DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 02/2022
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DOMUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DEMAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal Complementar: DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Mauriti (CTM) que trata das hipóteses de incidência, fato
gerador, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, administração tributária, processo administrativo tributário, inscrição em dívida
ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município de Mauriti compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos
Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de25 de outubro de 1966) e leis
complementares federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos de mais atos
normativos municipais.
Art. 3º - O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas
as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 4º - São tributos de competência do Município de Mauriti:
I - Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI).
II - Taxas de correntes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
Parágrafo único - Para os fins deste Código entende-se por:
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte;
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do município.
Seção II
Da Competência
Art. 5º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do município, observado o disposto neste Código.
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