DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou 
decisões administrativa sem matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 
  
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de 
direito público que a conferir. 
  
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.§ 3º - Não 
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
  
Seção III 
Das Limitações da Competência Tributária 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Mauriti: 
  
I - Instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
  
II - Cobrar tributos: 
  
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
  
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
  
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ do 
inciso II, deste artigo. 
  
Parágrafo único - A vedação constante da alínea ―c‖ do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea ―b‖ do inciso I, do art. 4º, deste Código. 
  
Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da de nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos. 
  
Subseção II 
  
Das Imunidades 
  
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre: 
  
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
II - os templos de qualquer culto; 
  
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei; 
  
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
  
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
  
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações s instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
  
§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
  
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
  
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele 
referidas: 
  
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qual quer título; 
  
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
  
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida 
pela lei. 
  
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunida de serão verificados pela Administração Tributária.  

                            

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