DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 1º - A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do município, apedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir
da data do reconhecimento.
§ 2º - O reconhecimento da imunidade prevista no § 1º, deste artigo, terá validade de03 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do
término de vigência.
§ 3º - Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de
entidade ou instituição já autorizada pelo município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de Finanças.
§ 4º- Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma
estabelecidos em regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização
monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis.
§ 5º- O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício.
§ 6º- O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 1° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais
previstos neste Código, cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido.
§ 7º- O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas na legislação.
§ 8º- A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do
art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão
equivalente.
Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o negócio jurídico.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a
qualquer título.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo ou do próprio tributo.
Art. 14 -O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código e na legislação pertinente.
Art. 15 - São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebrar com outros entes da Federação, que tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 1º- A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
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