DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 7º- Ocorrendo contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela
autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo da desconsideração.
§ 8º- A autoridade a que se refere o § 6º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo
da decisão, que poderá ser:
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração para apuração do crédito tributário devido.
§ 9º- O auto de infração a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso.
§ 10 - Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 6º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o
crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para,
querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
§ 11 - A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 26 - O município de Mauriti é o sujeito ativo competente para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na
legislação tributária que venha a ser editada criando novas obrigações.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 27 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 28 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 29 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à administração
tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 30 - São solidariamente o brigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 31 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 32 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação
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