DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 54 - O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
  
I - quando assim a lei o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma estabelecida por este Código ou em legislação complementar; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; 
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial; e 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
§ 1º- O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo. 
§ 2º- A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública 
Subseção VI  
Do Lançamento por Homologação 
  
Art. 55 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
§ 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. 
§ 2º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º- O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 
§ 5º- Expirado o prazo a que se refere o § 4º, deste artigo, sem que a administração tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 56 - As pessoas sujeitas ao recolhimento de impostos por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores 
ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, na forma e prazos estabelecido na legislação. 
Art. 57 - A confissão de dívida do ISS a pagar feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída pela 
legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) ou por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 
  
Parágrafo único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto 
de inscrição em Dívida Ativa do município. 
Seção III  
Da Suspensão do Crédito Tributário  
Subseção I  
Das Disposições Gerais  
Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - o depósito do seu montante integral; 
II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário; 
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - o parcelamento; e 
VI - a moratória. 
§ 1º- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja 
suspenso, ou dela consequentes. 
§ 2º- A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência. 
§ 3º- Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
Subseção II  
Da Moratória 
  
Art. 59 - A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos a que se aplica; 
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e 
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em caráter individual. 
§ 1º- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a 
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 
Art. 60 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

                            

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