DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativa sem matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.§ 3º - Não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Mauriti:
I - Instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ do
inciso II, deste artigo.
Parágrafo único - A vedação constante da alínea ―c‖ do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea ―b‖ do inciso I, do art. 4º, deste Código.
Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da de nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Subseção II
Das Imunidades
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações s instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qual quer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida
pela lei.
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunida de serão verificados pela Administração Tributária.
Fechar