DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica.
§ 1º- O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
§ 2º- A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das
parcelas.
§ 3º- Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução
judicial, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código.
§ 4º- A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente.
§ 5º- O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período superior a 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
§ 6º- O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRs.
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o
crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Subseção IV
Do Depósito
Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a
qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito
tributário.
§ 1º - A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em
quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
§ 2º- Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
§ 3º- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, será por ele abrangido.
§ 4º- A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 64 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação
judicial.
Parágrafo único - Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito
suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
Art. 65 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei que trate da matéria.
§ 1º- Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado
especialmente o disposto no art. 55, deste Código.
§ 2º- A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito
administrativo.
§ 3º- O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de
extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 66 - A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso,
descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça.
§ 1º- Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito
tributário.
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