DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a 
abrirem créditos adicionais suplementares: 
  
I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do 
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes: 
  
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, 
do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
b) da Reserva de Contingência; 
  
c) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente 
arrecadadas; e 
  
d) superávit financeiro verificado em exercício anterior. 
  
Parágrafo único. Para efeitos da apuração das disponibilidades da 
alínea c deste artigo, em consonância com § 3º art. 43 da Lei 4320/64, 
a mesma poderá ser obtida por fonte/tipo de receita. 
  
II – não será computado no limite autorizado no caput deste artigo os 
créditos suplementares destinados a: 
  
a) Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de 
despesas. 
  
b) Fazer face ao empenho de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros de dívidas, mediante a utilização de 
recursos oriundos de anulações de despesas. 
  
c) A movimentação de créditos adicionais decorrentes de alteração da 
fonte de recursos dentro uma mesma conta orçamentária. 
  
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até 
o valor global dos projetos e atividades, correspondente a 100% (cem 
por cento), oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da 
União-OGU, convênios e/ou transferidos voluntariamente de órgãos 
Estaduais e Federais. 
  
Parágrafo único. Serão considerados para efeito de disponibilidade 
para abertura de crédito na forma do caput deste artigo, as receitas 
efetivamente arrecadadas pelo Município. 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita 
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante 
ao endividamento. 
  
Art. 8º É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a 
constante do presente projeto. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023. 
  
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:46D896D4 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 998/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
Dispõe sobre a revisão ao Plano Plurianual para o 
período 2022/2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica acrescida na Lei Municipal 944/2021 - Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 
165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, os anexos com inclusão de 
programas/atividades para o período 2023/2025. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:D423A851 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 999/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
Disciplina, no âmbito do Município de Santana do 
Cariri, o acordo com credores para pagamento com 
desconto de precatórios, nos termos do § 20, do art. 
100, 
da 
Constituição 
Federal, 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Santana do 
Cariri, inclusive de suas autarquias e fundações, acordos diretos para 
pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20, do art. 
100, da Constituição Federal. 
  
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, 
nos termos do§ 20, do art. 100, da Constituição Federal, poderão ser 
apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora. 
  
§ 1º As propostas de que trata ocaputdeste artigo poderão ser 
apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não 
suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira 
parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal. 
  
§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o 
afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios 
previstos no§ 12 do art. 100 da Constituição Federal. 
  
§ 3º Os descontos concedidos à entidade devedora ficam limitados a 
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos 
legais. 
  
§ 4º Havendo consenso, o termo de acordo será submetido ao Juízo 
Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado à Presidência do 
Tribunal que proferiu a decisão exequenda para fins de homologação 
e adoção das medidas cabíveis. 
  
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação e aplica-se a 
todos os precatórios ainda não quitados. 
  
Santana do Cariri/CE, em 21 de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:D51DC6B8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Nº SF-DL007/2022 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Nº SF-DL007/2022  

                            

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