DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, 
deste Código; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
  
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do 
Anexo I, deste Código; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante 
do Anexo I, deste Código; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
do Anexo I, deste Código; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante 
do Anexo I, deste Código; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista constante do Anexo I, deste Código; 
  
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 do Anexo I, deste Código; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante 
do Anexo I, deste Código; 
XXI -do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista do Anexo I, deste Código; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01, da lista do Anexo I, deste Código; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, listado no Anexo I, deste Código. 
§ 1º- Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto neste município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido 
o imposto neste município, caso haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
  
§ 4º- Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos 
XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da 
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 5º- No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços a que se refere o 
art. 88, deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde 
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 6º- Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 
5º deste artigo. 
§ 7º- No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se 
refere o art. 88, deste Código, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do 
cartão. 
§ 8º- O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I, a 
que se refere o art. 88, desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que 
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 9º- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no 
  
subitem 15.01 do Anexo I, a que se refere o art. 88, deste Código, o tomador é o cotista. 
§ 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
§ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa 
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
  
Art. 94 - Na hipótese de serviços prestados por administradora de fundos de quaisquer consórcios, de cartão de crédito ou débito, de carteira de 
clientes, de cheques pré- datados e congêneres, o imposto é devido ao Fisco do município de Mauriti. 
  

                            

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