DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência; e
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º- Não se aplica o disposto no
§ 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 40 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias ocorridos até a referida
data.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 41 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação
judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório.
Subseção IV
Responsabilidade Pessoal
Art. 42 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção V
Responsabilidade por Infrações
Art. 43 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato por ele praticado.
Art. 44 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
Art. 45 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, nos seguintes casos:
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios; ou
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