DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de
posterior apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização definidas pela legislação, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
§ 1º- Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa e juros moratórios, penalidades pecuniárias e atualização monetária.
§ 2º- A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação
tributária.
Art. 47 - Qualquer benefício ou incentivo fiscal que tenha por objeto matéria tributária, somente poderá ser concedido pelo fisco municipal através
de lei específica, nos termos do § 6° do art. 150, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma estabelecida em lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 48 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º- O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com
competência para tal e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, por ocasião do desenvolvimento da ação fiscal, nos termos previstos na
legislação.
§ 3º- Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
nas formas previstas neste Código, e, quando for ocaso, em legislação complementar.
Art. 49 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 50 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 54, deste Código ou em lei superveniente.
Subseção II
Da Notificação do Lançamento
Art. 51 - Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
I - notificação pessoal;
II - remessa por carta;
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, conforme definido em regulamento; ou
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do município ou afixação da notificação em local público, como dispuser a legislação.
§ 1º- Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita
na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
§ 2º- Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura
da autoridade fazendária e a certificação dessa circunstância no respectivo documento.
Subseção III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 52 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e
III - por homologação.
Subseção IV
Do Lançamento por Declaração
Art. 53 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a
matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
do erro em que se funde.
§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
§ 3º- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Subseção V
Do Lançamento ex Ofício
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