DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 95 - Ocorrendo a prestação de serviços por prestador domiciliado em município cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois por cento), ou
que goze de benefícios fiscais vedados pela Lei Complementar nº 116, de 2003, o ISS será devido a este município, calculado na forma prevista
neste Código.
Subseção II Estabelecimento prestador
Art. 96 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 2º- Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 3º- A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive,
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contas de telefone,
contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 4º- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante ou temporária.
Seção V
Da Base de Cálculo Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º- Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada, frete, despesa
ou imposto,
exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
§ 2º- Incluem-se na base de cálculo do imposto quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos
contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 3º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º- Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo
as exceções previstas nela própria.
§ 5º- Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 6º- Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste
município e também no de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes,
dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes nele existentes.
§ 7º- Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 8º- Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISS sob qualquer título que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço,
conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Subseção II
Da Base de Cálculo de Construção Civil
Art. 98 – Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do
Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o preço total do
serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo próprio
prestador fora do local da prestação de serviços;
II - das sub empreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago.
§ 1º- Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a
dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
§ 2º- Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2),
calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Subseção III
Da Base de Cálculo de Outros Serviços
Art. 99 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será:
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