiu a decisão exequenda para fins de homologação
e adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação e aplica-se a
todos os precatórios ainda não quitados.
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:D51DC6B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº SF-DL007/2022
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº SF-DL007/2022
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